Benefícios Previdenciários: Aposentadorias, Auxílios, Pensão, Revisões, Desaposentação, Reabilitação Profissional; Custeio: Contribuições Sociais, SAT, FAP; Acidentes do Trabalho: Prevenção e Reparação; Previdência do Servidor: Benefícios, Regras de transição, Mandado de Injunção. - Entre em contato: lu_farias@uol.com.br / (011) 4742-9720
APOSENTADORIAS

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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Inscrições abertas em Ribeirão Preto e Balneário Camboriú www.lucianafarias.com
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
sábado, 21 de março de 2015
A Dra. Luciana Moraes de Farias estará a frente da coordenação de um dos maiores congressos de direito previdenciário.
Serão 35 convidados, entre desembargadores, advogados, procuradores, juízes, especialistas na matéria, de toda a parte do Brasil, na sede da AASP em SP nos dias 26, 27 e 28 de março de 2015.
Promovido pelo Instituto dos Advogados Previdenciário - IAPE - Conselho Federal.
As inscrições podem ser feitas pelo site www.iape.com.br
SAIBA O QUE MUDOU NO INSS À PARTIR DE 1º/03/2015
Neste artigo falaremos sobre as alterações nas regras
para acesso aos benefícios concedidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social, que estão vigentes desde 1º de março de 2015, por conta da edição da MP
– Medida Provisória nº 664 editada em 30.12.2014 pela Presidente da República.
Veja como ficou:
Por Luciana Moraes de Farias
Auxílio-doença
Hoje há um teto para o valor do benefício auxílio-doença, que não
poderá exceder a média das últimas 12 contribuições.
Agora as empresas arcam com o custo de 30 dias de salário antes do
INSS.
É devido a partir do 31º dia de afastamento do trabalho, quando se
tratar de segurado empregado, ou da data do requerimento se decorrer mais de
trinta dias se forem beneficiários os segurados empregado doméstico, avulso,
contribuinte individual, especial e o facultativo.
Pensão por
Morte
Para que os dependentes do segurado do INSS tenham
direito a Pensão por Morte é necessário carência de 24 meses, ou seja, o
falecido tem que ter trabalhado ou contribuído por no mínimo 2 anos. Antes não
era exigido este prazo, bastava uma única contribuição e os dependentes do
segurado falecido recebiam o benefício pensão por morte.
Caso o segurado falecido estivesse recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou quando o óbito decorreu de
acidente de trabalho ou doenças profissionais não será exigido o prazo de 24
meses de contribuição.
Desde 14 de janeiro é necessário a comprovação de
tempo mínimo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável entre o segurado(a)
falecido(a) e a(o) cônjuge ou companheira (a) para recebimento da pensão por
morte.
A ex-esposa separada de fato, judicialmente ou por
divórcio e que receba pensão alimentícia continua com o direito de recebimento
da pensão por morte do segurado do INSS falecido, independentemente do tempo em
que ficaram casados.
O valor da pensão por morte também foi alterado,
passando de 100% para 50% com o acréscimo de cotas de 10% para cada dependente
(cônjuge, companheira(o), filho ou outro) do falecido até o limite de 5(cinco),
totalizando 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento.
O valor da pensão será calculado desta forma, mesmo
nos casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do
trabalho.
O valor mínimo mensal da pensão por morte é um
salário mínimo e o máximo é o teto dos valores dos benefícios do INSS, que hoje
é de R$ 4.663,75.
De acordo com as novas regras apenas os cônjuges com
44 anos ou mais terão o benefício vitalício, salvo se for inválido.
Essas regras valem a partir de 1º de março, se a data
do fato gerador (início da incapacidade/afastamento ou morte do segurado)
ocorrer até 28/02/15, valem as regras anteriores.
Um ponto bom que a MP 664/14 trouxe é que excluiu o
direito à pensão por morte para o dependente condenado pela prática de crime
doloso que tenha resultado a morte do segurado.
A Medida Provisória 664/2014 está em vigor e
produzindo efeitos, mas depende ser transformada em Lei pelo Congresso
Nacional, que poderá rejeitá-la se entender ausentes os requisitos de urgência
e de relevância.
terça-feira, 28 de outubro de 2014
CONFIRA COMO FICARÁ O SUPERSIMPLES A PARTIR DE 01/01/15
Lei estende benefícios para 140 novas categorias. Regras começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2015 e devem alcançar mais de 450 mil empreendimentos.
