APOSENTADORIAS

APOSENTADORIAS
advogadosemsuzano@gmail.com

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

LIMBO JURÍDICO / EMPAREDAMENTO


Empregador é responsável pelo pagamento de salários de empregado afastado –
Conforme decisão do Juiz convocado Marcio Mendes Granconato em acórdão da 14ª Turma do TRT da 2ª Região: “É responsabilidade da empresa, por ser seu o risco do empreendimento e também por conta de sua responsabilidade social, efetuar os pagamentos dos salários (art. 170, caput, da CF). Não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento. Se o empregado não tem condições de trabalhar e o INSS não lhe fornece o benefício previdenciário correspondente, é obrigação da empresa realizar o pagamento dos salários até que o trabalhador esteja saudável novamente ou obtenha aquele direito por parte da autarquia. O que não se pode admitir é que o empregado fique meses a fio sem pagamentos, porque isso fere sua dignidade enquanto ser humano. É da empresa os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, da CLT) e, entre esses riscos, está o chamado (impropriamente) capital humano.” (Proc. 01999007620085020462 - Ac. 20111554190) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial) DOEletrônico 07/12/2011

Banco responde por furto a cliente dentro de agência


Cliente que foi furtado dentro de agência bancária tem direito a receber indenização por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS, que condenou o Banrisul a pagar R$ 4 mil por danos morais.

O autor da ação ingressou com recurso ao TJ, pois teve o pedido indeferido em primeira instância. Narrou que um sujeito se passou por funcionário do banco e o abordou na fila do caixa eletrônico, oferecendo atendimento preferencial a idosos no segundo andar da agência em Bento Gonçalves.

Ao simular atendimento, o indivíduo tomou-lhe o dinheiro, no valor de R$ 3.879,00, e os títulos a pagar e se dirigiu à porta de acesso restrito a funcionários, alegando que providenciaria os pagamentos e as respectivas quitações. Diante da falta de retorno do suposto funcionário, disse ter chamado o gerente, que lhe esclareceu não ser o indivíduo funcionário da instituição.

De acordo desembargador Odone Sanguiné, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores de seus serviços, independentemente de culpa.

"Agrega o dever de cuidado objetivo da instituição bancária com seus clientes oferecer-lhes a devida segurança, o que no caso não foi observado pelo réu, seja pela presença no interior da agência de pessoa estranha ao seu quadro funcional, identificada como seu funcionário, seja pela ausência de câmeras de segurança e de agentes de seguranças habilitados", concluiu.

O Tribunal também concedeu ao autor o direito de receber indenização por danos morais. "Pois bem, no caso concreto, os danos morais sem dúvida ocorreram. O autor foi pagar contas em nome de terceiro (mercado Cinco Estrelas Ltda.) no banco demandado, tendo lá sido enganado por terceiro, restando sem quitá-las tampouco recuperado o dinheiro. Ora, sem dúvida alguma, a vítima deste tipo de subtração, em que há confiança no meliante, sofre enorme frustração e humilhação, advindas da sua própria boa-fé. Inegável, pois, os prejuízos à esfera não patrimonial do autor", observou o relator.

O julgamento ocorreu no dia 8 de novembro. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. O banco interpôs Recurso Especial junto à 3ª Vice-Presidência do TJ.

Proc. 70016124323

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

INSS é condenado a pagar salário-maternidade a segurada desempregada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de salário-maternidade a uma desempregada que contribuía individualmente para a Previdência Social.
De acordo com os autos, a autora da ação buscou inicialmente a 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG), onde conseguiu o direito ao benefício. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial (instituto do Código de Processo Civil que exige que o juiz envie o processo para o tribunal de segunda instância sempre que a sentença for desfavorável a algum ente público).
Ao analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença que estabeleceu o salário-maternidade a partir da data do ajuizamento da ação não merece ser reformada. De acordo com a sentença, “o impetrado não pode exigir da impetrante, mesmo tendo ela contribuído nos meses de outubro/2005 a janeiro/2006 na categoria individual, dez contribuições para efeito de carência, uma vez que ela já era segurada da Previdência, sob pena de ofensa ao objeto constitucional da proteção à maternidade”.
Segundo o relator, a requerente comprovou que de fevereiro de 2005 a setembro de 2006 trabalhou em um mercado, sendo, portanto, segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Comprovou ainda que, após ser demitida, continuou contribuindo para a Previdência Social individualmente, o que não afasta sua condição de segurada, “não lhe sendo exigível a comprovação do período de carência pretendido pela autarquia previdenciária”.
O relator ainda afirmou que, mesmo a autora estando desempregada, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, “o que, de qualquer modo, lhe garante o direito ao benefício pretendido, visto que (…) a impetrante estava apta a receber o benefício de salário maternidade a partir de 27/03/2006”, observou o juiz.
O magistrado ainda esclareceu que o salário maternidade é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independentemente de carência, conforme dispõe o art. 26, VI, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.876/99. Tal benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo mensal, é devido durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam.
O entendimento do relator, conforme citou em seu voto, também está de acordo com a jurisprudência adotada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
A decisão de manter a sentença foi unânime.
Fonte: TRF1/ Processo n.º 0002471-51.2006.4.01.3803

