Por *Luciana Moraes de Farias
O que é Previdência Social?
A
Previdência Social é um seguro que garante a renda do trabalhador e de sua
família, através de benefícios pagos pelo INSS, em casos de doença, acidente,
gravidez, prisão, morte e idade avançada.
Quem tem direito?
Todo
trabalhador com carteira assinada e todos aqueles que trabalham por conta
própria, se estiverem devidamente formalizados, pois estes precisam se
inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios
previdenciários.
São segurados
da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores
avulsos, o contribuinte individual e os trabalhadores rurais. Até mesmo quem
não tem renda própria, como as donas-de-casa e os estudantes, pode se inscrever
na Previdência Social.
Espécies de Benefícios
Aposentadoria por Idade
A
aposentadoria por idade é devida ao segurado que alcança o limite de idade de
65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
No caso dos
trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente. Serão
necessários no mínimo 15 anos de contribuição.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
É
devida ao segurado que completa, no mínimo, 35 anos de contribuição, se do sexo
masculino, ou 30, se do sexo feminino.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
ao Deficiente (NOVA)
Será devida a nova aposentadoria se o homem
tiver 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e for portador de
deficiência grave. Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar
20 anos de contribuição.
No entanto se a deficiência do segurado for
considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo
de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.
È possível que o segurado tenha uma deficiência que
seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três)
anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.
Aposentadoria por Invalidez
Tem
direito o segurado que, tendo ou não recebido auxílio-doença, é considerado
incapaz para o trabalho e sem condições de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Aposentadoria Especial
É
devido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador
deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
pelo período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente a que este exposto.
Será
devido para comprovação da exposição aos agentes nocivos o formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa, além de outros que se fizerem necessários.
Auxílio-Reclusão
Benefício
pago à família (esposo, filho, pais, irmãos) do segurado detento ou recluso,
que venha a ser preso estando na qualidade de segurado do INSS respeitando o
limite do seu último salário, quando na ativa.
Auxílio-Doença
É
devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho, tem caráter
temporário,
Auxílio Acidente
É
devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza ou doença
profissional, sofra redução de capacidade para o trabalho. É pago a título de
indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado.
O recebimento
de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer
aposentadoria.
Pensão por morte
Benefício
pago à família (esposo, filho, pais, irmãos) do trabalhador quando de seu
falecimento.
Não
há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido
enquanto o trabalhador mantinha
qualidade de segurado.
Salário-maternidade
O
salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,
empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas
especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso,
adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Também
é devido para a desempregada, desde que, o nascimento ou adoção tenham ocorrido
no período em que mantinha qualidade de segurada.
Benefícios Assistenciais
Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social – BPC/LOAS é concedido independentemente de contribuições
efetuadas, garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao
idoso, com idade de 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência, de qualquer
idade que se tenham renda familiar “per capita” inferior a ¼ do salário
mínimo.
Na hipótese de haver um idoso que
receba este benefício, sua renda não será computada para a concessão do benefício
à outro membro da família.
Aposentadoria da Dona de Casa
Sistema
especial de inclusão previdenciária para homens e mulheres sem renda própria
que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Contribuindo
mensalmente com 5% do salário-mínimo é possível ter direito aos benefícios
previdenciários, não só a aposentadoria por idade, mas também ao auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
A
renda familiar deve ser de até 2 salários-mínimos, sendo necessária a inscrição
no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.
Revisão de Benefícios
Os
aposentados e pensionistas, bem como aqueles que recebem auxílio-doença e
auxílio-acidente, vêm sofrendo diminuição no valor real de seus benefícios com
o passar dos anos e podem com isso ter direito a uma revisão de seu benefício
previdenciário, para isso é necessário verificar a carta de concessão e fazer
os cálculos para uma análise se tem o direito e de quanto será a diferença a
receber.
Desaposentação
Para
os aposentados que continuaram a trabalhar após a concessão da aposentadoria,
têm direito a desaposentação, que seria um recálculo no valor da aposentadoria
considerando as novas contribuições efetuadas, para se conseguir uma nova
aposentadoria mais vantajosa, ou seja, com um valor superior a aposentadoria
anterior. Para isso é essencial a realização do cálculo
do valor da nova aposentadoria e a propositura de ação judicial.
*Luciana Moraes de Farias,
especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto
dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora
Universitária. Perita Judicial - Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog:
lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / advogadosemsuzano@gmail.com
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