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sábado, 3 de novembro de 2012

direito da gestante à estabilidade temporária

Novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

Não devem ter sido apanhados de surpresa os empregadores, diante da aprovação de novas súmulas pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Já se imaginava que estava por acontecer. Ao todo o TST examinou 43 temas e introduziu alterações em 38. Entre as principais chama atenção o decidido em relação à empregada gestante.

Sinto-me muito à vontade para tocar no assunto, eis que, na década de 1970, quando advogava para sindicatos de trabalhadores do setor químico-farmacêutico, incluí na pauta de reivindicações anual pedido nos seguintes termos: "Deverá ser reconhecida a estabilidade provisória da empregada em gestação até 60 dias após o término da licença maternidade, como medida impeditiva das demissões das trabalhadoras nesse estado."

O pedido, contestado pelos empregadores em negociações diretas, e indeferido pelo TRT de São Paulo, viu-se acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho inicialmente em dois dissídios coletivos: Processos TST-RO-DC 126/73 (Ac. 1.010/1973) e TST-RO-DC 91/1973 (Ac. 1.023/1973).

Passados 15 anos, e consolidada a jurisprudência favorável à tese, a Constituição incorporou o direito da gestante à estabilidade temporária, "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

O E. TST decidiu, nessa nova súmula, que o benefício se estende à trabalhadora contratada temporariamente, pelo prazo máximo de três meses, nos termos da Lei n. 6.019/1974. Trabalho temporário, na definição do art. 2º da lei é "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço".

Determina, ainda, a Lei 6.010 que "O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra.

O papel da empresa de trabalho temporário é, simplesmente, o de colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, e por elas remunerados e assistidos".

Do ponto de vista social a medida revela duas faces: de um lado é benéfica à mulher grávida, de outra parte, porém, pode se tornar prejudicial a ela, à empresa de trabalho temporário, à tomadora de serviços.

A temporária, como se sabe, preenche vazio aberto temporariamente por empregada efetiva. Isto significa que, ao retornar ao serviço, cinco meses depois de dar à luz filho, ou filha, encontrará alguém ocupando vaga que havia deixado.

Como compatibilizar as duas situações? Despede-se a empregada contratada por tempo indeterminado, em benefício daquela que havia sido chamada temporariamente? Ficam as duas? Evita-se a contratação de mulher?

Quando a empresa é média ou grande, talvez consiga acomodar ambas as situações. Pode se dar o caso do empregador ser micro ou pequeno empresário, ou profissional liberal, com necessidade de manter uma só secretária.

Em ambas as hipóteses, perfeitamente possíveis, como ficará quem responde pelos salários e encargos trabalhistas e previdenciários? Estou convencido de que empresas que habitualmente se servem de trabalho temporário levarão em conta a nova situação, e passarão a dar preferência a mulheres de idade mais avançada, onde o risco da gravidez é menor ou nulo, ou a homens, se assim for possível.

As mais jovens, recém-casadas ou não, serão vistas com reserva, pois aceitá-las, na crença de fazê-lo temporariamente, poderá significar o risco de tê-las durante número de meses não imaginado.

Do ponto de vista estritamente social, não tenho dúvida de que o TST procurou agir bem quando, mediante alteração de jurisprudência sumulada, estendeu às temporárias garantia que a Lei n. 6.019 não contempla, até então prevista, unicamente, para empregadas do quadro permanente. De toda maneira, o problema está aí para ser examinado, a partir de perguntas que os empresários têm todo o direito de fazer.

(*) é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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