O texto traz inúmeros benefícios, como por exemplo, estabelece como critério de adesão o porte e o faturamento da empresa, em vez da atividade exercida. Com isso, médicos, corretores e diversos outros profissionais, principalmente do setor de serviços, podem aderir e passar a pagar menos tributos, com menos burocracias. Além disso, disciplina o uso da substituição tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte.
A estimativa de tempo de abertura da pequena empresa também diminuiu. Com a nova legislação, deverá cair para apenas cinco dias. O tempo médio de espera no País hoje é de 107 dias. O mesmo deve acontecer com o tempo de fechamento que também ganhará agilidade e, assim, haverá uma diminuição dos CNPJs inativos por excesso de burocracia.
Conheça os benefícios da nova lei a seguir.
Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o Código de Acesso for gerado, retorne para a “Solicitação de Opção”, depois “Código de Acesso.” Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.
No caso das atividades do setor Serviços que estão nas Tabelas V e VI, a redução da carga tributária vai depender do número de funcionários. Quanto mais funcionários, mais vantagens a empresa terá de entrar no Supersimples.
São os chamados sublimites.
Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o Código de Acesso for gerado, retorne para “PGDAS-D”, depois “Código de Acesso.” Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.
Se a sua empresa é do setor de Comércio, acesse aqui a Tabela I do Supersimples.
Se for da Indústria, acesse aqui a Tabela II do Supersimples.
Se sua empresa é do setor de Serviços, é preciso antes checar sua atividade para consultar a tabela. A definição da atividade é a mesma que consta do seu CNPJ.
Para os seguintes serviços:
Para os seguintes serviços:
2) Busque na tabela a faixa de faturamento e o fator “r” para encontrar a alíquota correspondente à sua empresa. Acesse aqui a Tabela V do Supersimples.
Para os seguintes serviços:
No dia 7 de agosto de 2014, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar 147/2014 (PLC 60/14), originada do PLP (Projeto de Lei Complementar) 221/12, que universaliza o Supersimples – sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz, em média, em 40% a carga tributária.
O texto traz inúmeros benefícios, como por exemplo, estabelece como critério de adesão o porte e o faturamento da empresa, em vez da atividade exercida. Com isso, médicos, corretores e diversos outros profissionais, principalmente do setor de serviços, podem aderir e passar a pagar menos tributos, com menos burocracias. Além disso, disciplina o uso da substituição tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte.
A estimativa de tempo de abertura da pequena empresa também diminuiu. Com a nova legislação, deverá cair para apenas cinco dias. O tempo médio de espera no País hoje é de 107 dias. O mesmo deve acontecer com o tempo de fechamento que também ganhará agilidade e, assim, haverá uma diminuição dos CNPJs inativos por excesso de burocracia.
Conheça os benefícios da nova lei a seguir.
A partir de quando posso entrar no Simples?
Entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014 é possível agendar a entrada no Simples pela Internet, no site mantido pela Receita Federal. Mas a tributação pelo Supersimples só valerá a partir de 1º de janeiro de 2015.Depois de agendar minha opção, posso mudar de ideia?
Sim, basta cancelar o agendamento de adesão ao Supersimples, também pela Internet, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014.Quando eu começo a pagar a nova carga tributária?
A nova carga tributária começará a valer a partir do dia 1º de janeiro de 2015.Como faço para entrar no Simples?
A opção é feita unicamente pela Internet, no site mantido pela Receita Federal. Na lateral direita, escolha “Solicitação de Opção” e utilize um Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilize o Código de Acesso fornecido pela Receita Federal. Selecione “Código de Acesso” e vá em “Clique Aqui”.Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o Código de Acesso for gerado, retorne para a “Solicitação de Opção”, depois “Código de Acesso.” Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.
É vantagem? Vou pagar menos imposto?
A primeira vantagem é a redução da burocracia: os impostos federais, estaduais e municipais são pagos em um único boleto. Todas as atividades de Comércio, Indústria e a maior parte das atividades de Serviços pagam menos tributos no Supersimples.No caso das atividades do setor Serviços que estão nas Tabelas V e VI, a redução da carga tributária vai depender do número de funcionários. Quanto mais funcionários, mais vantagens a empresa terá de entrar no Supersimples.
