APOSENTADORIAS

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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Auxílio-Acidente cumula com aposentadoria

PROCESSO

0010444-91.2009.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/07/2012 p/ Sentença

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Tipo : COM MERITO Livro : 025/2012 Reg.: 01564 Folha(s) : 63

Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, devendo a Autarquia Ré providenciar o restabelecimento dos benefícios de auxílio-acidente anteriores ao advento da Lei n.º 9528/97, desde a data de suas cessações, reconhecendo o direito à cumulação com benefícios de aposentadoria, devendo a ré abster-se de futuramente cessar benefícios de auxílio-acidente por cumulação com benefícios de aposentadoria que se encontrem nestas mesmas condições.Decisão válida para todo o território nacional, devendo ser cumprida no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser revertida para o Fundo constante do artigo 13 da Lei 7.347/85.Custas ex lege.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97.Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o restabelecimento dos benefícios no prazo máximo de 90 dias, além de determinar a abstenção imediata do INSS de cessar benefícios de auxílio-acidente por cumulação com aposentadorias, observado o disposto na fundamentação.Oficie-se aos Diretores de todas as Seções Judiciárias dos Tribunais Regionais Federais, com cópia da presente decisão, para que possam promover sua divulgação.Dê-se vista ao Ministério Público Federal.P. R. I.

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