A empresa paranaense Veronesi Hotéis 
Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um 
ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a 
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior 
do Trabalho, ela sustentava  a incompatibilidade do contrato de experiência com 
a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da 
Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da 
empresa.   Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da 
perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. 
Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, 
teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua 
nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao 
auxílio-acidentário.   De acordo com o artigo 118 da  Lei n.º 8.213/91 
(Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de 
trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 
12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era 
compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo 
indeterminado.   O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo 
de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória 
decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato 
por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo 
Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição 
Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de 
contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde 
existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".   ( 
E-RR-398200-65.2008.5.09.0663 
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| Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 
por Ricardo Reis, 
16.07.2012 |  
 
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