APOSENTADORIAS

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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

SAIBA SEUS DIREITOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL


Por *Luciana Moraes de Farias
 
O que é Previdência Social?

 

                A Previdência Social é um seguro que garante a renda do trabalhador e de sua família, através de benefícios pagos pelo INSS, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e idade avançada.

 

Quem tem direito?

 

                Todo trabalhador com carteira assinada e todos aqueles que trabalham por conta própria, se estiverem devidamente formalizados, pois estes precisam se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários.

São segurados da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, o contribuinte individual e os trabalhadores rurais. Até mesmo quem não tem renda própria, como as donas-de-casa e os estudantes, pode se inscrever na Previdência Social.

 

Espécies de Benefícios

 

Aposentadoria por Idade

                A aposentadoria por idade é devida ao segurado que alcança o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher.

No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente. Serão necessários no mínimo 15 anos de contribuição.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

                É devida ao segurado que completa, no mínimo, 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Deficiente (NOVA)

Será devida a nova aposentadoria se o homem tiver 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e for portador de deficiência grave. Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 anos de contribuição.

No entanto se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

È possível que o segurado tenha uma deficiência que seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

 

Aposentadoria por Invalidez

                Tem direito o segurado que, tendo ou não recebido auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e sem condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Aposentadoria Especial

                É devido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente a que este exposto.

                Será devido para comprovação da exposição aos agentes nocivos o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa, além de outros que se fizerem necessários.

 

Auxílio-Reclusão

                Benefício pago à família (esposo, filho, pais, irmãos) do segurado detento ou recluso, que venha a ser preso estando na qualidade de segurado do INSS respeitando o limite do seu último salário, quando na ativa.

 

Auxílio-Doença

                É devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho, tem caráter temporário,

 

Auxílio Acidente

                É devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza ou doença profissional, sofra redução de capacidade para o trabalho. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado.

O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.

 

Pensão por morte

                Benefício pago à família (esposo, filho, pais, irmãos) do trabalhador quando de seu falecimento.

                Não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador  mantinha qualidade de segurado.

 

Salário-maternidade

                O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

                Também é devido para a desempregada, desde que, o nascimento ou adoção tenham ocorrido no período em que mantinha qualidade de segurada.

Benefícios Assistenciais

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC/LOAS é concedido independentemente de contribuições efetuadas, garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao idoso, com idade de 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência, de qualquer idade que se tenham renda familiar “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo.

Na hipótese de haver um idoso que receba este benefício, sua renda não será computada para a concessão do benefício à outro membro da família.

 

Aposentadoria da Dona de Casa

                Sistema especial de inclusão previdenciária para homens e mulheres sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

                Contribuindo mensalmente com 5% do salário-mínimo é possível ter direito aos benefícios previdenciários, não só a aposentadoria por idade, mas também ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

                A renda familiar deve ser de até 2 salários-mínimos, sendo necessária a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

 

Revisão de Benefícios

                Os aposentados e pensionistas, bem como aqueles que recebem auxílio-doença e auxílio-acidente, vêm sofrendo diminuição no valor real de seus benefícios com o passar dos anos e podem com isso ter direito a uma revisão de seu benefício previdenciário, para isso é necessário verificar a carta de concessão e fazer os cálculos para uma análise se tem o direito e de quanto será a diferença a receber.

 

Desaposentação

                Para os aposentados que continuaram a trabalhar após a concessão da aposentadoria, têm direito a desaposentação, que seria um recálculo no valor da aposentadoria considerando as novas contribuições efetuadas, para se conseguir uma nova aposentadoria mais vantajosa, ou seja, com um valor superior a aposentadoria anterior. Para isso é essencial a realização do cálculo do valor da nova aposentadoria e a propositura de ação judicial.
 
*Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora Universitária. Perita Judicial - Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / advogadosemsuzano@gmail.com

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Menor tem direito de receber pensão por morte desde da data do óbito

TERMO Nr: 9301111386/2014
PROCESSO Nr: 0003950-05.2008.4.03.6309 AUTUADO EM 09/04/2008
ASSUNTO: 040313 - PRESTAÇÕES DEVIDAS E NÃO PAGAS - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: xxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP174572 - LUCIANA MORAES DE FARIAS
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00
[# I - RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, João Franco de Aguiar Filho, ocorrido em 12/4/2003.
A r. sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido. Recurso da parte autora.
II - VOTO O autor, nascido em 12/01/1996, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 4/01/2008. O benefício foi concedido, com pagamento de atrasados a partir da DER. A parte requer, no entanto, que os atrasados sejam pagos desde o óbito, em 12/4/2003.
Tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor contava com apenas 12 anos de idade, aplica-se o disposto no § único, do artigo 103, da Lei 8.213/91, c/c os artigos 3º, I e 198, I, do Código Civil, segundo os quais não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Assim, procede o pedido do autor, sendo devidos os atrasados desde o óbito. Ressalto que à época do
requerimento administrativo estava em vigor a Instrução Normativa INSS 20/07, cujos artigos 267 e 518 dispunham:
“Art. 267. Os prazos prescricionais somente começam a ser considerados, para os menores, na data em que completam dezesseis anos
ou da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91
conta dessa mesma data, conforme o disposto no parágrafo único do art. 518 desta Instrução Normativa
Art. 518. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e dos incapazes, na forma do Código Civil.
Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e no inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade. Para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolizado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar o INSS a pagar os atrasados decorrentes da concessão da pensão por morte nº 144.627.715-9, desde 12/4/2003. Os atrasados serão calculados pela contadoria judicial e acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
<# III - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado especial Federal - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra,
Maíra Felipe Lourenço e Fernando Henrique Correa Custódio.
São Paulo, 07 de agosto de 2014

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

VEJA QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE[1]


VEJA QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE[1]

 

Hoje vamos falar do benefício Pensão por Morte, concedido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e algumas questões polêmicas a seu  respeito.

A princípio. importante informar que a pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, tipicamente familiar, substituidora da remuneração do segurado falecido, voltado para o sustento daqueles que dependiam do segurado, quando esse é atingido pelo evento morte.

 

Quem tem direito a pensão por morte?

O benefício é devido respeitada a hierarquia de classe, em primeiro lugar estão os dependentes, a seguir descritos: Cônjuge, Companheira ou Companheiro e o filho a ele equiparado, não emancipado, menor de 21 ou inválido.

Estes dependentes, nominados de primeira classe receberão o benefício pelo óbito do segurado falecido, independente da comprovação da dependência econômica, isso quer dizer, que receberá a pensão comprovando a sua situação como cônjuge através da certidão de casamento atualizada.

No caso da companheira (o), deverá comprovar a relação de união estável com o segurado falecido, administrativamente o INSS exige três provas, como ex: filhos em comum; comprovante de mesmo domicílio; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável, entre outros.

O INSS reconhece a União Estável entre pessoas do mesmo sexo.

O filho menor de 21 ou inválido, deverá comprovar perante o INSS que na data do óbito tinha idade inferior a 21 anos ou a sua invalidez comprovada até a data do falecimento, não será concedido o benefício ao filho maior de 21 anos que ficar inválido após o óbito de seu/sua genitor(a).

Caso não haja nenhuma das pessoas acima descritas, a pensão será devida aos pais, no entanto, estes só receberão o benefício se comprovarem que dependiam financeiramente do filho falecido.

Caso o segurado falecido não tenha deixado cônjuge, companheira(o), filho menor de 21 anos ou inválido e nem pais, o benefício será devido aos dependentes de terceira classe que são os irmãos não emancipados, de qualquer condição, desde que seja menor de 21  ou inválido e não seja emancipado, essa condição, da mesma forma que os filhos, deve ser comprovada na data do óbito.

 

A partir de quando é devido o benefício pensão por morte?

A pensão por morte é devida à partir da data do óbito para requerimentos efetuados junto ao INSS até 30 dias do falecimento, passado esse prazo, o benefício é devido à partir da data do requerimento administrativo.

Caso haja dependente menor de 16 anos ou inválido o benefício será devido à partir da data do óbito, independente da data do requerimento, pois não corre prescrição contra incapaz.

 

Valor da pensão por morte

O valor do benefício concedido ao dependente será o mesmo da aposentadoria do segurado, caso aposentado fosse, se o segurado não estava aposentado, o valor da pensão por morte será o valor da média dos 80% maiores salários de contribuição, calculados de julho de 1994 até a data do óbito.

 

Para que os dependentes tenham direito ao benefício pensão por morte, o falecido tinha que, obrigatoriamente ter condição de segurado da previdência social, no momento do óbito, não se exige carência para este benefício, que é o número mínimo de contribuições, isso quer dizer que, mesmo o falecido tendo trabalhado ou contribuído por apenas um mês e faleceu logo depois, os seus dependentes terão direito ao benefício.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Nova Unidade inaugurada

Boa tarde,

Já estamos atendendo em nossa nova unidade Boa Vista, na Av. Francisco Marengo, 1600, Jardim Boa Vista, Suzano, São Paulo.
Telefone 011 4752-4110.

Venha nos visitar

Atenciosamente

Luciana Moraes de Farias e equipe

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Empregado que recebe alta médica do INSS e não retorna ao trabalho

Se o empregado não concordar com a alta dada pelo INSS, pode fazer um pedido de prorrogação do benefício no prazo de até 15 dias


De acordo com o § 3º, do art. 60, da l...ei 8.213/91, cabe à empresa o pagamento dos salários do empregado durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento por motivo de doença. Se a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado-empregado será encaminhado à perícia médica do INSS (§ 4º, do art. 60, da lei 8.213/91) para percepção do auxílio-doença.
Recebendo alta médica do INSS, o empregado deve comparecer a empresa para se submeter ao exame médico de retorno e, caso o médico do trabalho também o considere apto, retornar às atividades profissionais habituais.
Se o empregado não concordar com a alta médica dada pelo INSS, pode fazer um pedido de prorrogação do benefício no prazo de até 15 dias da data prevista para a sua cessação ou requerer a reconsideração da decisão, até 30 dias após o cancelamento do benefício, hipóteses em que será submetido a nova avaliação médica.
Se a avaliação médica do INSS for contrária a existência de incapacidade, o empregado poderá apresentar recurso administrativo para o Conselho da Previdência Social. Se a decisão do recurso administrativo for favorável ao trabalhador, o INSS pagará as parcelas do auxílio-doença retroativas à data do cancelamento do benefício.
Ao invés de apresentar recurso administrativo, o empregado poderá optar por ingressar com ação judicial objetivando a prorrogação do benefício, após negativa do INSS ou da decisão desfavorável da Junta de Recurso do Ministério da Previdência Social.
Como a percepção do auxílio-doença exige a incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, o empregado não retorna ao trabalho enquanto discute administrativa ou judicialmente o cancelamento do benefício previdenciário.
Nessa hipótese, o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos e o empregador não tem a obrigação de pagar salários, uma vez que o empregado não se encontra trabalhando:
CONTRATO DE TRABALHO FICA SUSPENSO NO PERÍODO DE RECONSIDERAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rosa Maria Zuccaro entendeu que os contratos de trabalho devem ser considerados suspensos durante o período em que o trabalhador solicita a reconsideração de seu pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário.

