DUPLA APOSENTADORIA
STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes
É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte
Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de
atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma
atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O
solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois
regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é
obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.
Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos
membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de
processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a
concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n.
8.213/1991. É importante ressaltar que,
se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a
contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Outra
orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de
eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito
de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa
que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem
sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do
estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por
base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.
Os ministros também
julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados
adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de
alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A
possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de
contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do
Decreto 3.048/1999.
No entanto, no caso de utilização do
período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para
uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer
efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai
receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a
devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se
concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos
pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.
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