terça-feira, 24 de setembro de 2013

X Jornada Unisuz

O Dr. LUIZ AUGUSTO MORAES DE FARIAS, ministrará a palestra com o tema LIMBO JURÍDICO, na Jornada Unisuz, no dia 25/09/2013, das 20:30 à 21:45, no Prédio I Sala 33.

A Dra. LUCIANA MORAES DE FARIAS, ministrará a palestra com o tema DESAPOSENTAÇÃO, na Jornada Unisuz, no dia 25/09/2013, das 20:30 à 21:45, Prédio I Sala 35B

                                         X Jornada Unisuz
 
A JORNADA UNISUZ, evento acadêmico de caráter científico-cultural, é uma atividade anual da UNISUZ, tendo como proposta atender à missão: "ser um agente estimulador do processo de formação do profissional cidadão e ético".
Na construção desse profissional, além da constante busca pela excelência na formação teórico-prática dos futuros profissionais, oferece um espaço em que se aprofundam as concepções teóricas, vivenciam-se experiências diversificadas, estimula-se a produção científica, valoriza-se a cultura local, enfim, produz-se conhecimento e se enriquece a bagagem científica e cultural dos alunos.
São objetivos do evento, oferecer atividades científicas como palestras: conferências, mesas redondas, comunicações, painéis; atividades didático-culturais como exposições, minicursos, oficinas, apresentações
teatrais, musicais e ainda outras atividades selecionadas, todas com qualidade comprovada, tendo como autores ou responsáveis profissionais e pesquisadores de renomada qualificação.
Além de atender a uma necessidade da própria instituição, ou seja, a formação de seus alunos, a JORNADA UNISUZ caracteriza-se por atender também a comunidade, já que é um espaço aberto a todos aqueles que dele queiram participar, contando com inscrições de custo mínimo, a fim de atender a todos públicos, e com ampla divulgação externa, utilizando recursos áudio-visuais e digitais.
Inscrições De 24 a 27 de Setembro.


Inscrições Dos Trabalhos, De 1º de Junho a 1º de Setembro.


Para ouvintes não alunos, inscrições até 24/09, com taxa de R$ 50,00.
Maiores informações www.unisuz.com.br

Dia 25/09/13, estarei proferindo palestra sobre Os Direitos das Pessoas Idosas.

Dia 25/09/13, estarei proferindo palestra sobre Os Direitos das Pessoas Idosas,
no Suzaninho à partir das 13:00 na Semana do Idoso - realização Prefeitura de Suzano.
 
 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

VAI SER POSSÍVEL PARAR?

Vai ser possível parar?
 
Uma pesquisa inédita revelou uma dúvida importante enfrentada pela maioria dos trabalhadores no Brasil. O brasileiro não tem a menor ideia sobre quando vai se aposentar. Um levantamento feito pelo HSBC ao qual o Valor teve acesso antecipadamente mostra que 82% das pessoas afirmaram que não sabem com que idade vão poder ou querer se aposentar. É o maior percentual entre os 15 países pesquisados pelo banco. A média internacional ficou em 43%.
Os motivos para essa falta de previsibilidade podem ser vários, segundo Alfredo Lalia Neto, diretor da HSBC Seguros no Brasil. Pode ser a vontade de continuar ativo e produzindo depois dos 58 anos, idade média com que a geração anterior se aposentava, segundo a pesquisa. E também pode ser a dificuldade de projetar a renda total na aposentadoria em razão do fator previdenciário.
 
Conforme a pesquisa, a questão financeira é ponto relevante no debate sobre a vida pós-trabalho. Mais da metade (56%) das pessoas que já se aposentaram diz que sua remuneração caiu em relação ao salário recebido no último emprego. Nesse grupo, 16% revelam que sua renda caiu mais que a metade; 19% afirmam que a redução ficou entre 25% e 50%; e 21% dizem que a remuneração encolheu até 25%. Somente 11% afirmam que ficou maior.
Apesar de afetar a maior parte dos aposentados, a redução na renda não é prevista pela maioria dos entrevistados que ainda estão trabalhando. Somente 31% dos pré-aposentados esperam que sua remuneração seja menor na aposentadoria e, nesse grupo, apenas 4% das pessoas projetam que ela fique abaixo de 50%.
Os menores ganhos como aposentado se transformam em um problema ainda maior quando o ex-trabalhador descobre que seus gastos não diminuíram quando ele passou a ficar em casa. "A pesquisa mostra que esse custo não cai tanto quanto se imagina", diz Lalia, do HSBC. "As pessoas acreditam que vão reduzir os gastos, que não vão precisar mais comprar paletó. Mas algumas despesas, como as médicas ou com viagens, podem crescer bastante", afirma o diretor e responsável, no país, pelo estudo "Vida Após Trabalho", nono relatório da pesquisa internacional "O Futuro da Aposentadoria", realizada anualmente pelo banco desde 2005.
Na pesquisa, 71% dos aposentados dizem que os seus gastos são os mesmos ou maiores que antes. Para aqueles que viram o custo de vida baixar, também não houve uma redução drástica. Uma parcela muito pequena (3%) diminuiu suas despesas pela metade.
Entre aqueles que ganham menos que o esperado na aposentadoria, o motivo mais frequente é o fato de não terem planejado suficientemente a aposentadoria (47%).
A falta de preparação para a vida sem um trabalho remunerado é outra descoberta relevante da pesquisa do HSBC - e que também ajuda a entender por que o brasileiro não sabe com que idade conseguirá se aposentar. De acordo com o levantamento, dois terços dos aposentados no Brasil (67%) dizem não ter se preparado para uma aposentadoria confortável. No grupo dos aposentados que não se planejaram adequadamente, somente 17% perceberam que os preparativos haviam sido insuficientes antes de parar de trabalhar.
Pelo que indica a pesquisa, a realidade dos futuros aposentados não será muito diferente disso. Cerca de 59% das pessoas em idade ativa dizem que não estão se planejando adequadamente ou sequer estão pensando no assunto.
Para Lalia, do HSBC, a adequação do planejamento para a aposentadoria é algo complexo. O que pode ser considerado suficiente hoje, pode não ser amanhã. O resultado vai depender de uma série de fatores, como a saúde e as despesas médicas do futuro aposentado, os planos e desejos de consumo, os gastos imprevistos com dependentes e a própria longevidade. "Os aposentados atuais viveram [o ápice de] um período de transição. Viram seus pais morrerem mais cedo, aos 70 e poucos anos, e perceberam que eles devem viver mais. Alguns perceberam [esse aumento da longevidade] tarde demais", diz.
Em razão disso, o diretor afirma que, para ser adequado e eficiente, o planejamento para a aposentadoria deve ser revisado de tempos em tempos. É preciso projetar os prováveis gastos e a renda futura tendo em vista o possível tempo de vida - três elementos que tendem a mudar com o envelhecimento e a mudança de prioridades.
Entre as 15 nacionalidades pesquisadas no levantamento do HSBC, os aposentados brasileiros estão no grupo que estima que a poupança para o futuro sem trabalho vai durar menos. Eles calculam que a poupança vai durar apenas nove anos, enquanto a média dos países é de 12. É como se o cidadão se aposentasse aos 60 anos e tivesse dinheiro para se sustentar somente até os 69. Levando em consideração a expectativa de vida de homens e mulheres no Brasil, essa projeção não parece nada boa. Segundo a referência do mercado segurador brasileiro, a expectativa de vida dos homens é de 86,4 anos. As mulheres chegam, em média, aos 89,7 anos, pela tábua atuarial BR-EMS de 2010.
Uma forma que os brasileiros encontraram para driblar a preparação inadequada para a aposentadoria é continuar trabalhando - mas em um ritmo menos acelerado. É o que o relatório do HSBC chama de semiaposentadoria. Segundo o levantamento, praticamente metade daqueles que ainda trabalham já planeja uma semiaposentadoria (48%) ou já é semiaposentado (5%). Além disso, 29% das pessoas entre 55 e 64 anos já estão semiaposentadas e metade (50%) das pessoas entre 25 e 34 anos espera mudar para a semiaposentadoria antes de se aposentar integralmente.
A opção pela semiaposentadoria tem uma série de motivações e a questão financeira é apenas uma delas. Na pesquisa, 19% das pessoas afirmaram que trabalhar em tempo parcial antes de parar totalmente é uma forma de resolver a diferença na renda como aposentado. Outros 14% disseram que precisam quitar dívidas, 7% ainda têm de terminar de pagar o financiamento da casa onde moram e 6% afirmaram que precisam sustentar familiares.
Quando perguntados sobre o motivo para optar pela semiaposentadoria, a maioria dos entrevistados respondeu que gosta de trabalhar, que quer continuar com uma posição no mercado de trabalho (43%) e que quer se manter ativa (41%). "Leio esses resultados de forma muito positiva", diz Lalia, do HSBC. "O aposentado percebeu que passar a receber um benefício do INSS não significa que ele não pode continuar produzindo e colaborando para a sociedade."
Fonte: Valor.com.br Por Karla Spotorno
 

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Enfermidade degenerativa pode ser classificada como doença ocupacional.



