Cliente que foi furtado dentro de agência bancária tem direito a
receber indenização por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS, que condenou o Banrisul a
pagar R$ 4 mil por danos morais.
O autor da ação ingressou com recurso ao TJ, pois teve o pedido
indeferido em primeira instância. Narrou que um sujeito se passou por
funcionário do banco e o abordou na fila do caixa eletrônico, oferecendo
atendimento preferencial a idosos no segundo andar da agência em Bento Gonçalves.
Ao simular atendimento, o indivíduo tomou-lhe o dinheiro, no
valor de R$ 3.879,00, e os títulos a pagar e se dirigiu à porta de acesso
restrito a funcionários, alegando que providenciaria os pagamentos e as
respectivas quitações. Diante da falta de retorno do suposto funcionário, disse
ter chamado o gerente, que lhe esclareceu não ser o indivíduo funcionário da
instituição.
De acordo desembargador Odone Sanguiné, o art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor é
objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores de seus serviços,
independentemente de culpa.
"Agrega o dever de cuidado objetivo da instituição bancária
com seus clientes oferecer-lhes a devida segurança, o que no caso não foi observado
pelo réu, seja pela presença no interior da agência de pessoa estranha ao seu
quadro funcional, identificada como seu funcionário, seja pela ausência de
câmeras de segurança e de agentes de seguranças habilitados", concluiu.
O Tribunal também concedeu ao autor o direito de receber
indenização por danos morais. "Pois bem, no caso concreto, os danos morais
sem dúvida ocorreram. O autor foi pagar contas em nome de terceiro (mercado
Cinco Estrelas Ltda.) no banco demandado, tendo lá sido enganado por terceiro,
restando sem quitá-las tampouco recuperado o dinheiro. Ora, sem dúvida alguma,
a vítima deste tipo de subtração, em que há confiança no meliante, sofre enorme
frustração e humilhação, advindas da sua própria boa-fé. Inegável, pois, os
prejuízos à esfera não patrimonial do autor", observou o relator.
O julgamento ocorreu no dia 8 de novembro. Acompanharam o voto
do relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi
Soares Delabary. O banco interpôs Recurso Especial junto à 3ª Vice-Presidência
do TJ.
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