Ao trabalhador que se encontra afastado pela Previdência recebendo auxílio-doença, pode-lhe ser negado o pedido de prorrogação do benefício, a partir do que ele poderá, então, solicitar reconsideração. Durante esse período, o afastamento do trabalhador continua pendente de análise pelo órgão previdenciário e, portanto, seu contrato de trabalho ainda deve ser considerado suspenso.

Em casos como esse, e nas palavras da magistrada, "nessa toada, irrelevante o fato da empresa saber ou não da alta médica, vez que não poderá ser o trabalhador dispensado, tampouco há obrigatoriedade de pagamento do referido período."

Não há que se falar, portanto, em necessidade de convocação do trabalhador pela empresa enquanto não estiver decidido o futuro deste pela Previdência Social, não estando o empregador, de fato, obrigado a arcar com a remuneração do respectivo período.

Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi negado nesse aspecto, mantendo-se a decisão de 1º grau.

(Proc. 00436200926102000 - RO)

Salário do ocupante de cargo de confiança
Aspectos polêmicos do adicional de periculosidade elétrica
Atividades de trabalhador em motocicleta dão direito a adicional de periculosidade
Estagiário contratado por empresas do mesmo grupo econômico
No mesmo sentido, decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
“Alta previdenciária. Inaptidão declarada pelo empregado à empresa. Não há obrigação patronal de pagamento dos salários entre a alta previdenciária e o julgamento do pedido de reconsideração perante o INSS quando o empregado, após o término do benefício, declara ao empregador que não tem condições para o trabalho”

(TRT 12ª Reg. Proc. RO 0002074-22.2013.5.12.0021 – (Ac. 3ª T 17.9.13) – Relª Juíza Lígia Maria Teixeira Gouvêa. TRT-SC/DOE 30.9.13. Data de Publ. 1.10.13)

Diferentemente é o caso do empregado que após a alta médica do INSS comparece à empresa, mas é impedido de retomar suas atividades habituais, porque o médico do trabalho da empresa o considera inapto para o trabalho. Nessa hipótese, a Justiça do Trabalho tem entendido que cabe ao empregador pagar salários enquanto discute com o INSS a aptidão do empregado para o trabalho, conforme se vê do seguinte julgado:
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa-fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT 2ª R; RO 00585200831202007 (00585200831202007); Ac. 3ª T. 20101083593; Rel. Antero Arantes Martins. DOE. 27.10.10. Pág. 258).

A Justiça do Trabalho considera inadmissível que o empregado fique sem receber salários enquanto a empregadora e o INSS discutem a sua capacidade laboral, daí porque nos casos em que o INSS nega o benefício e o empregado não ajuiza ação na Justiça Federal para pedir o benefício ou ajuíza e não ganha a ação, o empregador acaba ficando com o ônus de pagar o salário do período.
Especialistas no assunto têm recomendado às empresas, que não concordam com a alta médica dada pelo INSS, que adiantem os salários aos empregados enquanto o cancelamento do benefício é discutido administrativa ou judicialmente e auxiliem os trabalhadores com laudos médicos detalhando as funções exercidas e as razões pelas quais discordam da alta médica e inclusive acompanhando a perícia para opinar junto ao perito do INSS.
Se o empregado não conseguir o benefício, não terá sofrido prejuízo porque já recebeu salários do empregador. Se o INSS pagar o benefício retroativamente, o empregador poderá descontar os valores antecipados.

Por Aparecida Tokumi Hashimoto

terça-feira, 3 de junho de 2014

PRIMEIRA TURMA DE PERITOS JUDICIAIS CONCLUÍDA COM PLENO ÊXITO!

A Dra. Luciana Moraes de Farias concluiu o curso de Perito Judicial no último 31 de maio de 2014, realizado junto com o brilhante professor Dr. JB Oliveira e Dr. Gleibe Pretti.


"21 profissionais liberais de diversas formações universitárias integraram a primeira turma de Peritos Judiciais do INSTITUTO JB OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. Em clima dinâmico, prático e descontraído, os professores Gleibe Pretti e J. B. Oliveira transmitiram aos animados participantes a arte e técnica necessárias ao correto exercício da nobre atividade de Perito Judicial.