As doenças degenerativas indicam o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos. Elas podem ocorrer em qualquer idade, sendo errôneo relacioná-las exclusivamente ao processo natural de envelhecimento das pessoas.

Quando são desencadeadas por determinadas condições existentes nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de trabalho são classificadas como doenças de origem ocupacional.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador César Machado, a 3ª Turma do TRT-MG, deu provimento parcial ao recurso do empregado, não só para manter a indenização por danos morais deferida, mas também para aumentar o seu valor para R$10.000,00.

Ao ajuizar a ação, o reclamante alegou que adquiriu doença ocupacional em razão das condições em que exercia o seu trabalho, o que lhe causou danos de ordem moral e material.

Ele pleiteou indenizações e pensão vitalícia. Já a ré se defendeu, negando a existência de qualquer ato ilícito, por ação ou omissão, que pudesse causar lesão à saúde do empregado.

Afirmou que ele não foi vítima de qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional, não tendo a doença dele qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa.

Mas, para o juiz de 1º Grau, houve sim a ocorrência de acidente típico de trabalho e falha no dever da empregadora de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. É que ela deveria adotar as medidas necessárias para impedir o adoecimento ou lesão à saúde do empregado. Como falhou nessa missão, foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00.

Tanto o empregado quanto a empresa recorreram da sentença, o primeiro pleiteando o aumento da indenização e a segunda, a exclusão da obrigação de pagá-la.

Ao confirmar a condenação, o relator destacou que o fato de a doença ser considerada degenerativa não exclui a possibilidade de que venha a ser classificada como doença do trabalho, pois ela pode ser desencadeada por condições especiais existentes nas atividades e/ou nos ambientes de trabalho.

Ele frisou que a expressão doença degenerativa, por possuir várias causas, não deve ser utilizada de forma genérica para afastar a ligação entre o que a causou e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Até porque a doença degenerativa indica o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos, podendo ocorrer em qualquer idade, inclusive em crianças.

Para o magistrado o perito agiu com acerto ao estabelecer o nexo causal indireto e concausa para o caso da doença do reclamante. E, mesmo que ele não esteja incapacitado para o trabalho, houve redução em sua capacidade laboral, pois, para que voltasse a atuar como operador de empilhadeira, haveria necessidade de adaptar a máquina à sua nova condição ergonômica.

Além disso, a reclamada não apresentou qualquer documento assinado pelo reclamante atestando que ele tenha recebido treinamento sobre o risco ergonômico referente a posturas específicas na linha de produção.

Diante da natureza das lesões e do descaso da ré em oferecer um ambiente de trabalho sadio, o relator entendeu ser necessária a elevação da indenização por danos morais para R$10.000,00.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial aos recursos da reclamada e do reclamante, mantendo a decisão de 1º Grau quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que foi aumentada para R$10.000,00.

( RO 0000212-11.2011.5.03.0104 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.08.2013

Techint contrata irregularmente pessoas com deficiência.


O Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em face da Techint Engenharia e Construção S.A. por conduta fraudulenta relativa a reserva de vagas para pessoas com deficiência.

Investigação conduzida pelas procuradoras do Trabalho Adélia Augusto Domingues e Denise Lapolla verificou que a Techint mantinha a prática de contratar empregados com deficiência e os manter em “curso de capacitação” por seis meses sem exercer função alguma.

Após o término do curso, que era realizado no Instituto Pró-Cidadania (IPC), a empresa os demitia. Depois de transcorridos os seis meses do curso e dispensar os empregados, um novo grupo era contratado sob as mesmas condições. Essa prática vem ocorrendo desde 2009.

Segundo o MPT, essa forma de admissão não é considerada verdadeira, mas sim uma estratégia ilícita para a empresa comprovar o preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência, não cumprindo, de fato, o percentual mínimo de vagas previsto no art. 93 da Lei. 8.213/91, a Lei de Cotas.

O MPT intimou a Techint para a formalização de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), com a finalidade de se comprometer a não mais adotar esse procedimento de fraude no cumprimento da Lei de Cotas. A empresa alegou inexistir conduta fraudulenta e, por isso, se negou a firmar ajuste.

Devido à negativa as procuradoras do MPT ajuizaram ACP pedindo a condenação da empresa ao cumprimento da reserva legal, além da obrigação de manter os contratados no exercício efetivo das funções para as quais foram contratados, nas dependências da empresa e em condições idênticas com os demais empregados.

