APOSENTADORIAS

APOSENTADORIAS
advogadosemsuzano@gmail.com

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

DANO MORAL CONTRA O INSS

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A conduta do INSS de suspender o pagamento do benefício previdenciário da autora, indevidamente, ocasionou aflição, constrangimento e sofrimento à autora, em razão da situação de incerteza e insegurança decorrentes da impossibilidade de custeio das despesas necessárias à própria manutenção, de modo que está caracterizado o dano moral. 2. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil do INSS porque demonstrado o nexo de causalidade entre a ação de suspensão do pagamento do benefício, praticada por agente público, e o dano decorrente. 3. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA). Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto, por não ser excessivo para a reparação do dano. 4. É compatível com a norma inserta no § 4º do art. 20 do CPC, a fixação de verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação, considerando o valor da condenação. 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0003887-31.2004.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.800 de 15/03/2013).

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público. A desconfiguração de qualquer desses elementos importa na exclusão da responsabilidade civil do Estado. No caso em julgamento está demonstrado que o INSS promoveu a suspensão indevida de pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria recebido pela autora, o que acarretou dano moral em virtude da restrição a que foi submetida por não dispor de proventos para custear as despesas necessárias à manutenção da própria subsistência. Está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que a caracterizar a responsabilidade civil objetiva e impor a obrigação de indenizar. (AC 0003484-18.2002.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1517 de 21/06/2013).

Nenhum comentário: