Uma trabalhadora em contrato de experiência que sofreu acidente de carroça em estrada do Rio Grande do Sul quando voltava do trabalho para casa
conseguiu o reconhecimento de estabilidade provisória pela Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho. Como resultado dessa decisão, a
Clinsul Mão de Obra e Representação Ltda. terá que pagar à ex-empregada
indenização referente a 12 meses de salário, correspondente à garantia
de emprego prevista em lei.
Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, o artigo 118 da Lei 8.213/1991
(Lei de Benefícios da Previdência Social), que trata da estabilidade
provisória por acidente de trabalho, não fez nenhuma distinção sobre a
modalidade do contrato de prestação de serviços. Ela entende que a
finalidade pretendida pela lei "é assegurar benefício previdenciário a
todo aquele que, prestando serviços, sofre acidente de trabalho, seja
qual for a modalidade do contrato de trabalho, estendendo-se, portanto,
tal garantia social como um dever de toda a sociedade".
Na sua fundamentação, a ministra salientou que o TST, com a Súmula 378,
pacificou o entendimento de que deve ser reconhecida a estabilidade
acidentária nos contratos de trabalho por tempo determinado, e lembrou
que o Supremo Tribunal Federal também já assegurou o direito em casos de
contratação precária, em atendimento aos direitos fundamentais da
pessoa.
Diante
disso, reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória
e, como o período correspondente já se esgotou, julgou devida a
indenização substitutiva referente a salários de 12 meses.
Prazo determinado
A
trabalhadora sofreu o acidente em fevereiro de 2010, um mês depois de
começar suas atividades na Clinsul, com contrato de experiência previsto
para expirar em maio. Ela ficou afastada até 10/4 e, em 30/4, foi
dispensada. Ao ajuizar a reclamação, alegou que foi demitida sem justa
causa durante o prazo em que deveria gozar de estabilidade provisória do
acidente de trabalho.
Seu
pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Gravataí e
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que consideraram
que a garantia de emprego
pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego nos
contratos a prazo indeterminado, sendo indevido nos de prazo
determinado.
No
recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o artigo 118 da Lei
8.213/91 não fixa restrições quanto à modalidade do contrato de trabalho
para a concessão da estabilidade provisória por acidente de trabalho,
fundamentação adotada pela ministra Kátia Arruda. "Esse dispositivo não
distingue, tampouco faz referência específica, a que a estabilidade deve
alcançar somente os contratos de trabalho por prazo indeterminado",
concluiu a relatora.
(Lourdes Tavares/CF)
TST.
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