As procuradoras pedem indenização em razão do dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil e multa de R$ 10 mil por empregado com deficiência ou reabilitado pelo INSS que faltar para o cumprimento da reserva e/ou que for encontrado trabalhando em instituições assistenciais, mesmo que vinculado a Techint. Os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).


Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região São Paulo, 06.09.2013


Fabricante de refrigerantes é condenada por desrespeitar cota de contratação de portadores de deficiência.




A Recofarma Indústria do Amazonas Ltda – empresa multinacional subsidiária da Coca-Cola no Brasil – foi condenada na 3ª Vara do Trabalho de Brasília por não respeitar a cota de contratação de trabalhadores portadores de deficiência e/ou reabilitados, conforme prevê o artigo 93 da Lei 8.213, de 1991.

O juiz do trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, responsável pela sentença, determinou à empresa o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil.

Além disso, a multinacional deverá contratar, em até seis meses, empregados com deficiência e/ou reabilitados até atingir o percentual mínimo de 4% do seu total de empregados no país, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por vaga não preenchida.

Em sua defesa, a Coca-Cola do Brasil ressaltou que busca incessantemente no mercado pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas para contratar, mas não tem obtido sucesso.

Afirmou ainda que é uma das empresas brasileiras que mais investe em programas sociais, com gasto previsto, apenas no Estado do Amazonas, em 2012, de R$ 5 milhões para aplicação no programa de reformas de casas para deficientes.

A empresa alegou ainda que tem apenas obrigação de disponibilizar as vagas, mas cabem aos candidatos se apresentarem para a contratação, desde que preencham os requisitos técnicos mínimos para as funções.

Argumentou também que o estado, por meio de seus órgãos ligados ao trabalho, não dispõe de um banco de pessoas disponíveis para ocupação dessas vagas.

Na ação civil pública movida contra a multinacional, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) informou que instaurou procedimento administrativo a fim de investigar e apurar o descumprimento da cota estabelecida.

Segundo o MPT, ficou constatado que a empresa possuía apenas quatro empregados contratados na condição especial. Apesar dos prazos concedidos pelo Ministério Público, a Coca-Cola do Brasil não promoveu as contratações e nem sinalizou com uma política de recursos humanos voltada para a capacitação técnica de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, para conseguir cumprir o percentual mínimo definido pela legislação.

De acordo com o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, o princípio da função social da empresa envolve uma série de obrigações que devem ser assumidas perante a sociedade para a concretização dos valores constitucionais de solidariedade, de justiça social e de proteção da dignidade humana, em que se inclui o direito ao trabalho digno, com igualdade de oportunidades a todos.

“Escudar-se na alegação de que não existem pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitados disponíveis para contratação, com capacidade para as funções de que dispõe, é fazer letra morta da própria Constituição Federal, que confere às empresas a obrigação de assumir a sua cota de responsabilidade na implementação das políticas sociais relativas ao mundo do trabalho”, sustentou.

Na opinião do magistrado, a obrigação de inclusão da pessoa deficiente ou reabilitada não se inicia e se esgota com a contratação. “Esse processo inclusivo de que trata a norma importa necessariamente na capacitação, na preparação técnica, na habilitação dos PCD’s [portadores de deficiência] e reabilitados para que possam ser contratados”, acrescentou o juiz da 3ª Vara de Brasília.

Ainda segundo ele, os dados estatísticos da Previdência Social relativos aos reabilitados, bem como as informações do IBGE quanto ao número de pessoas portadoras de deficiência no Brasil são contundentes para rechaçar a alegação da Coca-Cola do Brasil de que faltam candidatos em condições especiais para os cargos disponibilizados.

Apenas em 2010, cerca de 45,6 milhões de pessoas se declararam portadoras de alguma deficiência. O número corresponde a 23,9% da população brasileira. “Como se vê, a questão não reside na inexistência de candidatos potenciais para as vagas reservadas”, conclui o juiz.

Para observar a regra de contratação, a sentença da Justiça do Trabalho determinou que empresa promova, se necessário, a capacitação técnica dos novos empregados.

A multinacional também não poderá dispensar empregados contratados dentro da conta, seja por expiração do prazo contratual, seja sem justo motivo. Antes, será preciso providenciar a contratação de substituto em condição semelhante, sob pena de multa diária em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no valor de R$ 1 mil por vaga reservada desocupada.