"Não vamos nos reportar à área de conhecimentos acadêmicos da formação de vocês. Isso já foi feito nas respectivas faculdades e são de seu domínio. Vamos nos ater exclusivamente à forma como vocês - usando os saberes adquiridos na universidade - atuarão como Peritos Judiciais", disse-lhes introdutoriamente. "

Fonte: http://blogdojboliveira.blogspot.com.br/

quinta-feira, 15 de maio de 2014

SEGURO-DESEMPREGO: Não pode ser acumulado com aposentadoria e auxílio-doença

 

 
INSS e Ministério do Trabalho trocam informações para impedir o acúmulo desses pagamentos

De São Paulo (SP) – Uma pessoa desempregada não pode receber ao mesmo tempo um seguro-desemprego e alguns benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como o auxílio-doença e aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueará o crédito, depois de confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS. Para evitar o recebimento indevido do seguro-desemprego, o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego trocam informações sobre os trabalhadores.
Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, eles são pagos aos dependentes do segurado que já faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por ser pago aos trabalhadores que voltam ao trabalho, apesar de terem ficado com alguma seqüela de um acidente de trabalho.
Pensão por morte – Esse benefício é pago aos dependentes do trabalhador falecido. Para a sua concessão, a Previdência não exige um número mínimo de contribuições, porém o segurado, quando do óbito, não pode ter perdido a qualidade de segurado. Ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária. Esse período vai de 12 a 36 meses e depende do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.
Auxílio-reclusão – Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado.
Auxílio-acidente – Tem direito a esse benefício quem sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem o exercício de uma atividade profissional. Esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pode receber esse benefício somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. (Nelmar Rocha)

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/noticias/seguro-desemprego-nao-pode-ser-acumulado-com-aposentadoria-e-auxilio-doenca-21/

quarta-feira, 7 de maio de 2014

ISENÇÃO DE CARÊNCIA NO AUXÍLIO DOENÇA

ISENÇÃO DE CARÊNCIA NO AUXÍLIO DOENÇA - QUANDO ISENTAR?
Isenção de carência no âmbito do auxílio-doença é tema controverso e palco de polêmicas e muitas tentativas de fraudes. Apesar de parecer ser matéria simples, não é.

Mas o que é a carência e para quê serve? A Carência no âmbito previdenciário é o número mínimo de contribuições necessárias para se pleitear um benefício. O evento que inicia a sua contagem varia caso o trabalhador seja facultativo, autônomo, doméstico ou empregado registrado.

Para os 3 primeiros a carência passa a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, a que é a feita em dia. Para o empregado, porém, o primeiro dia de trabalho registrado inicia a contagem da carência, ainda que o empregador não faça o recolhimento no mês seguinte.

E aqui é que está todo o cerne do problema, pois a principal fraude envolvendo benefícios por incapacidade hoje em dia consiste em falsos registros de CTPS associados a pagamento extemporâneo em parcela única de alta quantia de dinheiro para burlar o sistema e fazer uma pessoa já sabidamente doente quebrar o princípio da boa fé e da solidariedade previdenciária tentando obter um benefício de alto valor por tempo indefinido sem que se tenha feito as devidas contribuições no passado recente.

Portanto, analisar a isenção de carência é tema importante e esse texto explana uma saída legal para os peritos que se confrontam diante dessa fraude já anunciada há muitos anos mas que o INSS insiste em não combater, como se concordasse com essa prática nefasta.

Para que carência? Simples, é para evitar fraudes.
Evitar que pessoas sabidamente doentes contribuam e venham a requerer auxílio-doença, evitar que grávidas iniciem contribuição para obter Salário Maternidade, dentre outros. É respeitar o dinheiro do trabalhador que todo o mês deixa de 11% a 20% de seu salário bruto nos cofres do INSS e isso é sim uma ação de proteção ao trabalhador.

A carência é a garantia de que o INSS não vai quebrar, pois em seguridade a palavra de ordem é prevenção. Não seria lícito se segurar contra algo que já aconteceu ou que sabida e seguramente vai acontecer. Seria contra os fundamentos previdenciários.Para o auxílio-doença, a carência exigida por lei é de 12 contribuições mensais após a filiação.

Algumas situações porém eximem o segurado de cumprir a carência de 12 meses do Auxílio-doença, mas o evento precisa, SEMPRE, ter acontecido após a filiação e antes dos 12 meses de carência. Se o evento for anterior, jamais poderá isentar o cumprimento da carência legal. E aqui eu reforço a palavra SEMPRE APÓS A FILIAÇÃO.

Por lógica, as doenças que isentam carência no âmbito previdenciário deveriam ser aquelas em que ficasse claro e inquestionável não ter havido previsibilidade, não ser anterior ao ingresso e estar acima de qualquer suspeita de má-fé. Exemplos clássicos são o acidente vascular cerebral (doença que mais mata neste país hoje em dia e éa principal causa de sequelas incapacitantes neste país), a apendicite aguda, a pancreatite aguda, dentre outros. Ninguém é capaz de programar ou prever uma AVC ou uma apendicite.

Entretanto a legislação atual não contempla esse tipo de situação. O legislador, sem consultar os especialistas, decidiu que o critério usado seria o de gravidade e de estigmatização, o que não faz nenhum sentido, pois em tese são doenças crônicas com longo espaço entre seu surgimento (DID) e geração de eventual incapacidade (DII) dando tempo ao doente de pagar sem nenhum problema mesmo já sabidamente doente e com isso quebrar o pacto previdenciário.

Na prática, a lista contempla as doenças que possuem maior concentração de ativistas sociais, como AIDS, Hepatites, Espondilites, etc.

