Novas súmulas do Tribunal Superior
do Trabalho. |
Não devem ter sido apanhados de
surpresa os empregadores, diante da aprovação de novas súmulas pelo Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho. Já se imaginava que estava por acontecer. Ao todo
o TST examinou 43 temas e introduziu alterações em 38. Entre as principais chama
atenção o decidido em relação à empregada gestante. Sinto-me muito à
vontade para tocar no assunto, eis que, na década de 1970, quando advogava para
sindicatos de trabalhadores do setor químico-farmacêutico, incluí na pauta de
reivindicações anual pedido nos seguintes termos: "Deverá ser reconhecida a
estabilidade provisória da empregada em gestação até 60 dias após o término da
licença maternidade, como medida impeditiva das demissões das trabalhadoras
nesse estado." O pedido, contestado pelos empregadores em negociações
diretas, e indeferido pelo TRT de São Paulo, viu-se acolhido pelo Tribunal
Superior do Trabalho inicialmente em dois dissídios coletivos: Processos
TST-RO-DC 126/73 (Ac. 1.010/1973) e TST-RO-DC 91/1973 (Ac. 1.023/1973).
Passados 15 anos, e consolidada a jurisprudência favorável à tese, a
Constituição incorporou o direito da gestante à estabilidade temporária, "desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". O E. TST
decidiu, nessa nova súmula, que o benefício se estende à trabalhadora contratada
temporariamente, pelo prazo máximo de três meses, nos termos da Lei n.
6.019/1974. Trabalho temporário, na definição do art. 2º da lei é "aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória
de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço". Determina, ainda, a Lei 6.010 que "O
contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente,
com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo
autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo
instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra.
O papel da empresa de trabalho temporário é, simplesmente, o de colocar
à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente
qualificados, e por elas remunerados e assistidos". Do ponto de vista
social a medida revela duas faces: de um lado é benéfica à mulher grávida, de
outra parte, porém, pode se tornar prejudicial a ela, à empresa de trabalho
temporário, à tomadora de serviços. A temporária, como se sabe,
preenche vazio aberto temporariamente por empregada efetiva. Isto significa que,
ao retornar ao serviço, cinco meses depois de dar à luz filho, ou filha,
encontrará alguém ocupando vaga que havia deixado. Como compatibilizar
as duas situações? Despede-se a empregada contratada por tempo indeterminado, em
benefício daquela que havia sido chamada temporariamente? Ficam as duas?
Evita-se a contratação de mulher? Quando a empresa é média ou grande,
talvez consiga acomodar ambas as situações. Pode se dar o caso do empregador ser
micro ou pequeno empresário, ou profissional liberal, com necessidade de manter
uma só secretária. Em ambas as hipóteses, perfeitamente possíveis, como
ficará quem responde pelos salários e encargos trabalhistas e previdenciários?
Estou convencido de que empresas que habitualmente se servem de trabalho
temporário levarão em conta a nova situação, e passarão a dar preferência a
mulheres de idade mais avançada, onde o risco da gravidez é menor ou nulo, ou a
homens, se assim for possível. As mais jovens, recém-casadas ou não,
serão vistas com reserva, pois aceitá-las, na crença de fazê-lo temporariamente,
poderá significar o risco de tê-las durante número de meses não
imaginado. Do ponto de vista estritamente social, não tenho dúvida de
que o TST procurou agir bem quando, mediante alteração de jurisprudência
sumulada, estendeu às temporárias garantia que a Lei n. 6.019 não contempla, até
então prevista, unicamente, para empregadas do quadro permanente. De toda
maneira, o problema está aí para ser examinado, a partir de perguntas que os
empresários têm todo o direito de fazer. (*) é advogado, foi ministro
do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) |
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