O teto de R$ 3,6 milhões vale para todos os estados brasileiros?
Para o pagamento dos oito impostos federais sim, porém para o recolhimento de ICMS (estadual) e ISS (municipal) os tetos de faturamento bruto anual variam de acordo com a participação de cada Estado no PIB brasileiro.São os chamados sublimites.
- Amapá e Roraima – R$ 1,26 milhão por ano;
- Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins – R$ 1,8 milhão por ano;
- Ceará, Maranhão e Mato Grosso – R$ 2,52 milhões por ano;
- Todos os demais Estados e o Distrito Federal – R$ 3,6 milhões por ano.
Quais as atividades que serão beneficiadas com essas mudanças?
- Medicina, enfermagem, veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, de vacinação e de bancos de leite; fisioterapia, advocacia, serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia, corretagem, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros, perícia, leilão e avaliação;
- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- jornalismo, publicidade, agenciamento, exceto de mão de obra;
- outros negócios do setor de serviços, que atuem na área da atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante.
Tenho que mudar a razão social da minha empresa? Vou ter algum custo?
A opção é gratuita, não há nenhum custo para aderir ao Supersimples. Quem já tem uma empresa e quer aderir ao Supersimples não precisa fazer nenhuma alteração no nome ou razão social da empresa ou no CNPJ. Também é possível usar o mesmo bloco de notas fiscais.E se meu faturamento aumentar vai mudar minha tabela? Vou ter que sair do Simples?
Só precisa sair desse sistema de tributação quem ultrapassa o limite anual de faturamento. Se o faturamento aumentar, será preciso verificar a alíquota correta na tabela do Supersimples.Posso ter sócio que já tem empresa e entrar no Simples?
Sim. A limitação só ocorre para sócio estrangeiro ou sócio que tenha empresa com faturamento superior ao limite do Supersimples. Também não podem aderir ao Supersimples empresas com sede no exterior e que exercem algumas atividades como a produção de bebidas alcoólicas e de cigarros.Como calcular o imposto devido? Como preencher o boleto para pagamento?
É possível calcular o imposto e imprimir o boleto (DAS – Documento de Arrecadação) pela Internet, no site da Receita Federal. Na lateral direita do site, escolha “PGDAS-D” (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e utilize um Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilize o Código de Acesso fornecido pela Receita Federal. Selecione “Código de Acesso” e vá em “Clique Aqui”.Você vai precisar do CNPJ e do CPF do responsável pela empresa. Depois que o Código de Acesso for gerado, retorne para “PGDAS-D”, depois “Código de Acesso.” Você vai precisar novamente do CNPJ e do CPF do responsável. Depois é só preencher o formulário na Internet.
Como saber as alíquotas de imposto para a minha empresa?
O Supersimples conta com seis tabelas e cada uma contém alíquotas para diferentes setores e faixas de faturamento. A definição do setor é a mesma que consta do seu CNPJ.Se a sua empresa é do setor de Comércio, acesse aqui a Tabela I do Supersimples.
Se for da Indústria, acesse aqui a Tabela II do Supersimples.
Se sua empresa é do setor de Serviços, é preciso antes checar sua atividade para consultar a tabela. A definição da atividade é a mesma que consta do seu CNPJ.
Para os seguintes serviços:
- fisioterapia;
- corretagem de seguros;
- locação de bens móveis;
- creches, pré-escolas, estabelecimentos de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatório para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, capoeira, ioga e artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, natação e escola de esportes – para estas, veja a Tabela V;
- agência terceirizada de correios;
- agência de viagem e turismo;
- centro de formação de condutores;
- agências lotéricas;
- serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
- transportes interestaduais e intermunicipais de cargas;
- transporte municipal de passageiros;
- escritórios de serviços contábeis;
- produções cinematográficas, de audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição e apresentação.
Para os seguintes serviços:
- serviços advocatícios;
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de empreitada;
- execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
- serviços de vigilância, limpeza ou conservação, acesse aqui a Tabela IV do Supersimples.
