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segunda-feira, 4 de março de 2013

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias
gozadas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a
jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide
contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias
gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao
recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção
entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria,
não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao
trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento
das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente
do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de
serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como
contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou
indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o
trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua
jurisprudência.

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias
gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a
contribuição previdenciária incidia sobre elas.

O caso

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a
pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A
empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a
retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que
o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou
tomador de serviços.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado
não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa.
Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas,
elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição
previdenciária.

Decisão reconsiderada

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu
provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado
pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito
público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à
Primeira Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o
relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício
previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se
justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a
cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”,
observou o ministro.

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