APOSENTADORIAS

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sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Fabricante de refrigerantes é condenada por desrespeitar cota de contratação de portadores de deficiência.




A Recofarma Indústria do Amazonas Ltda – empresa multinacional subsidiária da Coca-Cola no Brasil – foi condenada na 3ª Vara do Trabalho de Brasília por não respeitar a cota de contratação de trabalhadores portadores de deficiência e/ou reabilitados, conforme prevê o artigo 93 da Lei 8.213, de 1991.

O juiz do trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, responsável pela sentença, determinou à empresa o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil.

Além disso, a multinacional deverá contratar, em até seis meses, empregados com deficiência e/ou reabilitados até atingir o percentual mínimo de 4% do seu total de empregados no país, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por vaga não preenchida.

Em sua defesa, a Coca-Cola do Brasil ressaltou que busca incessantemente no mercado pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas para contratar, mas não tem obtido sucesso.

Afirmou ainda que é uma das empresas brasileiras que mais investe em programas sociais, com gasto previsto, apenas no Estado do Amazonas, em 2012, de R$ 5 milhões para aplicação no programa de reformas de casas para deficientes.

A empresa alegou ainda que tem apenas obrigação de disponibilizar as vagas, mas cabem aos candidatos se apresentarem para a contratação, desde que preencham os requisitos técnicos mínimos para as funções.

Argumentou também que o estado, por meio de seus órgãos ligados ao trabalho, não dispõe de um banco de pessoas disponíveis para ocupação dessas vagas.

Na ação civil pública movida contra a multinacional, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) informou que instaurou procedimento administrativo a fim de investigar e apurar o descumprimento da cota estabelecida.

Segundo o MPT, ficou constatado que a empresa possuía apenas quatro empregados contratados na condição especial. Apesar dos prazos concedidos pelo Ministério Público, a Coca-Cola do Brasil não promoveu as contratações e nem sinalizou com uma política de recursos humanos voltada para a capacitação técnica de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, para conseguir cumprir o percentual mínimo definido pela legislação.

De acordo com o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, o princípio da função social da empresa envolve uma série de obrigações que devem ser assumidas perante a sociedade para a concretização dos valores constitucionais de solidariedade, de justiça social e de proteção da dignidade humana, em que se inclui o direito ao trabalho digno, com igualdade de oportunidades a todos.

“Escudar-se na alegação de que não existem pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitados disponíveis para contratação, com capacidade para as funções de que dispõe, é fazer letra morta da própria Constituição Federal, que confere às empresas a obrigação de assumir a sua cota de responsabilidade na implementação das políticas sociais relativas ao mundo do trabalho”, sustentou.

Na opinião do magistrado, a obrigação de inclusão da pessoa deficiente ou reabilitada não se inicia e se esgota com a contratação. “Esse processo inclusivo de que trata a norma importa necessariamente na capacitação, na preparação técnica, na habilitação dos PCD’s [portadores de deficiência] e reabilitados para que possam ser contratados”, acrescentou o juiz da 3ª Vara de Brasília.

Ainda segundo ele, os dados estatísticos da Previdência Social relativos aos reabilitados, bem como as informações do IBGE quanto ao número de pessoas portadoras de deficiência no Brasil são contundentes para rechaçar a alegação da Coca-Cola do Brasil de que faltam candidatos em condições especiais para os cargos disponibilizados.

Apenas em 2010, cerca de 45,6 milhões de pessoas se declararam portadoras de alguma deficiência. O número corresponde a 23,9% da população brasileira. “Como se vê, a questão não reside na inexistência de candidatos potenciais para as vagas reservadas”, conclui o juiz.

Para observar a regra de contratação, a sentença da Justiça do Trabalho determinou que empresa promova, se necessário, a capacitação técnica dos novos empregados.

A multinacional também não poderá dispensar empregados contratados dentro da conta, seja por expiração do prazo contratual, seja sem justo motivo. Antes, será preciso providenciar a contratação de substituto em condição semelhante, sob pena de multa diária em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no valor de R$ 1 mil por vaga reservada desocupada.

( Processo 00010-80.2013.5.10.00.0003 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, 06.09.2013


terça-feira, 3 de setembro de 2013

Empregado com câncer deve ter estabilidade provisória


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o processo em que o banco Bradesco foi condenado por demitir um empregado com câncer volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O objetivo é restabelecer a sentença em que foi reconhecido o direito do empregado à estabilidade provisória.
Na ação trabalhista, o empregado declarou que após ser diagnosticado com câncer, foi afastado das atividades para passar por uma cirurgia. Mas após o procedimento, aparentando estar curado,  a doença reapareceu. Depois de comunicar o fato aos superiores, ele foi demitido 30 dias depois.
Na Vara Trabalhista, o juiz entendeu que a demissão foi discriminatória e determinou a reintegração do empregado. O banco recorreu ao TRT-2, pedindo a anulação da decisão. Foi atendido em parte. O TRT paulista analisou o pedido de estabilidade provisória, que foi negado por não haver amparo legal, mas concluiu que a demissão foi discriminatória.
Ao analisar o agravo de instrumento, a 2ª Turma decidiu restabelecer a sentença que garante à estabilidade provisória, amparado na Súmula 443. De acordo com o documento, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" .
Os ministros determinaram que o recurso de revista seja julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão. A decisão da turma prevê ainda que o TRT-2 aprecie as demais matérias constantes do recurso ordinário do empregado e o recurso ordinário do Bradesco. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Clique aqui para ler a decisão.
 
Fonte: conjur

PLANO DE SAÚDE DEVE ATENDER TRATAMENTO DOMICILIAR



STJ - Associado de Plano de Saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual 


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da A.. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela A. para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas

Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

Processo: AREsp 362569

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional

 


Aposentado em condições normais pode receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos se necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador permanente.
O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A decisão é do dia 27 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2013

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

LIMBO JURÍDICO / EMPAREDAMENTO


 A decisão fortalece a interpretação do Art. 436 do CPC no qual o juiz não está adstrito apenas a sua prova pericial, enfim, ao laudo de seu perito de confiança....

A 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, por sentença subscrita pela Magistrada Dra. Meire Iwai Sakata determina que os CORREIOS providenciem o retorno de trabalhador em função readaptada após o emparedamento enfrentado entre INSS e Empregador.
Pelo apurado o trabalhador por doenças ou lesões nos membros inferiores (joelhos) agravadas no labor ficou um tempo em gozo de benefício pelo INSS. Submetido a reabilitação profissional o mesmo não foi reabilitado e toda vez que retornava ao empregador o departamento de medicina do trabalho considerava que o mesmo não tinha condições de desempenhar sua função habitual, omitindo-se em recolocar o trabalhador em função compatível a sua pequena invalidez.
Por isto, realizada a prova perícia a ofensa a saúde e o nexo concausal ficou comprovado.
Desta maneira determinou aquele juízo o retorno do trabalhador ao labor em função compatível com suas limitações, bem como condenou os correios ao pagamento de salário durante o período de afastamento, FGTS do período afastado, pensão mensal e indenização por danos morais fixadas em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Da decisão cabe recurso de ambas as partes.
Autos n.º 00007030420125020462 2ª Vara do Trabalho da Segunda Região – TRT da 2ª Região

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

DESAPOSENTAÇÃO NA MIRA

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.

Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

Direitos disponíveis

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

DANO MORAL CONTRA O INSS

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A conduta do INSS de suspender o pagamento do benefício previdenciário da autora, indevidamente, ocasionou aflição, constrangimento e sofrimento à autora, em razão da situação de incerteza e insegurança decorrentes da impossibilidade de custeio das despesas necessárias à própria manutenção, de modo que está caracterizado o dano moral. 2. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil do INSS porque demonstrado o nexo de causalidade entre a ação de suspensão do pagamento do benefício, praticada por agente público, e o dano decorrente. 3. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA). Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto, por não ser excessivo para a reparação do dano. 4. É compatível com a norma inserta no § 4º do art. 20 do CPC, a fixação de verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da condenação, considerando o valor da condenação. 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0003887-31.2004.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.800 de 15/03/2013).