Por que espondilite anquilosante está lá e artrite reumatóide (doença similar e que
pode ser muito mais grave) não? O diagnóstico de espondilite anquilosante, em geral, demora mais de 12 meses, fazendo com que isenção de carência para alguém que, depois de empregado, começou a apresentar manifestações clínicas, acabe letra morta. Por que acidente de qualquer natureza consta e AVC hemorrágico não?

Idem para AIDS e Cirrose Hepática e Nefropatias dialíticas e demais doenças listadas.

Na prática,o INSS abandona boa parte da população que ao sofrer de um evento agudo e inesperado e incapacitante como o AVC, corre o risco de ficar sem o direito ao auxílio-doença. Seria devido à alta prevalência dessa doença ou o fato de não angariar votos suficientes?

Outra confusão histórica é a questão do agravamento. A lei previdenciária 8.213/91 ao tratar de auxílio-doença, diz que doenças anteriores ao ingresso, mas que permitiam o exercício do labor, ao se tornarem incapacitantes por agravamento, merecem o amparo do benefício. Onde está dito que isentará carência nessa circunstância? Isso não está escrito em lugar algum.Durante anos os peritos foram doutrinados pelo INSS com uma lista de doenças que isentam carência e que aquela lista deveria ser seguida. O SABI, sistema corporativo do INSS, já tem uma tecla na tela que pergunta: isenta carência? Basta ver o CID da doença e pronto, feito.

Porém algumas doenças descritas na lista, como "cardiopatia grave" eram por demais subjetivas. Então criou-se uma normativa interna, chamada de "MANUAL DE AVALIAÇÃO DAS DOENÇAS E AFECÇÕES QUE EXCLUEM A EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" para definir o que era grave ou não, ou seja, regulamentar a lista de doenças que isentam carência.

Mas se por um lado a isenção de carência exige que seja somente desse grupo de doenças, por outro lado também exige que a doença só surja APÓS a filiação.

Se já existia ANTES da filiação, não isenta carência mesmo se estiver na LISTA. E é essa observação importante que motiva esse texto, pois o INSS há anos vem orientado erroneamente os peritos e descumprindo a lei.

O modo como a isenção de carência é colocada no SABI É ILEGAL. Pois só pergunta pela doença e desconsidera o resto.A isenção de carência para pagamentos de seguros por doença (auxílio-doença ou benefício por incapacidade) foi prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (8.213/91) e está assim regulamentada:

(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(...)

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."
O artigo 151 perdeu efeito em 2001, quando foi publicada a Portaria Interministerial 2998/2001 que determinou a lista de doenças que devem ser isentos de carência.

Inúmeras normas internas, várias delas repetitivas, regulamentam como se dará o processamento da isenção de carência.

A Instrução Normativa 45/2010, atual norma maior da casa que regula todo o processo de reconhecimento de direito previdenciário, assim se pronuncia sobre a isenção de carência:

"(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(...........)

Art. 152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave;

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
(...........)

Art. 280. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:

I - se é doença que isenta de carência, conforme especificação do inciso III do art. 152; ou
II - se é acidente de qualquer natureza.

§ 1º Se a doença for isenta de carência, a DID e a DII devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação."
E para quem pagou depois que descobriu que ficou doente de uma doença que isenta carência?

A lei é clara:

A) Lei 8213/91, Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
B) Instrução Normativa 45/2010, art 48. § 6º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 5º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a”, inciso II do § 5º deste artigo; e
II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
Observem que a Lei é clara: A Carência só será contada a partir da PRIMEIRA contribuição SEM ATRASO para autonômos, facultativos e domésticos e a partir do primeiro dia de emprego do registrado.

Outras normas internas, como as Orientações Internas 179 capítulo IV e 182 seção V pormenorizam essas leis e dão até exemplos de aplicação.

O que fazer diante de um segurado que estranhamente começou a recolher uma ou duas contribuições pouco tempo antes da Data de Início da Doença e de Incapacidade de doenças que isentam carência?

O perito dentro de sua atuação médica, após perceber esse problema, deverá consultar o setor administrativo. Se for autônomo, doméstico ou facultativo ou contribuinte individual e a GFIP for POSTERIOR à data de início da doença comprovada, deve-se pedir ao setor administrativo para anular aquele reconhecimento de filiação para fins de auxílio doença por descumprimento da lei, pois nesse caso a filiação só conta a partir da primeira contribuição em dia. Deveria ser automático esse processo, mas o SABI não faz isso e libera sem esta preciosa análise.

Se for empregado com CTPS assinada coincidentemente pouco antes da DID e DII, é mais complicado, pois para esta categoria a data de filiação é a da CTPS. Mas como a empresa por lei tem até o décimo-quinto dia do mês subsequente à filiação para começara pagar a GFIP, uma lista de isenção de carência que permita que doentes crônicos possam ter tempo para assinar CTPS e ir trabalhar é pedir para ter prejuízo, é a fraude anunciada. Como saber se aquela data é verdadeira ou não? Novamente encaminha-se ao setor administrativo para fazer a investigação se houve de fato trabalho ou não. Nesse caso o empregado deverá provar cabalmente em processo instruído pela APS que não foi uma data forjada e que existiu labor de fato. Dá trabalho mas no fim, via de regra, o segurado não consegue dar provas de que de fato trabalhou. E as empresas que se sujeitam a isso na maiora dos casos são empresas familiares ou de amigos.