( Processo 00010-80.2013.5.10.00.0003 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, 06.09.2013


terça-feira, 3 de setembro de 2013

Empregado com câncer deve ter estabilidade provisória


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o processo em que o banco Bradesco foi condenado por demitir um empregado com câncer volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O objetivo é restabelecer a sentença em que foi reconhecido o direito do empregado à estabilidade provisória.
Na ação trabalhista, o empregado declarou que após ser diagnosticado com câncer, foi afastado das atividades para passar por uma cirurgia. Mas após o procedimento, aparentando estar curado,  a doença reapareceu. Depois de comunicar o fato aos superiores, ele foi demitido 30 dias depois.
Na Vara Trabalhista, o juiz entendeu que a demissão foi discriminatória e determinou a reintegração do empregado. O banco recorreu ao TRT-2, pedindo a anulação da decisão. Foi atendido em parte. O TRT paulista analisou o pedido de estabilidade provisória, que foi negado por não haver amparo legal, mas concluiu que a demissão foi discriminatória.
Ao analisar o agravo de instrumento, a 2ª Turma decidiu restabelecer a sentença que garante à estabilidade provisória, amparado na Súmula 443. De acordo com o documento, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" .
Os ministros determinaram que o recurso de revista seja julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão. A decisão da turma prevê ainda que o TRT-2 aprecie as demais matérias constantes do recurso ordinário do empregado e o recurso ordinário do Bradesco. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Clique aqui para ler a decisão.
 
Fonte: conjur

PLANO DE SAÚDE DEVE ATENDER TRATAMENTO DOMICILIAR



STJ - Associado de Plano de Saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual 


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da A.. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela A. para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

Processo: AREsp 362569

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional

 


Aposentado em condições normais pode receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos se necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador permanente.
O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A decisão é do dia 27 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2013

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

LIMBO JURÍDICO / EMPAREDAMENTO


 A decisão fortalece a interpretação do Art. 436 do CPC no qual o juiz não está adstrito apenas a sua prova pericial, enfim, ao laudo de seu perito de confiança....

A 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, por sentença subscrita pela Magistrada Dra. Meire Iwai Sakata determina que os CORREIOS providenciem o retorno de trabalhador em função readaptada após o emparedamento enfrentado entre INSS e Empregador.
Pelo apurado o trabalhador por doenças ou lesões nos membros inferiores (joelhos) agravadas no labor ficou um tempo em gozo de benefício pelo INSS. Submetido a reabilitação profissional o mesmo não foi reabilitado e toda vez que retornava ao empregador o departamento de medicina do trabalho considerava que o mesmo não tinha condições de desempenhar sua função habitual, omitindo-se em recolocar o trabalhador em função compatível a sua pequena invalidez.
Por isto, realizada a prova perícia a ofensa a saúde e o nexo concausal ficou comprovado.
Desta maneira determinou aquele juízo o retorno do trabalhador ao labor em função compatível com suas limitações, bem como condenou os correios ao pagamento de salário durante o período de afastamento, FGTS do período afastado, pensão mensal e indenização por danos morais fixadas em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Da decisão cabe recurso de ambas as partes.
Autos n.º 00007030420125020462 2ª Vara do Trabalho da Segunda Região – TRT da 2ª Região

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

DESAPOSENTAÇÃO NA MIRA

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.

Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

Direitos disponíveis

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

DANO MORAL CONTRA O INSS

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A conduta do INSS de suspender o pagamento do benefício previdenciário da autora, indevidamente, ocasionou aflição, constrangimento e sofrimento à autora, em razão da situação de incerteza e insegurança decorrentes da impossibilidade de custeio das despesas necessárias à própria manutenção, de modo que está caracterizado o dano moral. 2. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil do INSS porque demonstrado o nexo de causalidade entre a ação de suspensão do pagamento do benefício, praticada por agente público, e o dano decorrente. 3. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA). Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto, por não ser excessivo para a reparação do dano. 4. É compatível com a norma inserta no § 4º do art. 20 do CPC, a fixação de verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação, considerando o valor da condenação. 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0003887-31.2004.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.800 de 15/03/2013).

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público. A desconfiguração de qualquer desses elementos importa na exclusão da responsabilidade civil do Estado. No caso em julgamento está demonstrado que o INSS promoveu a suspensão indevida de pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria recebido pela autora, o que acarretou dano moral em virtude da restrição a que foi submetida por não dispor de proventos para custear as despesas necessárias à manutenção da própria subsistência. Está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que a caracterizar a responsabilidade civil objetiva e impor a obrigação de indenizar. (AC 0003484-18.2002.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1517 de 21/06/2013).

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Aposentadoria: mais dificuldades para quem começou cedo

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem colocado mais rigor na concessão de aposentadorias para pessoas que ingressaram ainda adolescentes no mercado de trabalho. O órgão só vai utilizar nos cálculos do benefício as contribuições feitas pelo trabalhador depois dos 16 anos de idade.
Com a nova norma, publicada no dia 17 de julho, o instituto não vai permitir que segurados que começaram a trabalhar entre 12 e 14 anos, antes de 1998, por exemplo, utilizem esse período na contagem do tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Em alguns casos, será preciso ir à Justiça para conseguir o benefício ou entrar com um recurso administrativo no INSS.
Antes, a entidade abria uma exceção para os trabalhadores e aceitava conceder a aposentadoria apenas com a apresentação da carteira de trabalho ou de algum outro comprovante de contratação. Com isso, alguns trabalhadores, ao completar 35 anos de contribuição, chegavam a se aposentar aos 47 anos, elevando ainda mais o déficit previdenciário.