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público. A desconfiguração de qualquer desses elementos importa na exclusão da responsabilidade civil do Estado. No caso em julgamento está demonstrado que o INSS promoveu a suspensão indevida de pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria recebido pela autora, o que acarretou dano moral em virtude da restrição a que foi submetida por não dispor de proventos para custear as despesas necessárias à manutenção da própria subsistência. Está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que a caracterizar a responsabilidade civil objetiva e impor a obrigação de indenizar. (AC 0003484-18.2002.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1517 de 21/06/2013).

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Aposentadoria: mais dificuldades para quem começou cedo

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem colocado mais rigor na concessão de aposentadorias para pessoas que ingressaram ainda adolescentes no mercado de trabalho. O órgão só vai utilizar nos cálculos do benefício as contribuições feitas pelo trabalhador depois dos 16 anos de idade.
Com a nova norma, publicada no dia 17 de julho, o instituto não vai permitir que segurados que começaram a trabalhar entre 12 e 14 anos, antes de 1998, por exemplo, utilizem esse período na contagem do tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Em alguns casos, será preciso ir à Justiça para conseguir o benefício ou entrar com um recurso administrativo no INSS.
Antes, a entidade abria uma exceção para os trabalhadores e aceitava conceder a aposentadoria apenas com a apresentação da carteira de trabalho ou de algum outro comprovante de contratação. Com isso, alguns trabalhadores, ao completar 35 anos de contribuição, chegavam a se aposentar aos 47 anos, elevando ainda mais o déficit previdenciário.

Para segurados que se inscreveram no órgão antes de 1998, o INSS estabeleceu um critério de transição. Antes de 1967, será feita a contagem do tempo de serviço a partir dos 14 anos. De 1967 a 1988, o instituto vai permitir que o período dos 12 aos 16 anos seja contabilizado.

Segundo a Previdência, as novas regras foram adotadas para entrarem em sintonia com as leis trabalhistas. Hoje, é proibido que pessoas com menos de 16 anos sejam contratadas. A legislação só autoriza que as empresas empreguem, em regime especial, adolescentes aprendizes. Esses trabalhadores precisam ter idade mínima de 14 anos e estar ligados a algum curso profissionalizante para conseguir um emprego formal.

Prejudicados

O advogado previdenciário Geraldo Benício explica que a regra vai prejudicar principalmente o trabalhador rural. “Para algumas pessoas, não vai fazer tanta diferença, porém, pode ocorrer alguns casos em que o trabalhador sairá prejudicado”, pondera.
O presidente do Sindicato nacional dos Aposentados no Espírito Santo, Gelson Martins acredita que a nova regra é importante para evitar o trabalho infantil.
“Quando eu tinha 14 anos, comecei a trabalhar como aprendiz. Fiz um curso no Senai e ingressei no mercado. Eu usei esse período para contar na minha aposentadoria. Porém, a idade mínima para ser empregado era 14 anos. Já era ilegal que crianças mais novas do que isso trabalhassem”, conta Martins, que hoje tem 72 anos.

A conta mudou

Inscrições até 14 de março de 1967
COMO ERA

Até semana passada, o INSS considerava a contagem do tempo de serviço feita por qualquer segurado, tanto rural quanto urbano, quando esse exercia atividade trabalhista a partir dos 12 anos idade. Mas essa permissão era apenas uma exceção, pois a lei já não permitia o trabalho com menos de 14 anos.


COMO FICA

Quem começou a trabalhar com carteira assinada antes dessa data poderá aproveitar só contribuições feitas a partir dos 14 anos. Se tiver começado aos 12, o segurado deverá entrar com um pedido na Justiça.

