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APOSENTADORIAS

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terça-feira, 23 de abril de 2013
segunda-feira, 8 de abril de 2013
Empresa é condenada a indenizar empregado que teve doença temporária agravada pelo trabalho.
O direito à saúde do trabalhador, já consagrado objetivamente em nosso
ordenamento jurídico, vem ganhando contornos cada vez mais nítidos e firmes na
jurisprudência. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira julgou um caso no
qual concluiu que, embora a doença profissional adquirida pelo trabalhador tenha
sido temporária e não tenha afetado sua capacidade de trabalho e nem deixado
sequelas, qualquer doença é fato desencadeador de sofrimento no homem. E sendo
esse sofrimento causado por culpa do empregador, deve ser reparado na forma de
indenização por danos morais. Esse foi o entendimento expresso pela Juíza Simone Miranda Parreiras, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, ao apreciar o caso de um trabalhador que foi acometido por uma sinusite bacteriana. A magistrada constatou, a partir da perícia, que durante o contrato de trabalho o empregado sofreu de sinusite alérgica causada pelo contato com produtos químicos na empresa, a qual evoluiu para uma sinusite bacteriana. A conclusão da juíza foi de que a função por ele desempenhada atuou como concausa para o agravamento da doença. De acordo com a prova técnica, durante o período de trabalho na empresa, o reclamante não foi afastado de suas atividades e não teve redução ou perda da capacidade laboral. Nesse cenário, e embora não havendo mais sintomas ou sequelas da doença profissional que acometeu o empregado, a julgadora ressaltou que "qualquer doença causa sofrimento no homem, podendo ser este sofrimento de maior ou menor monta. Mas este sofrimento, quando causado pelo empregador, deve ser reparado, como indenização pelos danos morais sofridos". Assim, condenou a empresa a pagar uma indenização pelos danos morais decorrentes da doença profissional temporariamente sofrida pelo empregado, fixada em R$2.000,00. O TRT da 3ª Região, apreciando recurso das partes, manteve a decisão, inclusive quanto ao valor da indenização. ( AIRR 0000833-60.2010.5.03.0098 ) |
Questões práticas sobre a jornada de trabalho do doméstico
Acordo de compensação de horas. Acordo de prorrogação de horas. Cálculo de horas extras e reflexos. |
Com a promulgação da Emenda Constitucional que estendeu ao doméstico o
direito a jornada máxima diária de 8 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, empregado e empregador doméstico terão que combinar os horários
de trabalho que deverão ser cumpridos pelo empregado doméstico e se haverá ou
não compensação de horas ou prorrogação de jornada de trabalho. Regra geral, a duração normal do trabalho deve ser previamente definida no contrato de trabalho, mediante ajuste entre empregador e empregado, com a indicação: (a) dos dias em que haverá trabalho, (b) o dia destinado ao descanso semanal remunerado; (c) os horários de entrada e saída em cada dia de labor, para que o trabalhador não fique à disposição do empregador, sem nunca poder dispor de tempo certo e delimitado para o lazer e as suas atividades pessoais e; (d) o horário de entrada e saída do intervalo para refeição e descanso. Assim, se ficar combinado que o empregado doméstico irá trabalhar de segunda a sábado, bastará celebrar um termo aditivo ao contrato de trabalho prevendo os horários de trabalho e o de intervalo para refeição e descanso. As horas de trabalho podem ser distribuídas na semana da seguinte maneira
Se for ajustado que o empregado doméstico irá trabalhar apenas de segunda à sexta-feira, deve ser feito um termo aditivo ao contrato de trabalho com cláusula de compensação de horas, prevendo que as horas trabalhadas além da oitava diária destinam-se a compensar o sábado não trabalhado (folga), sem o pagamento de horas extras. Há várias opções para distribuir as quatro horas que seriam trabalhadas no sábado, nos demais dias da semana, sendo as mais comuns as seguintes:
Sempre que houver mudança nos horários de trabalho, deve ser feito um novo acordo prevendo essa alteração. Exemplo, pelo acordo de compensação firmado, o empregado trabalha 8h48min de segunda à sexta-feira, mas terá que mudar para 9h de trabalho de segunda à quinta-feira e 8 h na sexta-feira, caso em que deverá ser feito novo acordo. O acordo de compensação deve respeitar o limite máximo de dez horas de trabalho por dia, o que significa dizer que só será possível prorrogar a jornada de trabalho por, no máximo, duas horas por dia, já que a jornada normal é de oito horas. Por exemplo, o empregado doméstico não pode trabalhar 12 (doze) horas na segunda-feira e 8 (oito) horas nos demais dias da semana, ou seja, de 3ª à 6ª feira, porque esse acordo não tem validade, ainda que o total de horas de trabalho na semana seja de 44 (quarenta e quatro) horas. Não tem validade o acordo verbal de compensação de horas. Se não houver um acordo escrito, o empregador doméstico terá que pagar, como extraordinários, os minutos trabalhados além da 8ª hora diária, ainda que o total de horas trabalhadas durante a semana não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas. Nesse caso, o empregador terá que pagar apenas o adicional de horas extras que é de 50%. Por exemplo, se o empregado doméstico trabalhar oito horas e quarenta e oito minutos de segunda à sexta-feira, sem ter um acordo escrito de compensação de horas, o empregador terá que pagar o adicional de 50% sobre os quarenta e oito minutos trabalhados além das oito horas normais. Quem trabalha em regime de compensação de horas não pode fazer horas extras –-- só raramente --- caso contrário o acordo de compensação será considerado nulo. Sendo nulo o acordo de compensação, o empregador terá que pagar o adicional de horas extras de 50% sobre as horas trabalhadas após a oitava diária. Por exemplo, um empregado doméstico que trabalha, em regime de compensação, oito horas e quarenta e oito minutos de segunda à sexta-feira, mas também faz uma hora extra três vezes por semana e cinco horas extras aos sábados. Nesse caso, o acordo de compensação é nulo e o empregador terá que pagar o adicional de 50% sobre os quarenta e oito minutos trabalhados de segunda à sexta-feira (que são os minutos trabalhados em compensação do sábado). Se houver necessidade de o empregado doméstico prorrogar frequentemente a jornada diária de trabalho, será necessário celebrar acordo escrito de prorrogação de horas, para que o empregador doméstico possa exigir o trabalho extraordinário. O empregado e o empregador assinam um acordo escrito prevendo a possibilidade de prorrogação habitual ou eventual da jornada de trabalho. Esse acordo pode ser por prazo determinado (ex: duração por quatro meses) ou indeterminado (sem data de término). Se for celebrado acordo por prazo determinado, este deverá ser renovado sempre que for necessário. Para saber quanto um empregado que fez 40 horas extras no mês de março de 2013 receberá por esse trabalho, basta usar a seguinte fórmula :
Primeiro é necessário calcular o valor da hora normal, através da seguinte fórmula:
1) R$ 1.100,00 – salário mensal 2) 220 – número de horas trabalhadas no mês (para empregado que cumpre jornada semanal de 44 horas) 3) R$ 5,00 – valor da hora normal (R$ 1.100,00 : 220) 4) R$ 5,00 x 40 x 1,5 = R$ 300,00 Para o cálculo dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (DSR´s) e feriados, basta usar a seguinte fórmula:
R$ 300,00 : 25 dias úteis = R$ 12,00 (média das horas extras nos dias úteis do mês de março de 2013 R$ 12,00 x 6 DSR´s/Feriado = R$ 72,00 (valor dos reflexos das horas extras nos DSR´s/feriados do mês Explicação: R$ 300,00 é o valor total das horas extras trabalhadas no mês 25 – número de dias úteis do mês de março de 2013 06 DSR´s/feriado : março tem 05 domingos e 01 feriado As horas extras habituais, além dos reflexos nos descansos semanais e feriados, também integram a remuneração do empregado doméstico, para fins de cálculo das férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as horas extras também integram o cálculo do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, se houver direito. |
Fonte: Última Instância, por Aparecida
Tokumi Hashimoto (*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
), 08.04.2013 |
quinta-feira, 21 de março de 2013
PLANOS DE SAÚDE
Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral
Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.
Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.
Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.
Situação desfavorável
O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.
Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.
O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.
Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.
terça-feira, 19 de março de 2013
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA
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Vítima de acidente de trabalho, um
cortador de cana consegue indenização de R$ 35 mil em julgamento da Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou sua atividade como de
risco, tornando desnecessária a comprovação da culpa direta da usina no
acidente. O canavieiro, ex-empregado da A. N. S. do C. S. A., teve sua
capacidade de trabalhado reduzida por causa da deformação de dois dedos da mão
esquerda, resultado de um corte involuntário com a foice.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) não havia constatado culpa da empresa e destacou, ao julgar recurso da vítima contra decisão desfavorável de primeiro grau, que o laudo pericial comprovou a utilização do equipamento de proteção no momento do acidente e também a existência de sistema de pausas para descanso muscular dos cortadores. "Ora, tais fatos comprovam que a empresa praticou todos os atos necessários à proteção do empregado", concluiu. O TRT afastou ainda a responsabilidade objetiva, quando a culpa da empresa é configurada apenas pelo risco da atividade desenvolvida pelo empregador e assumida por ele como empreendedor. Para o Regional, não seria o caso do processo, porque o corte de cana não poderia ser inserido no "rol de atividade com potencial de risco para os direitos de outrem", principalmente quando adotadas as medidas de proteção do empregado. A tese não foi encampada pela Segunda Turma do TST no julgamento que acolheu o recurso do cortador de cana e determinou a indenização de R$ 35 mil. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, citou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil como base jurídica para a decisão. De acordo com o artigo, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (...) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". O relator citou ainda o artigo 2º, caput, da CLT que considera como empregador a empresa "que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Entre esses riscos, estariam incluídos não só os econômicos e financeiros, mas também os riscos à sociedade e, principalmente, aos trabalhadores. "No tocante ao risco da atividade desenvolvida no corte de cana de açúcar, esta Corte tem entendido que a responsabilidade do empregador, nesses casos, é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do empregador", afirmou o relator, ao concluir pela condenação da A. N. S. do C., no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Segunda Turma do TST. (Augusto Fontenele/CF) Processo: RR-28540-90.2006.5.15.0071 |
Esclerose Múltipla enseja a concessão de benefício previdenciário
Funcionária com esclerose múltipla é indenizada e volta ao emprego após ser dispensada sem justa causa |
O juiz Rogerio Neiva Pinheiro, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a
invalidade da dispensa imotivada, por considerar discriminatória, de uma
funcionária da companhia telefônica Claro, portadora de esclerose múltipla. O
magistrado condenou ainda a empresa a reintegrar a reclamante, restabelecer o
plano de saúde, ressarcir as despesas médicas e pagar indenização de R$ 50 mil a
ela. O juiz expediu também ofício à Advocacia Geral da União (AGU) para o órgão avaliar a conveniência de, entendendo pertinente, adotar providências voltadas ao ressarcimento do Erário Público no caso de despesas do Sistema Único de Saúde (SUS) com a reclamante após a extinção do contrato de trabalho por conta de atendimentos e serviços que deveriam ter sido arcados pelo plano de saúde da funcionária. A reclamante foi dispensada sem justa causa em junho de 2012, seu contrato de trabalho foi extinto no mês seguinte, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, e o gozo do auxílio doença vai até maio deste ano. O magistrado baseou a decisão nas súmulas 371 e 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A primeira diz que “no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. Já a segunda aponta que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito” e que o empregado tem direito à reintegração no emprego. “A reclamante gozava o benefício previdenciário no momento da dispensa, ainda que este tenha sido concedido de forma retroativa. Ademais, a reclamante sofre de doença grave, sendo que não há dúvida de que a extinção do contrato foi na modalidade de dispensa imotivada por iniciativa do empregador”, fundamentou o juiz Rogerio Neiva. O magistrado explicou ainda que a Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incluiu a esclerose múltipla na lista das moléstias beneficiárias da preferência especial para efeito de listagem de precatórios. “A partir da dispensa discriminatória, constato a presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta da reclamada, dano da reclamante, nexo de causalidade e culpa da reclamada. Por conseguinte, com base em juízo de equidade, considerando as condições financeiras da reclamada, bem como a situação grave pela qual passa a reclamante, condeno a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil”, afirmou o juiz Rogerio Neiva na decisão. ( Proc.: 0001465-08.2012.5.10.0006 ) |
Empregado pode receber benefício do INSS e pensão da empresa .
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segunda-feira, 4 de março de 2013
Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias
Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e
férias
gozadas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a
jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide
contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias
gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao
recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção
entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria,
não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao
trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento
das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente
do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de
serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como
contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou
indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o
trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua
jurisprudência.
O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias
gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a
contribuição previdenciária incidia sobre elas.
O caso
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a
pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A
empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a
retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que
o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou
tomador de serviços.
De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado
não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa.
Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas,
elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição
previdenciária.
Decisão reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu
provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado
pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito
público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à
Primeira Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o
relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício
previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se
justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a
cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”,
observou o ministro.
gozadas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a
jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide
contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias
gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao
recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção
entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria,
não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao
trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento
das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente
do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de
serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como
contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou
indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o
trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua
jurisprudência.
O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias
gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a
contribuição previdenciária incidia sobre elas.
O caso
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a
pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A
empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a
retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que
o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou
tomador de serviços.
De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado
não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa.
Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas,
elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição
previdenciária.
Decisão reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu
provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado
pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito
público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à
Primeira Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o
relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício
previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se
justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a
cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”,
observou o ministro.
domingo, 3 de março de 2013
Benefício assistencial - Como avaliar a renda familiar
LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTEXTO FAMILIAR.
É possível conceder benefício em casos em que a parte tem renda familiar per capita superior ao limite legal, contanto que as circunstâncias pessoais e sociais sejam compatíveis com a proteção governamental
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado hoje (26/2), reafirmou o entendimento segundo o qual o critério econômico para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência que tenha renda mensal superior ao limite disposto em lei deve levar em conta a condição de necessidade do grupo familiar, com análise das circunstâncias sociais e condições subjetivas.
...
Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, é possível a flexibilização da lei (artigo 20,§ 3º, da LOAS), decidindo pela concessão de benefício assistencial a partir de outros elementos sociais e pessoais da família da pessoa idosa ou com deficiência pretendente à proteção social, ainda que a renda per capita da família seja superior ao limite legal.
O processo que gerou o pedido de uniformização foi ajuizado por defensor de mulher que sofre de retardo mental grave e malformação congênita e teve o benefício negado pela Turma Recursal Suplementar do Paraná com base em fotos de sua residência, que, conforme a decisão recorrida, demonstrariam boas condições econômicas.
O advogado pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, cuja orientação tem sido levar em consideração outros elementos de prova para a aferição da condição socioeconômica do requerente e sua família.
Após examinar o pedido, o relator do caso na TRU deu razão à postura defendida pela defesa e propôs a uniformização da jurisprudência conforme os critérios da 1ª TR do Paraná. “A aferição da condição econômica não deve restringir-se às condições de moradia estampadas em reproduções fotográficas”, ressaltou.
Savaris observou que a investigação da necessidade social deve levar em conta as informações colhidas pela assistente social ou oficial de Justiça sobre a condição de saúde das pessoas que compõem o grupo familiar, sua potencialidade para desempenhar a atividade remunerada, suas condições de alimentação, segurança, conservação e higiene, os eventuais gastos extraordinários com medicamentos ou com deslocamentos para tratamento especial da pessoa com deficiência, a circunstância de um dos membros do grupo familiar ficar impossibilitado de trabalhar para prestar cuidados à pessoa com deficiência ou idosa, a maior ou menor necessidade de auxílio de terceiros, dentre tantos outros fatores.
Com a decisão da TRU, por maioria, o processo volta para a Turma Recursal para ser novamente analisado e readequado conforme o entendimento uniformizado.
IUJEF 0002063-90.2010.404.7051/TRF
FONTE:TRF4
É possível conceder benefício em casos em que a parte tem renda familiar per capita superior ao limite legal, contanto que as circunstâncias pessoais e sociais sejam compatíveis com a proteção governamental
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado hoje (26/2), reafirmou o entendimento segundo o qual o critério econômico para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência que tenha renda mensal superior ao limite disposto em lei deve levar em conta a condição de necessidade do grupo familiar, com análise das circunstâncias sociais e condições subjetivas.
...
Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, é possível a flexibilização da lei (artigo 20,§ 3º, da LOAS), decidindo pela concessão de benefício assistencial a partir de outros elementos sociais e pessoais da família da pessoa idosa ou com deficiência pretendente à proteção social, ainda que a renda per capita da família seja superior ao limite legal.
O processo que gerou o pedido de uniformização foi ajuizado por defensor de mulher que sofre de retardo mental grave e malformação congênita e teve o benefício negado pela Turma Recursal Suplementar do Paraná com base em fotos de sua residência, que, conforme a decisão recorrida, demonstrariam boas condições econômicas.
O advogado pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, cuja orientação tem sido levar em consideração outros elementos de prova para a aferição da condição socioeconômica do requerente e sua família.
Após examinar o pedido, o relator do caso na TRU deu razão à postura defendida pela defesa e propôs a uniformização da jurisprudência conforme os critérios da 1ª TR do Paraná. “A aferição da condição econômica não deve restringir-se às condições de moradia estampadas em reproduções fotográficas”, ressaltou.
Savaris observou que a investigação da necessidade social deve levar em conta as informações colhidas pela assistente social ou oficial de Justiça sobre a condição de saúde das pessoas que compõem o grupo familiar, sua potencialidade para desempenhar a atividade remunerada, suas condições de alimentação, segurança, conservação e higiene, os eventuais gastos extraordinários com medicamentos ou com deslocamentos para tratamento especial da pessoa com deficiência, a circunstância de um dos membros do grupo familiar ficar impossibilitado de trabalhar para prestar cuidados à pessoa com deficiência ou idosa, a maior ou menor necessidade de auxílio de terceiros, dentre tantos outros fatores.
Com a decisão da TRU, por maioria, o processo volta para a Turma Recursal para ser novamente analisado e readequado conforme o entendimento uniformizado.
IUJEF 0002063-90.2010.404.7051/TRF
FONTE:TRF4
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
Auxílio-Acidente - valor: um salário mínimo
Justiça manda INSS igualar auxílio-acidente ao mínimo
O TJ-PE (Tribunal de Justiça de Pernambuco) aumentou o valor do auxílio-acidente pago a um ex-zelador que ganhava menos de um salário mínimo (R$ 678, hoje).
O tribunal entendeu que o benefício não poderia ser inferior ao piso nacional.
Raimundo de Melo, 63 anos, recebe o auxílio-acidente desde 1980.
Ele escorregou enquanto lavava uma escada e sofreu uma lesão na coluna.
Após ficar um tempo afastado, ele foi considerado apto para retornar ao trabalho, mas acabou ficando sem emprego, pois as dores o impediam de realizar esforço.
Antes da decisão, o segurado estava vivendo só com cerca de R$ 250 que recebia de auxílio-acidente.
Agora, ganhará R$ 678 ao mês, além de receber os atrasados dos últimos cinco anos.
Fonte: Agora/SP
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Autônomo desempregado terá até 3 anos para requerer benefícios do INSS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) amplie o prazo em que o autônomo continua com direitos de segurado sem pagar a contribuição se comprovar que está desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter até três anos para requerer benefícios junto ao INSS. A decisão, válida apenas nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, foi tomada pela 5ª Turma da corte no início deste mês.
O prazo concedido, conhecido como período de graça, que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado em mais 12 meses se o segurado continuar desempregado, comprovando o afastamento involuntário do mercado de trabalho. Este período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses no total, naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições.
O período de graça é aquele em que o segurado, mesmo sem contribuir, pode requerer ben...efícios junto ao INSS, pois mantém a chamada “qualidade de segurado”.
A decisão dá ao contribuinte individual os mesmos direitos do empregado demitido. “Não há razão para a adoção de entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte individual”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.
A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no RS em julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os princípios da universalidade e isonomia.
No acórdão, também foi permitida a comprovação da situação de “sem trabalho” do autônomo por quaisquer meios permitidos no Direito. “Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias a sua vontade, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal", escreveu a magistrada em seu voto.
O julgamento foi unânime, mas ainda cabe recurso contra a decisão junto às cortes superiores.
AC 5009219-91.2010.404.7100/TRF
http://www2.trf4.jus.br/trf4/ controlador.php?acao=noticia_vi sualizar&id_noticia=8876
O prazo concedido, conhecido como período de graça, que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado em mais 12 meses se o segurado continuar desempregado, comprovando o afastamento involuntário do mercado de trabalho. Este período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses no total, naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições.
O período de graça é aquele em que o segurado, mesmo sem contribuir, pode requerer ben...efícios junto ao INSS, pois mantém a chamada “qualidade de segurado”.
A decisão dá ao contribuinte individual os mesmos direitos do empregado demitido. “Não há razão para a adoção de entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte individual”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.
A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no RS em julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os princípios da universalidade e isonomia.
No acórdão, também foi permitida a comprovação da situação de “sem trabalho” do autônomo por quaisquer meios permitidos no Direito. “Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias a sua vontade, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal", escreveu a magistrada em seu voto.
O julgamento foi unânime, mas ainda cabe recurso contra a decisão junto às cortes superiores.
AC 5009219-91.2010.404.7100/TRF
http://www2.trf4.jus.br/trf4/
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013
INSS será indenizado em um caso de violência contra a mulher
07/02/2013 - JFRS: INSS será indenizado em um caso de violência contra a mulher
A Justiça Federal do RS (JFRS) condenou um homem que matou a esposa a pagar 20% dos valores que a União já gastou e que futuramente venha a gastar com a pensão por morte da segurada. A sentença foi proferida na sexta-feira passada (1º/2) pelo juiz Rafael Wolff, da Vara Federal de Lajeado (RS), em uma ação regressiva ajuizada pelo INSS.
A autarquia alegou que o réu foi preso em flagrante logo após ter tirado a vida de sua ex-companheira e foi alvo de ação penal na Vara do Júri de Teutônia. O pedido feito pelos procuradores foi de indenização integral dos valores apurados, cerca de R$ 90 mil. O cálculo foi feito com base na quantia que já foi paga desde o início do benefício, em novembro de 2009, e nas parcelas futuras até que os dependentes da segurada completem 21 anos.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a legislação vigente não restringe os casos em que as ações regressivas podem ser propostas pelo INSS, mas apenas destaca as situações de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Para Wolff, “a norma, em nenhum momento, fecha as portas do Judiciário aos demais casos que impliquem em dano ao patrimônio do Instituto”.
De acordo com o juiz, o fato de o réu ter praticado atos que afetaram a relação atuarial do seguro social não quer dizer que ele tenha que arcar com a íntegra das pensões. “Considerando-se que os atos do réu implicaram no aumento do risco, deverá ele ser responsabilizado por parte do prejuízo da autarquia, e não pelo todo”, afirmou.
Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando o pagamento de 20% do total da despesa com a pensão por morte. A sentença está sujeita a apelação no TRF da 4ª Região.
A Justiça Federal do RS (JFRS) condenou um homem que matou a esposa a pagar 20% dos valores que a União já gastou e que futuramente venha a gastar com a pensão por morte da segurada. A sentença foi proferida na sexta-feira passada (1º/2) pelo juiz Rafael Wolff, da Vara Federal de Lajeado (RS), em uma ação regressiva ajuizada pelo INSS.
A autarquia alegou que o réu foi preso em flagrante logo após ter tirado a vida de sua ex-companheira e foi alvo de ação penal na Vara do Júri de Teutônia. O pedido feito pelos procuradores foi de indenização integral dos valores apurados, cerca de R$ 90 mil. O cálculo foi feito com base na quantia que já foi paga desde o início do benefício, em novembro de 2009, e nas parcelas futuras até que os dependentes da segurada completem 21 anos.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a legislação vigente não restringe os casos em que as ações regressivas podem ser propostas pelo INSS, mas apenas destaca as situações de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Para Wolff, “a norma, em nenhum momento, fecha as portas do Judiciário aos demais casos que impliquem em dano ao patrimônio do Instituto”.
De acordo com o juiz, o fato de o réu ter praticado atos que afetaram a relação atuarial do seguro social não quer dizer que ele tenha que arcar com a íntegra das pensões. “Considerando-se que os atos do réu implicaram no aumento do risco, deverá ele ser responsabilizado por parte do prejuízo da autarquia, e não pelo todo”, afirmou.
Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando o pagamento de 20% do total da despesa com a pensão por morte. A sentença está sujeita a apelação no TRF da 4ª Região.
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
Erro Médico - Indenização
STJ - Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos |
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos morais e
estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino perfurado em
procedimento de retirada de tumor no ovário. O colegiado não conheceu do recurso
especial interposto por dois médicos responsáveis pela cirurgia e negou
provimento ao recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de
Janeiro.
Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação, também responsabilizou os médicos solidariamente. Tanto a Santa Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da condenação. Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral. Responsabilidade objetiva Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos. Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Equipe médica Ao analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações. A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso. Processo: REsp 774963 Fonte: Superior Tribunal de Justiça |
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
Dra. Luciana Farias será uma das expositoras no Congresso de Direito Previdenciário do IAPE/ABAT e AASP de 2013
Acesse a grade completa do Congresso de Direito Previdenciário do IAPE que se realizará nos dias 14, 15 e 16 de março. Acesse:
https://www.dropbox.com/s/ uput0q5n078f1p4/ arte%20congresso%20iape%20S %C3%A3o%20Paulo%202013.pdf
Maiores informações: (11) 3362-8241 ou envie e-mail para contato@iape.com.br.
https://www.dropbox.com/s/
Maiores informações: (11) 3362-8241 ou envie e-mail para contato@iape.com.br.
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Revisão da Aposentadoria por invalidez e Auxílios.
Devido à transação judicial realizada
entre o INSS e o MPF, na Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
que tramita na 6ª Vara da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a Autarquia
Previdenciária irá efetuar automaticamente a revisão de benefícios com base no
artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças nas parcelas
pretéritas não prescritas.
A revisão será processada
automaticamente nos benefícios ativos contemplados no acordo até a maciça de
janeiro de 2013, para pagamento em fevereiro de 2013, já com valor reajustado.
Quanto
às diferenças nas parcelas pretéritas, o pagamento será feito em parcela única
com o pagamento das diferenças nos últimos cinco anos anteriores à citação do
INSS (que ocorreu em 17.04.2012) para os benefícios ativos, ou até a
DCB. Há um cronograma
para o pagamento, de 03.2013 a 05.2022, com prioridade aos segurados mais
idosos, com benefício ativo e com menor valor para receber (Vide tabela de
pagamento ao final do texto).
É possível a antecipação do pagamento
para os segurados acometidos de neoplasia maligna (câncer), doença terminal, que
sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes se encontrem em uma dessas
situações. Os benefícios concedidos em razão destes motivos já foram
identificados para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de
2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado. Nos casos não
identificados administrativamente, será preciso requerimento do interessado e
avaliação médico-pericial.
Em caso de óbito do titular do
benefício antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago
aos dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos
herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não sendo devido reenquadramento
no cronograma de pagamento em virtude de nova situação do
benefício.
Serão objeto de revisão os benefício
com DDB entre 17.04.2002 e 29.10.2009 (data em que foram implementadas as
alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo). Não serão objeto de
revisão administrativa os benefícios:
a) já revistos pelo mesmo objeto, ou
seja, administrativa e judicialmente;
b)
concedidos
no período de vigência da Medida Provisória nº 242/05 (DIB 28/03/2005 e DDB
03/07/2005);
c)
concedidos
até o dia 17.04.2002, devido à decadência de 10 anos entre a DIB e a citação do
INSS na ACP, ocorrida em 17.04.2012 (se não houver requerimento administrativo
em momento anterior);
d)
concedidos
dentro do período de seleção acima descrito (17.04.2002 a 29.10.2009), porém
precedidos de benefícios alcançados pela decadência ou precedidos de benefícios
com DIB anterior a 29.11.1999 (advento da Lei nº 9.876/99);
e) em que houver diminuição da
RMI.
Também não serão passíveis de revisão
automática os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo
(contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e
RMI) ou quando estes apresentem inconsistências no SUB.
O INSS está expedindo cartas aos
beneficiários com diferenças a receber, indicando a nova renda mensal, bem como
o valor e a data do pagamento.
A revisão já tinha sido reconhecida em
âmbito administrativo através
do Memorando-Circular Conjunto nº 21
DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, com
suspensão
pelo Memorando-Circular Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02.07.2010, e
restabelecimento pelo Memorando-Circular
nº 28/INSS/DIRBEN. Ocorre
que devido à alta complexidade operacional, a revisão em massa ainda não tinha
sido efetivada.
Cronograma
de pagamento:
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
Receita esclarece contribuição ao INSS
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Os valores pagos a título de
intervalo intrajornada não usufruído entram no cálculo do salário de
contribuição e não pode ser excluído por falta de previsão legal. Assim, as
empresas devem recolher a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) sobre tais verbas. Essa é a interpretação da Receita
Federal, segundo a Solução de Consulta nº 62, publicada ontem no Diário Oficial
da União.
Porém, esse entendimento poderá ser alterado pelo Fisco ainda este ano. Em fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar a natureza de várias verbas pagas aos trabalhadores como salário-maternidade e paternidade, férias e respectivo um terço, aviso prévio indenizado e auxílio-doença. "Se o tribunal considerá-las remuneratórias e não indenizatórias, incidem as contribuições previdenciárias", afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "Provavelmente, esse julgamento repercutirá na discussão a que se refere a solução de consulta", diz Vasconcelos. Para o advogado, o pagamento ao trabalhador pela supressão do intervalo intrajornada seria uma indenização por um dano causado à integridade física e moral dele, que tem direito ao descanso e à alimentação. "Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 437, no fim do ano passado para orientar a Justiça trabalhista no sentido de que ela teria natureza salarial", afirma. Há decisões judiciais sobre o assunto nos dois sentidos. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) já decidiu que a natureza desse pagamento é salarial. Já o TRF da 4ª Região (Sul) entendeu que a verba é a indenização de um direito não usufruído. Laura Ignacio - De São Paulo |
Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
INSS é OBRIGADO a PAGAR FACULDADE como forma de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Tomo a liberdade para publicar nesse espaço importante decisão judicial que é inédita e fruto da dedicação e do trabalho do Dr. Hélio Gustavo Alves, que foi objeto de sua tese de doutorado defendida em dezembro de 2012 na PUC/SP.
DECISÃO JUDICIAL INÉDITA:
"INSS terá que pagar o curso universitário para uma jovem com deficiência nos dois pés e nos dois braços, tento somente dois dedinhos em cada cotovelos.
A jovem quando me procurou e disse que teve dois empregos, porém, após os 3 meses de experiência foi demitida.
Como sua cidade era pequena não conseguia mais trabalho, que foi obrigada a trancar seu curso universitário de moda.
Na minha ignorância questionei o porque moda se não tem os pés e braços e ela respondeu, porque desenho muito bem e quero ser modelista, de pronto dei papel e um lápis e para minha surpresa, mesmo com sua deficiência desenhou um lindo vestido, foi que então apliquei a minha tão sonhada tese no processo judicial destacando:
a) como critério material a tese da "incapacidade social", ou seja, a sociedade lhe deixava incapaz, não conseguindo mais emprego na cidade;
b) que benefício assistencial não conseguiria mais por ter sido considerada capaz quando arrumou seus dois empregos;
c) como houve os dois empregos, assim, automaticamente ingressou no sistema previdenciário;
d) por fazer parte do sistema previdenciário, são cabíveis os benefícios previdenciários;
e) requeremos o auxílio-doença cumulado com reabilitação e habilitação profissional;
f) No pedido de habilitação profissional destaquei que para a devida efetividade do programa de habilitação seria o pagamento da faculdade de moda, por estar demonstrado que era essa a aptidão da segurada; que por ser segurada teria o direito; por não poder exercer atividade braçal, e que se habilitada para atividades administrativas ela poderia ingressar no mercado de trabalho; que pelo fato do INSS não ter em seu centro de reabilitação curso análogo a moda, deveria bancar a faculdade por ter condições financeiras e não gerar impacto no sistema previdenciário; que com o recebimento do certificado de conclusão do programa de reabilitação, entraria na lei de cotas e NUNCA mais ficaria desempregada devido a sua região (Santa Catarina) ser um pólo industrial de moda e ela estar devidamente habilitada para exercer sua atividade com o devido mister e por fim, que tendo o emprego, desapareceria sua deficiência, logo, atingindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Entendo ainda que caberia auxíilo-doença, pois neste período de reabilitação ela está incapacitada, não tendo como trabalhar por não estar no período de faculdade na lei de cotas.
Independentemente por não conseguir este pedido, quero parabenizar a Turma Recursal de Santa Catarina que vem com decisões brilhantes e inovadoras e que analisam de verdade as teses.
(...)Quero aproveitar o ensejo para elogiar e parabenizar o Juiz Relator Dr. João Batista Lazzari que proferiu a sentença."
------------------------------ ------------------------------ ------------------------------ --
Segue parte da DECISÃO:
Recuso Cível: 5002157-05.2012.404.7205/SC
RELATOR: JOÃO BATISTA LAZZARI
Recorrente: Carla Ribeiro Alves
ADVOGADO: HÉLIO GUSTAVO ALVES
Recorrido: INSS
A parte autora, em sede recursal, postula a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com pagamento dos atrasados desde a DER em 06/07/2011, devidamente corrigidos, cumulados com a Reabilitação Profissional para pagamento do Curso Superior.
(...)
Desta forma, considerando-se o nível de incapacidade apresentado pela parte autora (deformidades congênitas nos membros superiores da região do cotovelo até as mãos e nos inferiores dos joelhos até os pés) e da discriminação que sofrer por ser portadora de deformidades, conforme consta do recurso, é de ser dado parcial provimento para garantir, como forma de habilitação profissional, O PAGAMENTO DO CURSO UNIVERSITÁRIO, COMO REQUER A PARTE AUTORA.
(...)
Sendo assim, ENTENDO QUE A PARTE-AUTORA FAZ JUS À HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, nos termos previstos no art. 89 da Lei n. 8213/91, COM A REALIZAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO ÀS EXPENSAS DO INSS, a partir da reativação da matrícula.
Tendo em vista a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão de forma a permitir o ingresso da autora na Universidade no início do próximo ano letivo. O pagamento do curso deverá ser feito diretamente pelo INSS a Universidade. Fixo multa diária de R$ 100,00, a incidir a partir do início do ano letivo de 2013, caso não viabilizado o cumprimento da decisão até o prazo fixado.
(...)
Juiz Federal João Batista Lazzari
Advogado Helio Gustavo Alves
"INSS terá que pagar o curso universitário para uma jovem com deficiência nos dois pés e nos dois braços, tento somente dois dedinhos em cada cotovelos.