Para segurados que se inscreveram no órgão antes de 1998, o INSS estabeleceu um critério de transição. Antes de 1967, será feita a contagem do tempo de serviço a partir dos 14 anos. De 1967 a 1988, o instituto vai permitir que o período dos 12 aos 16 anos seja contabilizado.

Segundo a Previdência, as novas regras foram adotadas para entrarem em sintonia com as leis trabalhistas. Hoje, é proibido que pessoas com menos de 16 anos sejam contratadas. A legislação só autoriza que as empresas empreguem, em regime especial, adolescentes aprendizes. Esses trabalhadores precisam ter idade mínima de 14 anos e estar ligados a algum curso profissionalizante para conseguir um emprego formal.

Prejudicados

O advogado previdenciário Geraldo Benício explica que a regra vai prejudicar principalmente o trabalhador rural. “Para algumas pessoas, não vai fazer tanta diferença, porém, pode ocorrer alguns casos em que o trabalhador sairá prejudicado”, pondera.
O presidente do Sindicato nacional dos Aposentados no Espírito Santo, Gelson Martins acredita que a nova regra é importante para evitar o trabalho infantil.
“Quando eu tinha 14 anos, comecei a trabalhar como aprendiz. Fiz um curso no Senai e ingressei no mercado. Eu usei esse período para contar na minha aposentadoria. Porém, a idade mínima para ser empregado era 14 anos. Já era ilegal que crianças mais novas do que isso trabalhassem”, conta Martins, que hoje tem 72 anos.

A conta mudou

Inscrições até 14 de março de 1967
COMO ERA

Até semana passada, o INSS considerava a contagem do tempo de serviço feita por qualquer segurado, tanto rural quanto urbano, quando esse exercia atividade trabalhista a partir dos 12 anos idade. Mas essa permissão era apenas uma exceção, pois a lei já não permitia o trabalho com menos de 14 anos.


COMO FICA

Quem começou a trabalhar com carteira assinada antes dessa data poderá aproveitar só contribuições feitas a partir dos 14 anos. Se tiver começado aos 12, o segurado deverá entrar com um pedido na Justiça.

De 15 de março de 1967 a 4 de outubro
COMO ERA

O INSS aceitava a inscrição do trabalhador com idade mínima de 12 anos. Era necessário provar que tinha carteira assinada ou que exerceu trabalho rural.

COMO FICA

Para esse trabalhador, a regra continua a ser a mesma. Se contribuiu a partir dos 12, o período poderá ser contado para a aposentadoria.

Inscrições de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998
COMO ERA

Trabalhadores urbanos e rurais, mediante prova, conseguia utilizar as contribuições feitas a partir dos 12 anos. A possibilidade era uma exceção já que a idade mínima para contribuição era 14 anos para o trabalhador comum e 12 para o adolescente aprendiz.

COMO FICA

Quem ingressou no mercado nesse período poderá usar apenas as contribuições feitas a partir dos 14 anos. A exceção é para o adolescente aprendiz, que entrou no mercado com 12 anos. Esses poderão utilizar esse período no cálculo da aposentadoria.
Inscritos no INSS a partir de 16 de dezembro de 1998
COMO ERA

Apesar de a lei limitar a idade de trabalho infantil, muitos trabalhadores faziam contribuições antes dos 16 anos. Em um estado de exceção o INSS aceitava as contribuições a partir dos 12, tanto para trabalhador rural quanto urbano.

COMO FICA

Com a nova regra, o trabalhador só poderá utilizar para o cálculo da aposentadoria o período de trabalho a partir dos 16 anos de idade. Apenas adolescentes aprendizes terão direito de usar o período de contribuição a partir dos 14 anos.