De 15 de março de 1967 a 4 de outubro
COMO ERA

O INSS aceitava a inscrição do trabalhador com idade mínima de 12 anos. Era necessário provar que tinha carteira assinada ou que exerceu trabalho rural.

COMO FICA

Para esse trabalhador, a regra continua a ser a mesma. Se contribuiu a partir dos 12, o período poderá ser contado para a aposentadoria.

Inscrições de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998
COMO ERA

Trabalhadores urbanos e rurais, mediante prova, conseguia utilizar as contribuições feitas a partir dos 12 anos. A possibilidade era uma exceção já que a idade mínima para contribuição era 14 anos para o trabalhador comum e 12 para o adolescente aprendiz.

COMO FICA

Quem ingressou no mercado nesse período poderá usar apenas as contribuições feitas a partir dos 14 anos. A exceção é para o adolescente aprendiz, que entrou no mercado com 12 anos. Esses poderão utilizar esse período no cálculo da aposentadoria.
Inscritos no INSS a partir de 16 de dezembro de 1998
COMO ERA

Apesar de a lei limitar a idade de trabalho infantil, muitos trabalhadores faziam contribuições antes dos 16 anos. Em um estado de exceção o INSS aceitava as contribuições a partir dos 12, tanto para trabalhador rural quanto urbano.

COMO FICA

Com a nova regra, o trabalhador só poderá utilizar para o cálculo da aposentadoria o período de trabalho a partir dos 16 anos de idade. Apenas adolescentes aprendizes terão direito de usar o período de contribuição a partir dos 14 anos.


POR Mikaella Campos


Fonte: A Gazeta

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A INCAPACIDADE SOCIAL

Baixa escolaridade fator relevante na Aposentadoria por Invalidez

O segurado que teve o pedido de aposentadoria por invalidez negado pelo INSS (porque não constatada a incapacidade total), mas tem baixa escolaridade, e idade já avançada p...ara conseguir um emprego pode conseguir o benefício na Justiça.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que outros critérios, além do grau de incapacidade, devem ser considerados para a concessão da aposentadoria por invalidez. A decisão foi publicada no "Diário Oficial" de Justiça eletrônico de 25 de maio deste ano.
Assim, a Justiça reconheceu que o segurado com incapacidade parcial e sem qualificação para conseguir um emprego fica em condições iguais às de um segurado que tenha incapacidade permanente.
Na decisão, que analisou o pedido do INSS para cancelar o benefício concedido pela Justiça, o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que as condições sociais e culturais do segurado, de 37 anos e nível de escolaridade fundamental incompleto, têm peso na avaliação. O segurado era servente de pedreiro e perdeu metade de um braço.
Após um período de concessão do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez não foi concedida, porque, segundo a perícia do INSS, não havia incapacidade permanente. Então, o segurado, que mora em Minas Gerais, entrou com a ação na Justiça, em 2005.
A perícia judicial constatou que a incapacidade era parcial, porém, o juiz determinou a concessão da aposentadoria levando em conta que ele teria dificuldade em conseguir outro emprego por conta da falta de qualificação e da idade (mesmo com 37 anos, o juiz considerou que seria difícil a recolocação no mercado).
O INSS recorreu da decisão, e o caso chegou ao STJ.
Na sentença, o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que "em face das limitações impostas pelo baixo grau de escolaridade e restrita habilitação profissional, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho".

segunda-feira, 22 de julho de 2013

INSS muda regras para combater golpes contra aposentados

Serão bloqueados pagamentos de bancos denunciados por irregularidades nos empréstimos consignados.