No âmbito médico também existe uma maneira de tratar isso. O artigo 168 Inciso I da CLT define o exame médico de admissão do empregado, o Atestado de Saúde Ocupacional de admissão. Sem o ASO, não se considera aquele vínculo como válido e pede-se sua exclusão do sistema. Com o ASO, o médico procederá à devida investigação de sua veracidade dentro do âmbito médico, podendo até mesmo decidir que, se o ASO considerou o segurado APTO, e sendo a doença pré-existente, não há que se falar em incapacidade.

Portanto, para isentar a carência não basta que a mesma esteja na portaria 2998/2001; é necessário que a mesma comprovadamente tenha começado DEPOIS de sua filiação ao RGPS, que por lei, só deve ser contada após o primeiro pagamento SEM ATRASO da parcela mensal (GFIP) ou após o registro VERDADEIRO na CTPS.
Porém os peritos precisam ficar de olhos bem abertos pois o SABI não cumpre a lei, e libera benefício para qualquer cidadão que pague ATRASADO independente de categoria, ou seja, dá tempo do cidadão de má fé descobrir estar doente e correr para pagar uma GFIP alta e com isso tentar enganar o sistema e receber polpudos pagamentos sem ter contribuido para isso.

Cabe ao perito nesses casos NÃO ISENTAR DE CARÊNCIA uma doença listada na Portaria 2998/2001 mas que o cidadão comprovadamente tenha obtido status de filiado ao RGPS através do pagamento de uma contribuição extemporânea de má fé.

E para resolver de vez o problema, o Governo deveria seguir a lógica técnica e mudar a Lista de isenção de carência para doenças que DE FATO PRECISAM TER CARÊNCIAS AUSENTES, pelos critérios já defendidos neste texto, e não manter os critérios atuais de doenças politicamente ativas.

Em suma, deixar para os especialistas os assuntos técnicos. A melhor maneira de resolver isso é cumprir as normativas internas e atualizar a Portaria 2998/2001 que deveria ser atualizada de 3/3 anos mas nunca a foi.

Ano passado foi anunciado um GT interministerial para debater essas mudanças, através da PORTARIA MPS Nº 490/2010 - PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇAS ISENTAS DE CARÊNCIA - REVISÃO assinadas pelos então ministros da previdência, trabalho e saúde, mas até agora não sabemos de nenhum resultado prático desta Portaria.
 
Fonte: http://www.perito.med.br/2011/09/isencao-de-carencia-no-auxilio-doenca.html

quarta-feira, 30 de abril de 2014

LIBERAÇÃO DE FGTS PARA CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE

TRF3 libera saque do FGTS para pai de criança com doença grave

Uma decisão monocrática do desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para tratamento de saúde da sua filha, que é portadora de fibrose cística.

O autor apresentou agravo de Instrumento contra decisão da 9ª V...ara Federal Cível de São Paulo, que não liberou o FGTS sob o fundamento de que o estágio clínico da dependente é atualmente grave, mas não terminal.

Ao decidir, Antonio Cedenho salienta que, embora a situação da menina não esteja expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação da conta vinculada de FGTS previstas na legislação, o rol não é exaustivo e cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.

A filha do agravante é portadora de fibrose cística, apresenta estágio clínico atual grave e necessita de medicação diária. O pai possui recursos depositados em seu nome que podem ser utilizados para amenizar a situação.

“O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações, não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do direito, busque o seu verdadeiro alcance, isso porque a atuação do magistrado não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, fundamenta o desembargador.

O magistrado citou precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deu provimento ao recurso, que recebeu o número 2013.03.00.000874-0/SP.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

QUANTO TEMPO TENHO QUE TRABALHAR PARA PODER ME APOSENTAR?


QUANTO TEMPO TENHO QUE TRABALHAR PARA PODER ME APOSENTAR?

 

Por Luciana Farias[1]

 

Essa pergunta é comum para todo trabalhador, saber quanto tempo terá que trabalhar ou recolher sua contribuição para o INSS para poder se aposentar.

 

Dessa forma, vou trazer aqui, de forma simplificada, as diversas aposentadorias existentes no Regime Geral de Previdência Social, concedidas através do INSS.

 

A primeira delas, é a APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, onde é necessário ter a idade mínima de 65 anos o homem e 60 anos a mulher, porém é necessário ter contribuído para o INSS, ou comprovar o trabalho por 15 anos, ou seja, 180 contribuições ou meses trabalhados.

No entanto, se o pretendente da aposentadoria completou a idade acima apontada antes de 2011, esse tempo de 15 anos é diminuído 6 meses a cada ano, vejamos: um homem que complete 65 anos em 2010 ele precisará comprovar 174 contribuições para se aposentar por idade, ou uma mulher que complete 60 anos em 2005 necessitará apenas 144 meses de contribuição, essa regra pode ser encontrada na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.

Caso o pretendente à aposentadoria por idade comprove incapacidade por 15 anos, a idade diminui para 60 anos o homem e 55 anos a mulher.

 

Na APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a mulher deve ter 55 anos e o homem 60 anos e comprove atividade rural por 15 anos, valendo a mesma regra acima apontada, quando o pretendente da aposentadoria complete a idade antes de 2010.