A jovem quando me procurou e disse que teve dois empregos, porém, após os 3 meses de experiência foi demitida.
Como sua cidade era pequena não conseguia mais trabalho, que foi obrigada a trancar seu curso universitário de moda.
Na minha ignorância questionei o porque moda se não tem os pés e braços e ela respondeu, porque desenho muito bem e quero ser modelista, de pronto dei papel e um lápis e para minha surpresa, mesmo com sua deficiência desenhou um lindo vestido, foi que então apliquei a minha tão sonhada tese no processo judicial destacando:
a) como critério material a tese da "incapacidade social", ou seja, a sociedade lhe deixava incapaz, não conseguindo mais emprego na cidade;
b) que benefício assistencial não conseguiria mais por ter sido considerada capaz quando arrumou seus dois empregos;
c) como houve os dois empregos, assim, automaticamente ingressou no sistema previdenciário;
d) por fazer parte do sistema previdenciário, são cabíveis os benefícios previdenciários;
e) requeremos o auxílio-doença cumulado com reabilitação e habilitação profissional;
f) No pedido de habilitação profissional destaquei que para a devida efetividade do programa de habilitação seria o pagamento da faculdade de moda, por estar demonstrado que era essa a aptidão da segurada; que por ser segurada teria o direito; por não poder exercer atividade braçal, e que se habilitada para atividades administrativas ela poderia ingressar no mercado de trabalho; que pelo fato do INSS não ter em seu centro de reabilitação curso análogo a moda, deveria bancar a faculdade por ter condições financeiras e não gerar impacto no sistema previdenciário; que com o recebimento do certificado de conclusão do programa de reabilitação, entraria na lei de cotas e NUNCA mais ficaria desempregada devido a sua região (Santa Catarina) ser um pólo industrial de moda e ela estar devidamente habilitada para exercer sua atividade com o devido mister e por fim, que tendo o emprego, desapareceria sua deficiência, logo, atingindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Entendo ainda que caberia auxíilo-doença, pois neste período de reabilitação ela está incapacitada, não tendo como trabalhar por não estar no período de faculdade na lei de cotas.
Independentemente por não conseguir este pedido, quero parabenizar a Turma Recursal de Santa Catarina que vem com decisões brilhantes e inovadoras e que analisam de verdade as teses.
(...)Quero aproveitar o ensejo para elogiar e parabenizar o Juiz Relator Dr. João Batista Lazzari que proferiu a sentença."
------------------------------
Segue parte da DECISÃO:
Recuso Cível: 5002157-05.2012.404.7205/SC
RELATOR: JOÃO BATISTA LAZZARI
Recorrente: Carla Ribeiro Alves
ADVOGADO: HÉLIO GUSTAVO ALVES
Recorrido: INSS
A parte autora, em sede recursal, postula a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com pagamento dos atrasados desde a DER em 06/07/2011, devidamente corrigidos, cumulados com a Reabilitação Profissional para pagamento do Curso Superior.
(...)
Desta forma, considerando-se o nível de incapacidade apresentado pela parte autora (deformidades congênitas nos membros superiores da região do cotovelo até as mãos e nos inferiores dos joelhos até os pés) e da discriminação que sofrer por ser portadora de deformidades, conforme consta do recurso, é de ser dado parcial provimento para garantir, como forma de habilitação profissional, O PAGAMENTO DO CURSO UNIVERSITÁRIO, COMO REQUER A PARTE AUTORA.
(...)
Sendo assim, ENTENDO QUE A PARTE-AUTORA FAZ JUS À HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, nos termos previstos no art. 89 da Lei n. 8213/91, COM A REALIZAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO ÀS EXPENSAS DO INSS, a partir da reativação da matrícula.
Tendo em vista a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão de forma a permitir o ingresso da autora na Universidade no início do próximo ano letivo. O pagamento do curso deverá ser feito diretamente pelo INSS a Universidade. Fixo multa diária de R$ 100,00, a incidir a partir do início do ano letivo de 2013, caso não viabilizado o cumprimento da decisão até o prazo fixado.
(...)
Juiz Federal João Batista Lazzari
Advogado Helio Gustavo Alves
Fonte: Hélio Gustavo Alves
sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
Novo valor do seguro-desemprego
Seguro-desemprego tem reajuste de 6,2% e chega a R$ 1.235,90
Os benefícios do seguro-desemprego receberão neste ano um reajuste inferior ao apurado no ano passado. Segundo resolução publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira, o aumento será de 6,20%, ante 14,128% em 2012.
O índice para a correção deste ano corresponde à inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulada no ano passado, que foi divulgada ontem pelo IBGE.
O reajuste eleva o valor máximo do seguro-desemprego de R$ 1.163,76 a R$ 1.235,90 (entenda os cálculos abaixo).
Em 2012, além da inflação, a conta também considerava o avanço do PIB de 2010, assim como no cálculo de reajuste do salário-mínimo. Caso a regra fosse mantida, o percentual para a revisão do seguro-desemprego em 2013 seria de 9%.
O novo salário-mínimo, para o qual a conta foi aplicada considerando o PIB --9%--, está em vigor desde 1º de janeiro e vale agora R$ 678. O valor também serve como referência como parcela mínima para os benefícios do seguro-desemprego.
Além do salário-mínimo e do seguro-desemprego, o INPC também reajustou os benefícios de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham acima do mínimo. A revisão elevou o teto para R$ 4.157,05.
VALORES
A partir da semana que vem, o trabalhador cuja média dos últimos salários anteriores à demissão for de até R$ 1.090,43, o benefício será o equivalente a 80% da média. Ou seja, quem tiver média salarial de R$ 1.000, receberá R$ 800 de benefício. O seguro não pode ser inferior ao salário-mínimo.
Se a média for de R$ 1.090,43, o benefício será de R$ 872,34.
Para aqueles que a média dos três últimos salários for de R$ 1.090,44 a R$ 1.817,56, a fórmula muda. O benefício será de R$ 872,34 mais 50% da diferença entre R$ 1.090,43 e a média salarial do trabalhador. Assim, um trabalhador com média salarial de R$ 1.500 irá receber R$ 1.077,12 de seguro-desemprego.