Tem novidade para o empréstimo consignado. O INSS mudou algumas regras para combater os golpes contra os aposentados.
O INSS vai bloquear pagamentos de bancos denunciados por irregularidades nos empréstimos e também só vai permitir que o aposentado comprometa, no máximo, 30% do orçamento, mesmo que faça mais de um empréstimo.
O consignado movimenta muito hoje: mais de R$ 73 bilhões.
A oferta de dinheiro com juros menores que os de mercado levou o aposentado Sebastião a fazer um empréstimo consignado de R$ 5,3 mil com uma cooperativa de crédito.
Um ano depois ele descobriu que o número de parcelas que serão descontadas da aposentadoria não são 36 como o combinado, e sim 60 parcelas. O aposentado terá que pagar R$ 4 mil a mais pelo empréstimo.
“Fui lesado mesmo. Totalmente enganado”, diz Sebastião Batista de Araújo, aposentado - 68 anos.
Para evitar fraudes, o INSS mudou as regras do consignado. A partir de agora, sempre que o aposentado denunciar uma cobrança ilegal de empréstimo, o INSS vai bloquear o pagamento das parcelas até que o caso seja apurado.
“Ele deixa de repassar o valor para a instituição financeira onde foi contraído indevidamente o empréstimo em nome do segurado e a instituição financeira que passa a ser a responsável da prova de que aquele empréstimo é verdadeiro e que realmente foi efetuado pelo segurado”, explica Marta Penteado Gueller, advogada previdenciária.
O aposentado não deve comprometer mais que 30% da renda com empréstimos.
Outra mudança anunciada é que sempre que houver denúncia de irregularidade no consignado o percentual da renda já destinado a um empréstimo não poderá ser utilizado em um outro empréstimo até o final da apuração de fraude. Por exemplo, se ele já comprometeu 10% da renda, só pode usar mais 20%.
As denúncias podem ser feitas pelo telefone 135 ou pelo site da previdência social.
“Provado que é irregular, nós restituímos, cancelamos os valores, os valores são corrigidos pela Selic, os anteriores e devolvidos ao beneficiário. Se resta que estão regulares, os contratos, é continuado o desconto das parcelas regularmente”, diz Benedito Adalberto Brunca, diretor de benficios do INSS.
Veja no site do Ministério da Previdência as regras e saiba como denunciar irregularidades.


Fonte: Bom dia Brasil
Edição do dia 22/07/2013

sexta-feira, 5 de julho de 2013

DESAPOSENTAÇÃO SÓ NA JUSTIÇA AGORA

Senado joga para o fim da fila a troca de aposentadoria
 
O Senado praticamente engavetou o projeto que discute se o aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continuou trabalhando pode ter um novo benefício, incluindo no cálculo todas as contribuições pagas.
O plenário aprovou um pedido do senador José Pimentel (PT-CE) para reunir nove projetos que tratam de mudanças nas regras das aposentadorias do INSS.
São oito propostas que estavam em andamento no Senado, e uma iniciada na Câmara.
Uma delas, apresentada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), está há quase dez anos em andamento.
O projeto 464 foi apresentado em novembro de 2003 e pretende ampliar os direitos do aposentado que continuou na atividade, como a concessão de benefícios por acidente de trabalho e a possibilidade de converter a aposentadoria comum em uma por invalidez relacionada a acidente de trabalho.

Fonte: Fernanda Brigatti
 do Agora

sexta-feira, 28 de junho de 2013

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece


Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado
No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho
Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social
Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro
No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional
No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição
Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros
Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário
Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.
 
Fonte: STJ

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Tabela de carência para concessão de aposentadoria pode ser aplicada no ano em que o segurado completa a idade para se aposentar



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira, 12/6, reafirmou o entendimento de que a tabela progressiva de carência para concessão de aposentadoria - prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 - deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completar a idade mínima para se aposentar, ainda que a carência exigida só seja preenchida posteriormente.
No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) negou seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em 27 de outubro de 2009. A autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios.
Acontece que a doméstica havia se filiado ao sistema previdenciário antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da Lei 8.213 e, por isso, a Justiça considerou que ela deveria ser enquadrada na regra de transição prevista no artigo 142 da referida lei. Por essa tabela, quem implementou os requisitos para aposentadoria no ano de 2000 (momento em que a autora completou 60 anos), deveria apresentar um mínimo de 114 contribuições, devidamente comprovadas pela autora.

