Por Luciana
Farias[1]
Essa pergunta
é comum para todo trabalhador, saber quanto tempo terá que trabalhar ou
recolher sua contribuição para o INSS para poder se aposentar.
Dessa forma,
vou trazer aqui, de forma simplificada, as diversas aposentadorias existentes
no Regime Geral de Previdência Social, concedidas através do INSS.
A primeira
delas, é a APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA, onde é necessário ter a idade mínima de 65 anos o homem e 60 anos a
mulher, porém é necessário ter contribuído para o INSS, ou comprovar o trabalho
por 15 anos, ou seja, 180 contribuições ou meses trabalhados.
No entanto, se
o pretendente da aposentadoria completou a idade acima apontada antes de 2011,
esse tempo de 15 anos é diminuído 6 meses a cada ano, vejamos: um homem que
complete 65 anos em 2010 ele precisará comprovar 174 contribuições para se
aposentar por idade, ou uma mulher que complete 60 anos em 2005 necessitará
apenas 144 meses de contribuição, essa regra pode ser encontrada na tabela do
artigo 142 da Lei 8.213/91.
Caso o
pretendente à aposentadoria por idade comprove incapacidade por 15 anos, a
idade diminui para 60 anos o homem e 55 anos a mulher.
Na APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a mulher
deve ter 55 anos e o homem 60 anos e comprove atividade rural por 15 anos,
valendo a mesma regra acima apontada, quando o pretendente da aposentadoria
complete a idade antes de 2010.
A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é
uma outra modalidade de aposentadoria, onde não é exigido idade mínima para se
pleitear o benefício, no entanto, é necessário ter trabalhado / contribuído por
35 anos o homem e 30 anos a mulher.
Uma nova
modalidade da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE, que entrou
em vigor em 03/12/2013, onde, será concedida levando em conta o grau de
deficiência do segurado, da seguinte forma:
·
Deficiência grave - o homem deverá comprovar 25 (vinte e cinco)
anos e a mulher 20 (vinte) anos de contribuição.
·
Deficiência moderada - o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove)
anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.
·
Deficiência leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta
e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.
Já a APOSENTADORIA ESPECIAL o trabalhador se
aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho prejudicial a sua saúde, nas
situações em que haja periculosidade ou insalubridade no local de trabalho e
não é exigida idade mínima. O exemplo mais comum dessa modalidade de
aposentadoria é aquela em que o empregado trabalhe em um ambiente com ruído
acima de 85Db, nesse caso, após 25 anos de trabalho nessas condições, poderá
ele requerer sua aposentadoria.
Por fim, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ onde a
carência exigida, ou seja, o número mínimo de contribuições que o segurado deva
ter para pleitear sua aposentadoria são 12 meses, via de regra, e o outro
requisito é que esteja incapacitado para o trabalho permanentemente.
A exceção a
essa regra é quando o segurado, mesmo que não tenha contribuído/trabalhado por
12 meses, venha a sofrer algum acidente, onde nessa situação não é exigida
carência, ou seja, o empregado inicia o seu trabalho e sofre um acidente (seja
do trabalho ou fora dele), independentemente de quanto tempo (dias/meses/anos)
esse empregado já tenha trabalhado, estará ele coberto pela previdência social,
e se desse acidente acarretar incapacidade permanente para o exercício de seu
trabalho, poderá ele se aposentar por invalidez.
Saliento que o
tempo de contribuição é contado a cada dia trabalhado ou mês contribuído e
agora que o leitor já sabe quanto tempo deve ter de contribuição para se
aposentar, faça sua contagem de tempo para verificar se já é possível se
aposentar ou quanto tempo ainda resta para este sonhado dia.
E ficamos por
aqui querido leitor e se tiver interesse em algum assunto sobre previdência
social, nos escreva que traremos ao debate !!!
[1] Luciana
Moraes de Farias
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
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