 

A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é uma outra modalidade de aposentadoria, onde não é exigido idade mínima para se pleitear o benefício, no entanto, é necessário ter trabalhado / contribuído por 35 anos o homem e 30 anos a mulher.

 

Uma nova modalidade da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE, que entrou em vigor em 03/12/2013, onde, será concedida levando em conta o grau de deficiência do segurado, da seguinte forma:

·         Deficiência grave - o homem deverá comprovar 25 (vinte e cinco) anos e a mulher 20 (vinte) anos de contribuição.

·         Deficiência moderada - o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

·         Deficiência leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

 

Já a APOSENTADORIA ESPECIAL o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho prejudicial a sua saúde, nas situações em que haja periculosidade ou insalubridade no local de trabalho e não é exigida idade mínima. O exemplo mais comum dessa modalidade de aposentadoria é aquela em que o empregado trabalhe em um ambiente com ruído acima de 85Db, nesse caso, após 25 anos de trabalho nessas condições, poderá ele requerer sua aposentadoria.

 

Por fim, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ onde a carência exigida, ou seja, o número mínimo de contribuições que o segurado deva ter para pleitear sua aposentadoria são 12 meses, via de regra, e o outro requisito é que esteja incapacitado para o trabalho permanentemente.

A exceção a essa regra é quando o segurado, mesmo que não tenha contribuído/trabalhado por 12 meses, venha a sofrer algum acidente, onde nessa situação não é exigida carência, ou seja, o empregado inicia o seu trabalho e sofre um acidente (seja do trabalho ou fora dele), independentemente de quanto tempo (dias/meses/anos) esse empregado já tenha trabalhado, estará ele coberto pela previdência social, e se desse acidente acarretar incapacidade permanente para o exercício de seu trabalho, poderá ele se aposentar por invalidez.

 

Saliento que o tempo de contribuição é contado a cada dia trabalhado ou mês contribuído e agora que o leitor já sabe quanto tempo deve ter de contribuição para se aposentar, faça sua contagem de tempo para verificar se já é possível se aposentar ou quanto tempo ainda resta para este sonhado dia.

 

E ficamos por aqui querido leitor e se tiver interesse em algum assunto sobre previdência social, nos escreva que traremos ao debate !!!

 

 



[1] Luciana Moraes de Farias
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br

quinta-feira, 20 de março de 2014

1 ANO DA COLUNA PORTAL E SEUS DIREITOS

Muito obrigada à equipe do Portal e Seus Direitos em especial para Ana Nery e Roger Nery pela acolhida no Portal Alto Tietê.
Segue abaixo as fotos do evento de comemoração de um ano de nossa coluna, onde escrevo sobre Direito Previdenciário, Direito Trabalhista e afins.
 
 

                                              Dra. Luciana Farias com Nena Santos.

                                               Com Silvana e Luiz Munarim.                                                

                                                Com Ana e Roger Nery do Portal Alto Tietê.

                                             Com a nossa cliente e amiga Barbara.

                                               Com Ana Nery, Roger Nery.

Com a querida amiga Lana Camargo.

                                               Dra. Luciana Farias e Dr. Luiz Farias
 
                                              Com os meus pais Ana Maria e Luiz Farias e
                                          Lana Camargo.
                                          
                                              Portal Alto Tietê.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Motorista irresponsável pode ser obrigado a ressarcir governo

Gastos com benefícios decorrentes de acidentes de trânsito, como aposentadoria por invalidez, aumentaram 54% em dois anos