POR Mikaella Campos


Fonte: A Gazeta

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A INCAPACIDADE SOCIAL

Baixa escolaridade fator relevante na Aposentadoria por Invalidez

O segurado que teve o pedido de aposentadoria por invalidez negado pelo INSS (porque não constatada a incapacidade total), mas tem baixa escolaridade, e idade já avançada p...ara conseguir um emprego pode conseguir o benefício na Justiça.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que outros critérios, além do grau de incapacidade, devem ser considerados para a concessão da aposentadoria por invalidez. A decisão foi publicada no "Diário Oficial" de Justiça eletrônico de 25 de maio deste ano.
Assim, a Justiça reconheceu que o segurado com incapacidade parcial e sem qualificação para conseguir um emprego fica em condições iguais às de um segurado que tenha incapacidade permanente.
Na decisão, que analisou o pedido do INSS para cancelar o benefício concedido pela Justiça, o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que as condições sociais e culturais do segurado, de 37 anos e nível de escolaridade fundamental incompleto, têm peso na avaliação. O segurado era servente de pedreiro e perdeu metade de um braço.
Após um período de concessão do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez não foi concedida, porque, segundo a perícia do INSS, não havia incapacidade permanente. Então, o segurado, que mora em Minas Gerais, entrou com a ação na Justiça, em 2005.
A perícia judicial constatou que a incapacidade era parcial, porém, o juiz determinou a concessão da aposentadoria levando em conta que ele teria dificuldade em conseguir outro emprego por conta da falta de qualificação e da idade (mesmo com 37 anos, o juiz considerou que seria difícil a recolocação no mercado).
O INSS recorreu da decisão, e o caso chegou ao STJ.
Na sentença, o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que "em face das limitações impostas pelo baixo grau de escolaridade e restrita habilitação profissional, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho".

segunda-feira, 22 de julho de 2013

INSS muda regras para combater golpes contra aposentados

Serão bloqueados pagamentos de bancos denunciados por irregularidades nos empréstimos consignados.


Tem novidade para o empréstimo consignado. O INSS mudou algumas regras para combater os golpes contra os aposentados.
O INSS vai bloquear pagamentos de bancos denunciados por irregularidades nos empréstimos e também só vai permitir que o aposentado comprometa, no máximo, 30% do orçamento, mesmo que faça mais de um empréstimo.
O consignado movimenta muito hoje: mais de R$ 73 bilhões.
A oferta de dinheiro com juros menores que os de mercado levou o aposentado Sebastião a fazer um empréstimo consignado de R$ 5,3 mil com uma cooperativa de crédito.
Um ano depois ele descobriu que o número de parcelas que serão descontadas da aposentadoria não são 36 como o combinado, e sim 60 parcelas. O aposentado terá que pagar R$ 4 mil a mais pelo empréstimo.
“Fui lesado mesmo. Totalmente enganado”, diz Sebastião Batista de Araújo, aposentado - 68 anos.
Para evitar fraudes, o INSS mudou as regras do consignado. A partir de agora, sempre que o aposentado denunciar uma cobrança ilegal de empréstimo, o INSS vai bloquear o pagamento das parcelas até que o caso seja apurado.
“Ele deixa de repassar o valor para a instituição financeira onde foi contraído indevidamente o empréstimo em nome do segurado e a instituição financeira que passa a ser a responsável da prova de que aquele empréstimo é verdadeiro e que realmente foi efetuado pelo segurado”, explica Marta Penteado Gueller, advogada previdenciária.
O aposentado não deve comprometer mais que 30% da renda com empréstimos.
Outra mudança anunciada é que sempre que houver denúncia de irregularidade no consignado o percentual da renda já destinado a um empréstimo não poderá ser utilizado em um outro empréstimo até o final da apuração de fraude. Por exemplo, se ele já comprometeu 10% da renda, só pode usar mais 20%.
As denúncias podem ser feitas pelo telefone 135 ou pelo site da previdência social.
“Provado que é irregular, nós restituímos, cancelamos os valores, os valores são corrigidos pela Selic, os anteriores e devolvidos ao beneficiário. Se resta que estão regulares, os contratos, é continuado o desconto das parcelas regularmente”, diz Benedito Adalberto Brunca, diretor de benficios do INSS.
Veja no site do Ministério da Previdência as regras e saiba como denunciar irregularidades.


Fonte: Bom dia Brasil
Edição do dia 22/07/2013

sexta-feira, 5 de julho de 2013

DESAPOSENTAÇÃO SÓ NA JUSTIÇA AGORA

Senado joga para o fim da fila a troca de aposentadoria
 
O Senado praticamente engavetou o projeto que discute se o aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continuou trabalhando pode ter um novo benefício, incluindo no cálculo todas as contribuições pagas.
O plenário aprovou um pedido do senador José Pimentel (PT-CE) para reunir nove projetos que tratam de mudanças nas regras das aposentadorias do INSS.
São oito propostas que estavam em andamento no Senado, e uma iniciada na Câmara.
Uma delas, apresentada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), está há quase dez anos em andamento.
O projeto 464 foi apresentado em novembro de 2003 e pretende ampliar os direitos do aposentado que continuou na atividade, como a concessão de benefícios por acidente de trabalho e a possibilidade de converter a aposentadoria comum em uma por invalidez relacionada a acidente de trabalho.

Fonte: Fernanda Brigatti
 do Agora