- administração e locação de imóveis de terceiros;
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- elaboração de programas de computadores, jogos eletrônicos
- desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
- licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
- empresas montadoras de estandes para feiras;
- laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética e serviços de prótese em geral.
2) Busque na tabela a faixa de faturamento e o fator “r” para encontrar a alíquota correspondente à sua empresa. Acesse aqui a Tabela V do Supersimples.
Para os seguintes serviços:
- medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
- veterinária;
- odontologia;
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional;
- acupuntura;
- podologia;
- fonoaudiologia;
- clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite - serviços de comissária de despachantes;
- serviços de tradução e de interpretação;
- engenharia;
- arquitetura;
- medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia;
- testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas;
- pesquisas;
- design, desenho;
- agronomia;
- representação comercial;
- perícia, leilão e avaliação;
- auditoria;
- economia;
- consultoria;
- gestão, organização, controle e administração;
- jornalismo e publicidade;
- agenciamento – exceto de mão de obra;
- outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural. Acesse aqui a Tabela VI do Supersimples.
- fonte
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
Você sabia que o trabalhador que tiver algum tipo de deficiência, mesmo que leve, pode ter diminuído o tempo para se aposentar por tempo de contribuição.
E essa deficiência mesmo leve, pode
diminuir a idade para se aposentar por idade, veja como:
Em
dezembro de 2013 entrou vigor o Decreto 8142, que traz novas regras para
aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição para o
trabalhador acometido de algum tipo de incapacidade.
Como
saber se você já tem direito de se aposentar?
O
segurado que tiver algum tipo de incapacidade, mesmo que leve, poderá
comprovando esta situação perante o INSS, se aposentar por idade aos 60 anos o
homem e aos 55 anos a mulher, desde que, tenham 15 anos de trabalho.
Agora, se o segurado não tiver a idade mínima, poderá se aposentar
por tempo de contribuição, o homem com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição e for portador de deficiência grave;
Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20
anos de contribuição.
No entanto se a deficiência do segurado for considerada moderada,
o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a
mulher 24 (vinte e quatro) anos.
Se a deficiência for considerada leve, neste caso o homem terá que
comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28
(vinte e oito) anos.
A vantagem da aposentadoria por tempo
de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez
se dá para os casos que o segurado apesar de ser portador de deficiência leve,
moderada ou grave pode continuar trabalhando.
Nas aposentadorias aqui citada, só
será aplicado o Fator Previdenciário se for mais vantajoso ao aposentado.
Luciana
Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do
IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e
Professora Universitária. Perita Judicial - Autora do livro Auxílio-Acidente
pela Ltr.
Blog:
lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / advogadosemsuzano@gmail.com
quarta-feira, 22 de outubro de 2014
A Dra. Luciana Moraes de Farias foi uma das expositoras no VI Congresso Internacional do Chile, confira alguns momentos:
A Dra. Luciana Moraes de Farias foi uma das expositoras no VI Congresso Internacional do Chile, confira alguns momentos:
Dra. Luciana Moraes de Farias em sua exposição.
Dra. Luciana Moraes de Farias em sua exposição.
Dra. Luciana Moraes de Farias, Dra. Camila Magrini, Dra. Jussara e Dr. Miguel Horvath Jr. discutindo sobre Processo Administrativo.
Estiveram presentesDra. Naile Mamede, Dr. Edson Santos e seu filho Vitor, Dra. Camila Magrini, Dra. Luciana Farias, Dr. André Marques, Dr. Hélio Gustavo Alves, Dr. Adelino e Adila Dahwache, Dra. Ivani Contini Bramante e Lindoberto Madeira, Dra. Sonia Alckimin Riedo, Dra. Vauzedina Rodrigues Ferreira, Dr. Miguel Horvath Jr., Dra. Silvia Grassi, Dr. Alexandre Pachoini, Dra. Ariane Pavanetti, Dra. Claudineia Castro entre outros profissionais da área previdenciária.
segunda-feira, 13 de outubro de 2014
O QUE É INCAPACIDADE LABORATIVA?
Na realização de perícias previdenciárias, interessa particularmente a "incapacidade laborativa", ou "incapacidade para o trabalho", que foi definida pelo INSS como "a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível".
Na avaliação da incapacidade laborativa é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária.