Quem tiver média dos três últimos salários anteriores à demissão superior a R$ 1.817,56 terá direito a um seguro-desemprego de R$ 1.235,90.
Atualmente o benefício é de, no máximo, R$ 1.163,76.
Confira o valor atual do benefício
Média salarial Valor da parcela
até R$ 1.026,77 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
de R$ 1.026,78 a R$ 1.711,45 O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,42
acima de R$ 1.711,45 R$ 1.163,76 invariavelmente
Veja como fica o seguro-desemprego
Média salarial Valor da parcela
até R$ 1.090,43 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
de R$ 1.090,44 a R$ 1.817,56 O que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,42
acima de R$ 1.817,57 R$ 1.235,90 invariavelmente
QUEM TEM DIREITO
Têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa.
Aqueles que trabalharam com carteira assinada entre 6 e 11 meses nos últimos três anos têm direito de receber até três parcelas do seguro.
Quem trabalhou de 12 a 23 meses no período pode receber até quatro parcelas.
Já quem esteve empregado com registro por mais de 24 meses nos últimos três anos pode receber até cinco parcelas do seguro-desemprego.
Fonte: Folha de São Paulo
Os benefícios do seguro-desemprego receberão neste ano um reajuste inferior ao apurado no ano passado. Segundo resolução publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira, o aumento será de 6,20%, ante 14,128% em 2012.
O índice para a correção deste ano corresponde à inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulada no ano passado, que foi divulgada ontem pelo IBGE.
O reajuste eleva o valor máximo do seguro-desemprego de R$ 1.163,76 a R$ 1.235,90 (entenda os cálculos abaixo).
Em 2012, além da inflação, a conta também considerava o avanço do PIB de 2010, assim como no cálculo de reajuste do salário-mínimo. Caso a regra fosse mantida, o percentual para a revisão do seguro-desemprego em 2013 seria de 9%.
O novo salário-mínimo, para o qual a conta foi aplicada considerando o PIB --9%--, está em vigor desde 1º de janeiro e vale agora R$ 678. O valor também serve como referência como parcela mínima para os benefícios do seguro-desemprego.
Além do salário-mínimo e do seguro-desemprego, o INPC também reajustou os benefícios de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham acima do mínimo. A revisão elevou o teto para R$ 4.157,05.
VALORES
A partir da semana que vem, o trabalhador cuja média dos últimos salários anteriores à demissão for de até R$ 1.090,43, o benefício será o equivalente a 80% da média. Ou seja, quem tiver média salarial de R$ 1.000, receberá R$ 800 de benefício. O seguro não pode ser inferior ao salário-mínimo.
Se a média for de R$ 1.090,43, o benefício será de R$ 872,34.
Para aqueles que a média dos três últimos salários for de R$ 1.090,44 a R$ 1.817,56, a fórmula muda. O benefício será de R$ 872,34 mais 50% da diferença entre R$ 1.090,43 e a média salarial do trabalhador. Assim, um trabalhador com média salarial de R$ 1.500 irá receber R$ 1.077,12 de seguro-desemprego.
Quem tiver média dos três últimos salários anteriores à demissão superior a R$ 1.817,56 terá direito a um seguro-desemprego de R$ 1.235,90.
Atualmente o benefício é de, no máximo, R$ 1.163,76.
Confira o valor atual do benefício
Média salarial Valor da parcela
até R$ 1.026,77 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
de R$ 1.026,78 a R$ 1.711,45 O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,42
acima de R$ 1.711,45 R$ 1.163,76 invariavelmente
Veja como fica o seguro-desemprego
Média salarial Valor da parcela
até R$ 1.090,43 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
de R$ 1.090,44 a R$ 1.817,56 O que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,42
acima de R$ 1.817,57 R$ 1.235,90 invariavelmente
QUEM TEM DIREITO
Têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa.
Aqueles que trabalharam com carteira assinada entre 6 e 11 meses nos últimos três anos têm direito de receber até três parcelas do seguro.
Quem trabalhou de 12 a 23 meses no período pode receber até quatro parcelas.
Já quem esteve empregado com registro por mais de 24 meses nos últimos três anos pode receber até cinco parcelas do seguro-desemprego.
Fonte: Folha de São Paulo
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
Portal Alto Tiete
Conheça a nossa coluna "PORTAL E SEUS DIREITOS" no site Portal Alto Tiete: http://www.portalaltotiete.com.br/
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Novo valor dos benefícios do INSS
INSTITUCIONAL: Benefícios com valor acima do mínimo são reajustados em 6,15%
Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo será de 6,15%. A portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social com os índices de reajustes destes benefícios e a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso foi publicada na seção I do Diário Oficial da União, desta quarta-feira (9).O teto da Previdência Social para 2013 é de R$ 4.157,05.
O reajuste do salário mínimo atinge 20 milhões de benefícios e representa impacto líquido de R$ 10,7 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2013.
Já os 9,2 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 9,1 bilhões.
Contribuições -Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.247,11; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,12 e R$ 2.078,52 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.078,53 e R$ 4.157,05. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.
O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 678,00.
O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.356,00.
A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 e de R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.
Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,33. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.916,20 para R$ 4.157,05.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 11 estabelece novos valores
09/01/2013 - 10:23:00
Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo será de 6,15%. A portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social com os índices de reajustes destes benefícios e a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso foi publicada na seção I do Diário Oficial da União, desta quarta-feira (9).O teto da Previdência Social para 2013 é de R$ 4.157,05.
O reajuste do salário mínimo atinge 20 milhões de benefícios e representa impacto líquido de R$ 10,7 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2013.
Já os 9,2 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 9,1 bilhões.
Contribuições -Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.247,11; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,12 e R$ 2.078,52 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.078,53 e R$ 4.157,05. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.
O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 678,00.
O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.356,00.
A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 e de R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.
Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,33. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.916,20 para R$ 4.157,05.
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