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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Beneficiária terá restabelecido pagamento de auxílio do INSS


O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à uma beneficiária, à título de auxílio-doença, o valor que deixou de ser pago, a partir da suspensão, conforme requerido na petição inicial e decidido antecipadamente. Ele determinou ao Órgão, a dar início, sem mais demora, o processo administrativo que conceda à autora, ao seu fim, o benefício da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o magistrado entendeu que ela, incontestavelmente, faz jus ao benefício.
A autora alegou nos autos que sofreu acidente de trabalho do qual resultou, entre outras sequelas, tendinites dos extensores no punho direito e dos flexores dos dois dedos no punho esquerdo (decorrentes da fratura de ambos os punhos), o que - ainda no seu dizer - lhe causou invalidez permanente, a lhe impossibilitar a exercer a sua função habitual ou qualquer outro tipo de trabalho.
Assim, em razão do acidente, recebeu Auxílio-Doença até o dia 30 de abril de 2010, tendo sido este cancelado por aquela autarquia. Assegura, ainda, que vem tentando novamente receber o benefício acima aludido, no entanto, não obtendo êxito. Assim, recorre às vias judiciais com o intuito de promover o seu restabelecimento e, posteriormente, ser-lhe concedida uma aposentadoria por invalidez.
Segundo o magistrado: “Acreditamos que atravessa a previdência social do país uma grave crise, uma vez que arrecada valores abaixo do necessário para a cobertura de todos os benefícios por ela concedidos. Todavia, as pessoas mais humildes, e cada dia mais carentes de justiça social (amplamente alardeada pelo atual governo federal), são aquelas que mais sofrem pela incúria e incapacidade do órgão no que diz respeito a uma política que melhor atenda aos clamores da população em geral”.
Para o juiz, de fato, nos dias presentes, observa-se um rígido bloqueio à concessão de benefícios previdenciários como um todo, sob a alegação de que a instituição não dispõe de recursos para atender a todos. Como conseqüência, o órgão tenta a todo custo dificultar todo e qualquer pedido neste sentido.
Ele considerou que o caso tratado nos autos é só um entre milhares. “Entretanto, denegações desta natureza, sem o necessário embasamento legal, e, principalmente sem um mínimo de "motivação" por parte do administrador, salvo entendimento mais autorizado, não merecem ter acolhida no mundo jurídico”, concluiu. (Processo nº 0003529-12.2011.8.20.0001 (001.11.003529-2))
Fonte: TJRN

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