Na prática, na realização de perícias administrativas para a concessão de benefícios por incapacidade laborativa, espera-se que o médico perito se pronuncie quanto à existência (ou não) de incapacidade laborativa temporária, com a consequente concessão de licença para tratamento de saúde ou equivalente; de incapacidade laborativa indefinida, com concessão de reaproveitamento ou readaptação, no caso de incapacidade parcial, ou de aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade total e omniprofissional.
Assim, para a conclusão médico-pericial sobre a existência (ou não) de "incapacidade laborativa", é imprescindível considerar as seguintes informações:
1- diagnóstico da doença2- natureza e grau de "deficiência" ou "disfunção" produzida pela doença
3- tipo de atividade ou profissão e suas exigências
4- indicação ou necessidade de "proteção" do segurado doente, por exemplo, contra reexposições ocupacionais a "agentes patogênicos" sensibilizantes ou de efeito cumulativo
5- eventual existência de hipersusceptibilidade do segurado ao "agente patogênico" relacionado com a etiologia da doença
6- idade e escolaridade do segurado
7- suscetibilidade ou potencial do segurado à readaptação profissional
Postado porMohamad Abbasàsdomingo, fevereiro 27, 2011
http://www.perito.med.br/2011/02/o-que-e-incapacidade-laborativa.html
A advogada Dra Luciana Moraes de Farias será uma das expositoras no Congresso de Direito Previdenciário no Chile.
CONGRESSO
INTERNACIONAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRAXIL X CHILE
Nos dias 15 a 19 de outubro de 2014 realizar-se-á
o "VI Congresso Internacional de Direito Previdenciário Brasil x Chile”,
do IAPE - Instituto dos Advogados Previdenciários, na Universidade Adolfo
Ibánez em Santiago, no Chile.
Importantes nomes do direito previdenciário
brasileiro e chileno se reunirão num evento memorável para trocarem
conhecimentos e experiências sobre a previdência social de cada país.
Os temas que serão abordados no Congresso
são: A História da
Previdência; A
Periculosidade como Agente Agressivo para Efeitos na Aposentadoria Especial;
Questões polêmicas da Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência; Auxílio-Acidente e seus Reflexos na
Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência; A Participação do Advogado na Perícia Médica; Acordos Internacionais de Direito Previdenciário; A Contagem do Seguro Desemprego com
Reflexo na Qualidade de Segurado; A (IN) Constitucionalidade da Baixa Renda do LOAS e a Relatividade da
Renda.
Entre
os expositores brasileiros estão os professores Dr. André
Luiz Marques, Dr. Hélio Gustavo Alves, Dr. Miguel Horvath Junior, Dra. Luciana Moraes de Farias, Dr. Jorge Niaradi, Dra. Camila Magrini da Silva e a Desembargadora do
TRT de SP Dra.
Ivani Bramante.
Entre os
expositores chilenos estão os professores Dr. Sergio Gamonal (Professor Titular
- Direito Previdenciário, Dr. Caterina Guidi (Professor Instrutor - Direito
Previdenciário) e o Decano Professor Dr. Rodrigo Correa.
A Dra. Luciana Moraes de Farias foi
convidada para expor sobre o tema “Auxílio-Acidente e seus Reflexos na Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência”, e também para coordenar a mesa redonda sobre “Tutela Antecipada no Processo Administrativo Previdenciário”, levando o nome de Suzano e da Uniesp para além das fronteiras brasileiras.
Luciana Moraes de Farias
convidada para expor sobre o tema “Auxílio-Acidente e seus Reflexos na Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência”, e também para coordenar a mesa redonda sobre “Tutela Antecipada no Processo Administrativo Previdenciário”, levando o nome de Suzano e da Uniesp para além das fronteiras brasileiras.
O IAPE - Instituto dos Advogados
Previdenciários é uma entidade sem fins lucrativos que visa agregar advogados
previdenciários para desenvolver, ampliar e difundir o conhecimento do direito
nesta área.
Este Instituto, além dos congressos nacionais, já realizou congressos internacionais em Lisboa - Portugal (2008), Madri e Valença na Espanha (2009), Buenos Aires na Argentina (2010), Havana em Cuba (2012), Pisa na Itália (2014).