“Assim, verifica-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, visto que preenchidos os requisitos legais para tal, ou seja, ela completou sessenta anos de idade e comprovou mais de 114 contribuições, observado o disposto nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91”, escreveu a juíza federal Bianca Stamato Fernandes, que deu a primeira sentença no caso. No entanto, o INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro, que acolheu os argumentos da autarquia previdenciária e reformou a sentença, o que forçou a autora a buscar a uniformização do entendimento na Turma Nacional.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência já consolidada na Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da referida Lei deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

Para o magistrado, dessa forma, “a carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”. Com a decisão, ficou restabelecida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade. O colegiado condenou também o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.

terça-feira, 18 de junho de 2013

Empregada que sofreu acidente de carroça em período de experiência tem estabilidade reconhecida

Uma trabalhadora em contrato de experiência que sofreu acidente de carroça em estrada do Rio Grande do Sul quando voltava do trabalho para casa conseguiu o reconhecimento de estabilidade provisória pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Como resultado dessa decisão, a Clinsul Mão de Obra e Representação Ltda. terá que pagar à ex-empregada indenização referente a 12 meses de salário, correspondente à garantia de emprego prevista em lei.
Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que trata da estabilidade provisória por acidente de trabalho, não fez nenhuma distinção sobre a modalidade do contrato de prestação de serviços. Ela entende que a finalidade pretendida pela lei "é assegurar benefício previdenciário a todo aquele que, prestando serviços, sofre acidente de trabalho, seja qual for a modalidade do contrato de trabalho, estendendo-se, portanto, tal garantia social como um dever de toda a sociedade".  
Na sua fundamentação, a ministra salientou que o TST, com a Súmula 378, pacificou o entendimento de que deve ser reconhecida a estabilidade acidentária nos contratos de trabalho por tempo determinado, e lembrou que o Supremo Tribunal Federal também já assegurou o direito em casos de contratação precária, em atendimento aos direitos fundamentais da pessoa.
Diante disso, reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória e, como o período correspondente já se esgotou, julgou devida a indenização substitutiva referente a salários de 12 meses.
Prazo determinado
A trabalhadora sofreu o acidente em fevereiro de 2010, um mês depois de começar suas atividades na Clinsul, com contrato de experiência previsto para expirar em maio. Ela ficou afastada até 10/4 e, em 30/4, foi dispensada. Ao ajuizar a reclamação, alegou que foi demitida sem justa causa durante o prazo em que deveria gozar de estabilidade provisória do acidente de trabalho.
Seu pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Gravataí e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que consideraram que a garantia de emprego pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego nos contratos a prazo indeterminado, sendo indevido nos de prazo determinado.
No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não fixa restrições quanto à modalidade do contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória por acidente de trabalho, fundamentação adotada pela ministra Kátia Arruda. "Esse dispositivo não distingue, tampouco faz referência específica, a que a estabilidade deve alcançar somente os contratos de trabalho por prazo indeterminado", concluiu a relatora.

(Lourdes Tavares/CF)

TST.
 

terça-feira, 11 de junho de 2013

Para se aposentar com o mesmo salário

Para se aposentar com mesmo salário, trabalhador deve contribuir por mais 7 anos

Fator previdenciário obriga trabalhadores a se aposentarem mais tarde.


Quem quiser receber do INSS uma aposentadoria equivalente à sua média salarial pode ter de trabalhar por até sete anos além do exigido pela Previdência.

Dados do Ministério da Previdência obtidos pela Folha mostram que, em média, o homem se aposenta com 54,8 anos de idade e 35,2 de contribuição.

Nessa situação, o fator previdenciário (que reduz o benefício de quem se aposenta cedo) “come” praticamente 30% do valor. Se ele tiver média salarial de R$ 1.000, terá só R$ 698 de aposentadoria.