Motoristas que forem flagrados em alta velocidade, embriagados ou participando de racha e provocarem acidentes com vítimas podem ser processados pela Previdência Social e obrigados a ressarcir os cofres públicos. Os valores gastos pela Previdência com benefícios decorrentes de acidentes de trânsito aumentaram 54% em dois anos – passando de 7,8 bilhões em 2011 para R$ 12 bilhões no ano passado. A estimativa é de que o montante represente cerca de um milhão de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
INFOGRÁFICO: Veja os gastos da previdência com acidentes de trânsito
Para reverter essa tendência, o governo procura encontrar fórmulas de prevenção, com o intuito de reduzir as despesas com aposentadorias por invalidez e auxílio-doença. Desde 2011, a Previdência já impetrou três ações regressivas de trânsito que cobram dos motoristas a fatura despendida pelo poder público. Elas tramitam no Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Distrito Federal e somam perto de R$ 1,2 milhão.
Segundo a Previdência, uma dessas ações já foi julgada procedente pela Justiça Federal de Natal (RN). Porém, o réu interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o caso ainda está tramitando. “O benefício que gera maior despesa ao INSS é a aposentadoria por invalidez, pois é um benefício de longa duração pago, na maioria das vezes, a pessoas jovens”, explica o secretário de Políticas de Previdência Pública do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim.
Debate
Apesar de a Previdência já ter garantido uma vitória parcial nos tribunais, as ações regressivas de trânsito ainda não são unanimidades para os especialistas. Uma das discussões é de que o ressarcimento aos cofres públicos possa ser interpretado como dupla punição para o condutor, o que é proibido, já que ele também seria responsabilizado nas áreas criminais e cíveis, por exemplo. Especialista em direito previdenciário, David de Mello afirma que há uma discussão sobre o tema. “Há um debate sobre o assunto que não está bem definido. Mas creio que a Previdência terá êxito e isso pode significar outras formas de punições aos motoristas infratores”, diz.
A presidente da Comissão de Trânsito da OAB em São José dos Pinhais, Gisele Barioni, explica que as ações regressivas são comuns em acidentes de trabalho, com uma legislação específica sobre o tema. “Mas, não há uma legislação específica para os casos de trânsito.”
Ela salienta que a ausência de legislação sobre o assunto pode gerar insegurança jurídica. “Mesmo que a intenção da medida seja reembolsar valores e desestimular a ocorrência de acidentes, vale ponderar que valores cobrados pelo INSS mediante ação regressiva poderiam caracterizar dupla punição.”
Vítima acredita na redução de acidentes
Cristiano Yaga mal havia se formado como engenheiro mecânico quando uma tragédia mudou sua vida. Há quatro anos, um carro bateu na traseira do veículo em que ele estava. O choque provocou a fratura de duas vértebras da coluna cervical. A sensação de formigamento tomou conta do corpo. “Parecia que minha cabeça estava de um lado e o resto do corpo de outro”, relata.
Hoje, com 29 anos, Cristiano, que recebe aposentadoria por invalidez, já conseguiu avanços impressionantes. Os médicos tinham dito que ele viveria em uma cama “como se fosse um vegetal”. O diagnóstico era de que ele tinha ficado tetraplégico. Porém, ele já consegue mover um pouco as pernas e o braço esquerdo. Chega até a andar, com um pouco de dificuldade, e com a ajuda de um andador.
Cristiano ficou três meses em um hospital em Curitiba. Sem tirar o sorriso do rosto, ele conta que foi lá que os movimentos foram retornando. “Sou considerado hemiplégico, já que meu lado esquerdo mexe mais que o direito.”
O culpado pelo acidente recusou-se a fazer o teste do bafômetro e continua impune. “Talvez com essa medida, a violência no trânsito diminua”, diz.


Repercussão
Especialistas dizem que medida é redundante e não tem lógica
O presidente da Comissão de Trânsito da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil no Paraná (OAB-PR), Marcelo Araújo, acredita que as ações regressivas da Pre­vidência não têm lógica. Ele ressalta que já existe, por exem­plo, o Seguro de Danos Pes­soais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), que indeniza vítimas do trânsito. “E se o causador já for beneficiário do INSS, o órgão cessará seus proventos ou fará o pagamento e depois tentará reavê-lo? E se o próprio beneficiário for o causador, perderá seus direitos?”, indaga Araújo.
A presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR, Melissa Folmann, diz que a lei só autoriza ações regressivas em razão de danos causados na relação de trabalho. “Ir além da disposição da lei é uma violação ao Estado de Direito. Alguns dirão que o INSS poderia se valer do Código Civil, mas o argumento é pior ainda, pois seria a legitimação da dupla punição ao causador do dano.” A presidente da organização não-governamental Instituto Paz no Trânsito em Curitiba, Cris­tiane Yared, crê que toda ação que possa responsabilizar os mo­toristas infratores é válida. “O po­der público não pode se au­sentar. O governo precisa agir pa­ra reduzir a violência no trânsito.”.
Paraná
Pagamento de indenizações aumenta 13% em dois anos
O Paraná registrou um aumento de 13% no pagamento de sinistros por morte de trânsito entre 2010 e 2012. Os dados são da Seguradora Líder, responsável pelo o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Até setembro de 2013, foram perto de 3,1 mil indenizações. Os dados completos do ano passado deverão ser divulgados ainda neste mês.
Segundo o diretor de relações institucionais da Líder, José Márcio Norton, isso não significa necessariamente que a violência no trânsito aumentou, já que muitas dessas indenizações referem-se a anos anteriores. “Estamos fazendo um levantamento mais preciso e temos a estimativa de que o número de mortes no trânsito registrou uma queda próxima de 8%”, relata Norton.
Ele explica que quem recebe indenização pelo DPVAT nem sempre terá algum benefício da Previdência Social. “O pagamento das indenizações do DPVAT são integrais e na Previdência é uma pensão paga mensalmente”, explica.
As ações regressivas propostas pela Previdência, de acordo com Norton, tendem a ajudar na redução da violência do trânsito. “Se o sujeito for de fato culpado é uma forma de cobrá-lo para que essa conta não recaia para toda sociedade.”


Fonte: Gazeta do Povo
Crédito: Diego Antonelli

CONVITE


Esse convite vai para você, nosso leitor  do blog da Luciana e do Portal Alto Tietê.
Estamos comemorando um ano da coluna Portal e seus Direitos e vamos comemorar com um coquetel e com uma palestra de nossa colunista Dra. Luciana Moraes de Farias, com o tema "Seus Direitos Previdenciários"
Se você tem alguma dúvida a respeito de aposentadoria, pensão, auxílio-doença, desaposentação, como pagar o INSS, aproveite esta oportunidade única de esclarecer com uma especialista na matéria.
Mas se este não é o seu caso, venha conosco brindar essa data com um coquetel e conhecer as instações do Portal Alto Tietê.
Você é nosso convidado!!!
Abraços
Equipe Portal Alto Tiete
Luciana Moraes de Farias