Este Instituto, além dos congressos nacionais, já realizou congressos internacionais em Lisboa - Portugal (2008), Madri e Valença na Espanha (2009), Buenos Aires na Argentina (2010), Havana em Cuba (2012), Pisa na Itália (2014).
Luciana Moraes de Farias
Professora de Direito Previdenciário e
Prática Trabalhista da Uniesp, Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Especialista em Direito
Processual Civil pela PUC/SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD,
palestrante no Departamento e Cultura da OAB / SP, Diretora do Instituto dos
Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
quinta-feira, 25 de setembro de 2014
QUANTO TEMPO TENHO QUE TRABALHAR PARA PODER ME APOSENTAR?
Por Luciana Farias[1]
Essa pergunta é comum para todo trabalhador, saber
quanto tempo terá que trabalhar ou recolher sua contribuição para o INSS para
poder se aposentar.
Dessa forma, vou trazer aqui, de forma simplificada,
as diversas aposentadorias existentes no Regime Geral de Previdência Social,
concedidas através do INSS.
A primeira delas, é a APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, onde é necessário ter a idade
mínima de 65 anos o homem e 60 anos a mulher, porém é necessário ter
contribuído para o INSS, ou comprovar o trabalho por 15 anos, ou seja, 180
contribuições ou meses trabalhados.
No entanto, se o pretendente da aposentadoria
completou a idade acima apontada antes de 2011, esse tempo de 15 anos é
diminuído 6 meses a cada ano, vejamos: um homem que complete 65 anos em 2010
ele precisará comprovar 174 contribuições para se aposentar por idade, ou uma
mulher que complete 60 anos em 2005 necessitará apenas 144 meses de
contribuição, essa regra pode ser encontrada na tabela do artigo 142 da Lei
8.213/91.
Caso o pretendente à aposentadoria por idade comprove
incapacidade por 15 anos, a idade diminui para 60 anos o homem e 55 anos a
mulher.
Na APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL, a mulher deve ter 55 anos e o homem 60 anos e comprove
atividade rural por 15 anos, valendo a mesma regra acima apontada, quando o
pretendente da aposentadoria complete a idade antes de 2010.
A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é uma outra modalidade de aposentadoria, onde não
é exigido idade mínima para se pleitear o benefício, no entanto, é necessário
ter trabalhado / contribuído por 35 anos o homem e 30 anos a mulher.
Uma nova modalidade da APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO é a APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE, que entrou em vigor em 03/12/2013, onde,
será concedida levando em conta o grau de deficiência do segurado, da seguinte
forma:
·
Deficiência
grave - o homem deverá comprovar 25 (vinte e cinco) anos e a mulher 20 (vinte)
anos de contribuição.
·
Deficiência
moderada - o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de
contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.
·
Deficiência
leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.
Já a APOSENTADORIA
ESPECIAL o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho
prejudicial a sua saúde, nas situações em que haja periculosidade ou
insalubridade no local de trabalho e não é exigida idade mínima. O exemplo mais
comum dessa modalidade de aposentadoria é aquela em que o empregado trabalhe em
um ambiente com ruído acima de 85Db, nesse caso, após 25 anos de trabalho
nessas condições, poderá ele requerer sua aposentadoria.
Por fim, a APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ onde a carência exigida, ou seja, o número mínimo de
contribuições que o segurado deva ter para pleitear sua aposentadoria são 12
meses, via de regra, e o outro requisito é que esteja incapacitado para o
trabalho permanentemente.
A exceção a essa regra é quando o segurado, mesmo que
não tenha contribuído/trabalhado por 12 meses, venha a sofrer algum acidente,
onde nessa situação não é exigida carência, ou seja, o empregado inicia o seu
trabalho e sofre um acidente (seja do trabalho ou fora dele), independentemente
de quanto tempo (dias/meses/anos) esse empregado já tenha trabalhado, estará
ele coberto pela previdência social, e se desse acidente acarretar incapacidade
permanente para o exercício de seu trabalho, poderá ele se aposentar por
invalidez.
Saliento que o tempo de contribuição é contado a cada
dia trabalhado ou mês contribuído e agora que o leitor já sabe quanto tempo
deve ter de contribuição para se aposentar, faça sua contagem de tempo para
verificar se já é possível se aposentar ou quanto tempo ainda resta para este
sonhado dia.