Para manter o padrão salarial, precisaria adiar a aposentadoria e contribuir por mais cinco anos e dois meses, segundo cálculos do consultor atuarial especialista em Previdência Newton Conde.

O caso da mulher é pior. Com idade média de 51,9 anos na concessão do benefício (e 30 anos de pagamento ao INSS), teria de esperar, e contribuir, até os 59 anos. Ou seja, sete anos e um mês a mais. Caso contrário, o corte aplicado pelo fator será de 38%.

Para Conde, o segurado sofre essa grande redução na aposentadoria por falta de planejamento. “Na prática, o trabalhador completa o tempo mínimo para a aposentadoria e já pede o benefício”, afirma.

Os dados de idade e tempo de contribuição médios são de 2011 –os últimos disponíveis–, mas há pouca variação de um ano para outro.

Como muitos continuam trabalhando mesmo aposentados, o benefício, no início, vira uma segunda fonte de renda. “O problema é que eles só descobrem que o valor é baixo quando param de trabalhar”, diz Conde.

Em 2012, havia 703 mil aposentados na ativa e contribuindo, segundo o INSS. O número não considera os que estão na economia informal. O IBGE calcula em cerca de 5 milhões os aposentados que ainda estão trabalhando.

O pagamento cedo demais das aposentadorias contribui para o deficit previdenciário, que de janeiro a abril somou R$ 21 bilhões, com aumento de 28,1% sobre o mesmo período do ano passado.

A aposentadoria por tempo de contribuição exige só tempo mínimo de pagamento ao INSS (35 anos, para o homem, e 30, para a mulher).

Se uma mulher tiver contribuído ininterruptamente desde os 18 anos poderá se aposentar aos 48. Se viver até os 79, terá recebido do INSS por um tempo maior do que o de contribuição.

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, propõe uma reforma, com idade mínima de 60 anos para mulheres e 62 anos para homens.

PROBLEMA JURÍDICO

Além do deficit, a situação atual criou um problema jurídico. Aposentados que trabalham pedem que o tempo de contribuição após a concessão do benefício seja usado para recalcular o valor recebido da Previdência.

O Superior Tribunal de Justiça já deu ganho de causa aos segurados, mas o INSS, que estima em R$ 70 bilhões o custo só com as 24 mil ações que tramitam na Justiça, recorreu. O Supremo Tribunal Federal também deve se pronunciar sobre o caso.


Folha de SP.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Hospital e plano de saúde são condenados a cobrir tratamento de paciente



O Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um paciente confirmando liminar concedida e determinou a Sulamerica Saúde, Brasil Saúde e Hospital Brasília que realizem imediatamente e promovam a cobertura integral do tratamento necessitado pelo autor, sob pena de multa diária. Condenou também as rés ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. O segurado estava com o lado esquerdo do corpo paralisado e necessitando de internação em UTI, mas obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que seria necessária a carência.

A parte autora alegou ser beneficiária de contrato de seguro saúde anteriormente firmado com a MEDIAL/AMI, tendo havido migração para a Sulamerica/BB Saúde no início de 2012. Relatou que no dia 8 de maio de 2012 foi encontrado caído em seu quarto com o lado esquerdo do corpo paralisado e sangrando pela boca. Em seguida, foi transportado por seus familiares para o Hospital Brasília, necessitando de internação em UTI, onde obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que seria necessária a carência parcial temporária de 24 meses. Alegou que a internação se faz urgente e imediata diante do risco de morte, havendo omissão em fornecer as condições necessárias para garantir a intervenção médica.

A antecipação de tutela foi deferida.

A Brasil Saúde afirmou que não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, ainda, não ter havido conduta ilícita, tendo em vista tratar-se de doença pré-existente à contratação do plano de saúde. Bate-se contra os danos morais e, alternativamente, pede que eventual indenização seja fixada de forma razoável. Defendeu a exorbitância do valor fixado a título de multa diária.

A Sulamérica suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como não ter havido conduta ilícita, tendo em vista tratar-se de doença pré-existente à contratação do plano de saúde. Bate-se contra os danos morais e, alternativamente, pede que eventual indenização seja fixada de forma razoável. Defendeu a exorbitância do valor fixado a título de multa diária.

O Hospital Brasília aventou preliminar de ilegitimidade passiva e insurgiu-se contra o pedido de danos morais. Alternativamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O Juiz decidiu que “o direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, que encontra assento no artigo 196 da Constituição Federal. No caso dos autos, a documentação adjacente evidencia a situação de emergência vivenciada pelo autor. A recusa em lhe fornecer o tratamento necessitado é abusiva, pois desprovida de qualquer fundamento que a ampare. Logo, torna-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário. Assim, a conduta das rés em negar o procedimento médico necessitado pelo autor revela-se abusiva, mormente porque o citado artigo 35-C da lei de regência dos planos de saúde impõe a cobertura obrigatória e imediata nos casos de emergência”.

terça-feira, 28 de maio de 2013

Primeira Seção julgará divergência sobre prescrição de revisão de aposentadoria de servidor público

 
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de lei federal apresentado pela União contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que não reconheceu a prescrição de ação de revisão de aposentadoria ajuizada por servidor público. 
 
O segurado se aposentou em setembro de 1997 e ajuizou o pedido de revisão em janeiro de 2005, para que fosse reconhecido tempo de serviço especial. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente. 
 
Em segunda instância, a turma recursal afastou a alegação de prescrição e manteve a sentença. Para a turma, o limite para o exercício do direito de pedir revisão do ato de aposentadoria é dado pelo artigo 103 da Lei 8.213/91, que prevê prazo decadencial de dez anos. 
 
Posição mantida
 
A União tentou reformar a decisão na TNU, ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, e que essa prescrição atingiria o próprio fundo de direito. A TNU, no entanto, manteve o entendimento da turma recursal, no sentido de ser aplicável ao caso o prazo decadencial de dez anos, com efeito também sobre o fundo de direito. 
 
Segundo a TNU, desde que a ação seja ajuizada no prazo de dez anos, as prestações vencidas prescreverão em cinco anos, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213. 
 
Nas alegações submetidas ao STJ, a União sustentou haver divergência entre o entendimento da TNU e a posição manifestada pelo Tribunal nos recursos especiais 1.174.989, 1.254.894 e 1.243.938, em que foi adotado o prazo quinquenal do Decreto 20.910. 
 
Ao admitir o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção, o relator abriu prazo para a manifestação de interessados na controvérsia. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Veja como acelerar o pedido de aumento do benefício

O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que não pediu a aposentadoria assim que preencheu as condições mínimas e acabou sendo prejudicado pode ter uma revisão.
O direito de mudar a data do benefício vale para qualquer período e foi garantido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que julgou o caso com repercussão geral, fazendo com que a decisão seja válida para todos os casos que discutirem o tema.
Até fevereiro deste ano, segundo o STF, 428 processos aguardavam essa sentença.
De acordo com advogados, os segurados com benefícios concedidos na década de 80 e no início da de 90 são os mais favorecidos.
Quem já entrou com uma ação na Justiça e aguarda o veredicto final pode apresentar uma petição ao juiz, alegando que o caso já foi decidido pelo Supremo e pedindo julgamento favorável.

Fonte: Agora/SP

quinta-feira, 9 de maio de 2013

DESAPOSENTAÇÃO / DESAPOSENTADORIA - NOVIDADES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ confirma direito à desaposentadoria / desaposentação sem devolução de valores

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa,... e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.


Superior Tribunal de Justiça – STJ

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.


Posição unificada

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Repetitivo

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

Ressalva pessoal


Ministro Herman Benjamin – STJ

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.

Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.

As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.


Fonte: STJ

Publicado em 8 de maio de 2013 por Renan Oliveira em Notícias