E ficamos por aqui querido leitor e se tiver
interesse em algum assunto sobre previdência social, nos escreva que traremos
ao debate !!!
[1] Luciana Moraes de Farias
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
segunda-feira, 15 de setembro de 2014
segunda-feira, 8 de setembro de 2014
TEMPO TENHO QUE TRABALHAR PARA PODER ME APOSENTAR?
Por Luciana
Farias[1]
Essa pergunta
é comum para todo trabalhador, saber quanto tempo terá que trabalhar ou
recolher sua contribuição para o INSS para poder se aposentar.
Dessa forma,
vou trazer aqui, de forma simplificada, as diversas aposentadorias existentes
no Regime Geral de Previdência Social, concedidas através do INSS.
A primeira
delas, é a APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA, onde é necessário ter a idade mínima de 65 anos o homem e 60 anos a
mulher, porém é necessário ter contribuído para o INSS, ou comprovar o trabalho
por 15 anos, ou seja, 180 contribuições ou meses trabalhados.
No entanto, se
o pretendente da aposentadoria completou a idade acima apontada antes de 2011,
esse tempo de 15 anos é diminuído 6 meses a cada ano, vejamos: um homem que
complete 65 anos em 2010 ele precisará comprovar 174 contribuições para se
aposentar por idade, ou uma mulher que complete 60 anos em 2005 necessitará
apenas 144 meses de contribuição, essa regra pode ser encontrada na tabela do
artigo 142 da Lei 8.213/91.
Caso o
pretendente à aposentadoria por idade comprove incapacidade por 15 anos, a
idade diminui para 60 anos o homem e 55 anos a mulher.
Na APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a mulher
deve ter 55 anos e o homem 60 anos e comprove atividade rural por 15 anos,
valendo a mesma regra acima apontada, quando o pretendente da aposentadoria
complete a idade antes de 2010.
A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é
uma outra modalidade de aposentadoria, onde não é exigido idade mínima para se
pleitear o benefício, no entanto, é necessário ter trabalhado / contribuído por
35 anos o homem e 30 anos a mulher.
Uma nova
modalidade da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO é a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE, que entrou
em vigor em 03/12/2013, onde, será concedida levando em conta o grau de
deficiência do segurado, da seguinte forma:
·
Deficiência grave - o homem deverá comprovar 25 (vinte e cinco)
anos e a mulher 20 (vinte) anos de contribuição.
·
Deficiência moderada - o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove)
anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.
·
Deficiência leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta
e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.
Já a APOSENTADORIA ESPECIAL o trabalhador se
aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho prejudicial a sua saúde, nas
situações em que haja periculosidade ou insalubridade no local de trabalho e
não é exigida idade mínima. O exemplo mais comum dessa modalidade de
aposentadoria é aquela em que o empregado trabalhe em um ambiente com ruído
acima de 85Db, nesse caso, após 25 anos de trabalho nessas condições, poderá
ele requerer sua aposentadoria.
Por fim, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ onde a
carência exigida, ou seja, o número mínimo de contribuições que o segurado deva
ter para pleitear sua aposentadoria são 12 meses, via de regra, e o outro
requisito é que esteja incapacitado para o trabalho permanentemente.
A exceção a
essa regra é quando o segurado, mesmo que não tenha contribuído/trabalhado por
12 meses, venha a sofrer algum acidente, onde nessa situação não é exigida
carência, ou seja, o empregado inicia o seu trabalho e sofre um acidente (seja
do trabalho ou fora dele), independentemente de quanto tempo (dias/meses/anos)
esse empregado já tenha trabalhado, estará ele coberto pela previdência social,
e se desse acidente acarretar incapacidade permanente para o exercício de seu
trabalho, poderá ele se aposentar por invalidez.
Saliento que o
tempo de contribuição é contado a cada dia trabalhado ou mês contribuído e
agora que o leitor já sabe quanto tempo deve ter de contribuição para se
aposentar, faça sua contagem de tempo para verificar se já é possível se
aposentar ou quanto tempo ainda resta para este sonhado dia.
E ficamos por
aqui querido leitor e se tiver interesse em algum assunto sobre previdência
social, nos escreva que traremos ao debate !!!
[1] Luciana
Moraes de Farias
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
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