APOSENTADORIAS

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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

INSS - A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES


INSS - A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES[1]

 

No dia 03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Referido Decreto altera e traz novos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social, o já conhecido Decreto 3048/99.

A nova aposentadoria do INSS será devida aos segurados empregados, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo, e o facultativo com deficiência, tendo regras diferenciadas para homens e mulheres.

Essa nova modalidade de aposentadoria é devida também ao segurado especial, desde que, contribua facultativamente com a alíquota de vinte por centro aplicada sobre o salário de contribuição, importante salientar, que esta contribuição não se confunde com a contribuição do segurado facultativo.

Será devida a nova aposentadoria se o homem com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição tiver deficiência grave.

Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 (vinte) anos de contribuição.

No entanto, se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

É possível que o segurado tenha uma deficiência e esta seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

Pensou-se também na situação do segurado que está em vias de se aposentar por idade. Este precisará cumprir a carência de 15 anos de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência e comprovada a existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.

Os trabalhadores rurais, que exercerem atividades urbanas, na modalidade aposentadoria mista (urbana/rural) nos moldes do §2º do artigo 51 do Decreto 3.048/99, farão jus ao benefício aposentadoria por idade ao deficiente ao 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, desde que tenham cumprido a carência de 15 anos da aposentadoria por idade na condição de pessoa com deficiência.

O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nestas situações, deverá se submeter a perícia do INSS, a quem compete avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e ainda identificar a ocorrência de variação no grau de dificiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

 

Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados.

 

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante:

 

MULHER
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 20
Para 24
Para 28
Para 30
De 20 anos
1,00
1,20
1,40
1,50
De 24 anos
0,83
1,00
1,17
1,25
De 28 anos
0,71
0,86
1,00
1,07
De 30 anos
0,67
0,80
0,93
1,00
 
 
 
 
 
HOMEM
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 25
Para 29
Para 33
Para 35
De 25 anos
1,00
1,16
1,32
1,40
De 29 anos
0,86
1,00
1,14
1,21
De 33 anos
0,76
0,88
1,00
1,06
De 35 anos
0,71
0,83
0,94
1,00

 

Há a exigência de que no momento da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício o segurado seja portador da deficiência apontada, seja leve, moderada ou grave.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Decreto nº 8.145/13 incluiu o artigo 70 E ao Decreto 3048/99, onde trouxe uma tabela de conversão, garantindo o direito à conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contriuição ao deficiente, se resultar mais favorável ao segurado.

Segue abaixo a referida tabela:

 

MULHER
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 24
Para 25
Para 28
De 15 anos
1,00
1,33
1,60
1,67
1,87
De 20 anos
0,75
1,00
1,20
1,25
1,40
De 24 anos
0,63
0,83
1,00
1,04
1,17
De 25 anos
0,60
0,80
0,96
1,00
1,12
De 28 anos
0,54
0,71
0,86
0,89
1,00
 
 
 
 
 
 
HOMEM
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15
Para 20
Para 25
Para 29
Para 33
De 15 anos
1,00
1,33
1,67
1,93
2,20
De 20 anos
0,75
1,00
1,25
1,45
1,65
De 25 anos
0,60
0,80
1,00
1,16
1,32
De 29 anos
0,52
0,69
0,86
1,00
1,14
De 33 anos
0,45
0,61
0,76
0,88
1,00

 

É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial.

A pessoa com deficiência poderá, a partir de 03/12/13, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade.                    
A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de  ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha  condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.

Diferentente, para o segurado que seja aposentado por invalidez, nos moldes da legislação já existente, fica impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelada a sua aposentadoria.

Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Para a aposentadoria por idade do deficiente, será de 70% (setenta por centro) mais 1% (um por cento)  para cada ano trabalhado.

Nessa nova modalidade de aposentadoria será aplicado o Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, apenas se for mais vantajoso ao segurado.

Essa nova modalidade de aposentadoria, nao modifica as outras formas de benefícios como por exemplo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e não tira o direito do segurado a implantação de outro benefício, se for mais vantajoso.

 

 



[1] Luciana Moraes de Farias
- Advogada, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC / SP, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC / SP e Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Diretora do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, Autora do Livro Auxílio-Acidente pela Ltr e palestrante da OAB / SP.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Juiz deve analisar condições sociais e pessoais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez

Quando da análise e julgamento de uma ação previdenciária contra o INSS onde o pedido for benefício por incapacidade, entre elas aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o julgador deve analisar além da incapacidade física ou intelectual do segurado, também a incapacidade social.
A incapacidade social leva em conta, não apenas a doença pela qual o segurado é portador mas também fatores como o nível cultural e intelectual desse trabalhador, além disso a sua vida laborativa, a fim, de verificar as funções exercidas por este segurado.
Hoje em dia é analisada a CID - Código Internacional de Doenças, no entando, com o caminhar e a evolução do direito previdenciário o que deverá ser analisado  junto ao INSS em breve, será a CIF - Código Internacional de Funcionalidade, onde será verificada todos os fatores que levam a incapacidade do segurado.
E nesse sentido, já está o entendimento do Poder Judiciário, edificado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme abaixo se verifica:
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou, durante a última sessão de 2013, jurisprudência em relação ao fato de ser fundamental para a concessão de aposentadoria por invalidez, quando reconhecida incapacidade parcial para o trabalho, a análise das condições pessoais e sociais do segurado. A decisão foi tomada durante a análise de caso envolvendo um segurado da Bahia.
Ele teve o pedido de aposentadoria por invalidez aceito em primeira instância, com o juízo responsável pelo caso concedendo o benefício após apreciar os aspectos fáticos e jurídicos do caso. De acordo com a sentença, a impossibilidade de levantar e carregar peso, que foi comprovada em exame pericial, não é compatível com as atividades que o homem exerceu enquanto era pedreiro. A sentença levou em conta também a idade do homem, sua baixa escolaridade e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho após a reabilitação.
No entanto, a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia acolheu a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social, alterando o benefício de aposentadoria por invalidez para auxílio-doença. A Turma Recursal entendeu que a impossibilidade de levantar e carregar peso não seria suficiente para gerar a incapacidade total e permanente que justificaria a aposentadoria. A incapacidade, segundo o acórdão, seria parcial, relativa e limitaria-se às atividades laborais do pedreiro.
A Súmula da TNU afirma que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais se não reconhece a incapacidade do requerente para exercer a atividade habitual. No caso em questão, porém, a Turma Recursal reconheceu a incapacidade laborativa, negando porém o pedido feito por ele, afirmou o relator do caso, juiz federal Bruno Carrá. Os integrantes da turma TNU votaram por conhecer o Incidente de Uniformização e dar provimento parcial a ele.
Entendendo que não houve a análise e debate dos aspectos ligados à impossibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, consequência de fatores sociais, pessoais e econômicos, a TNU determinou o retorno do processo à Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, para que seja promovido novo julgamento, levando em conta tais aspectos.
 
Fonte: TNU/ Processo 2009.33.00.703428-7

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES


A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES ENTROU EM VIGOR

 

Por Luciana Moraes de Farias[1]

 

No dia 03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

 

Essa nova modalidade de aposentadoria, não modifica as outras formas de benefícios como por exemplo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e não tira o direito do segurado a implantação de outro benefício, se for mais vantajoso.

A nova aposentadoria do INSS será devida aos segurados empregado, empregado doméstivo, avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo, e o facultativo com deficiência tendo regras diferenciadas para homens e mulheres.

Será devida a nova aposentadoria se o homem tiver 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e for portador de deficiência grave;

Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 anos de contribuição.

No entanto se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

È possível que o segurado tenha uma deficiência que seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

Pensou-se também na situação do segurado que está em vias de se aposentar por idade, este precisará de 15 anos de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência e comprovada a existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.

O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade nestas situações, deverá se submeter a perícia do INSS e à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

 

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação de uma conversão prevista no citado Decreto.

 

A pessoa com deficiência poderá, a partir de 03/12/13 solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade.

A vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente frente a aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença se dá para os casos que o segurado apesar de ser portador de deficiência leve, moderada ou grave tenha  condições de exercer alguma atividade laborativa, vez que, a concessão dessa nova modalidade de aposentadoria nao impede que o segurado continue a exercer atividade laborativa.

 

Diferentente, para o segurado que seja aposentado por invalidez, nos moldes da legislação já existente, fica impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelada a sua aposentadoria.

 

Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

 

Para a aposentadoria por idade do deficiente será de 70% (setenta por centro) mais 1% (um por cento) para cada ano trabalhado.

 

Nessas novas modalidades de aposentadorias, será aplicado o Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.

 

De qualquer forma, é facultado ao segurado com deficiência optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.

 

 

 




 



[1] Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora Universitária, palestrante pela OAB e ESA.  Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
 

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Correção monetária dos saldos do FGTS de 1999 a 2013

Você trabalhou ou trabalha de carteira (CTPS) assinada entre os anos de 1999 e 2013?

Então este assunto muito lhe interessa! Entenda o porquê:

Como você sabe, todo brasileiro com contrato formal de trabalho, regido pela CLT
Carregando...
, tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Também tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, atletas profissionais, ainda o trabalhador doméstico, incluído pela EC 72
Carregando...
/2013, e, eventualmente, o diretor não-empregado.


O FGTS é regulamentado pela lei 8.036
Carregando...
/90 e trata-se de conta vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde ele deposita mensalmente 8% do salário pactuado, acrescido de atualização monetária e juros. O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais, previstos na legislação, por exemplo: como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.


Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas taxas: a Tara Referencial – TR, que visa corrigir monetariamente e a taxa de juros cujo objetivo é remunerar o capital aplicado.

Ocorre que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação.

Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, é um ajuste feito periodicamente tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. São índices de correção monetária: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.

E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?

Aí está o X da questão. Apesar da TR ser o índice legal (pois criado pela lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 567.673-AgR-ED
Carregando...
, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011.


Mas o que tem a ver?

Acontece que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima.

Para se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.

Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldos do FGTS desse período?

Todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.

Alguém já ganhou?

Nenhuma ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos chegou no Supremo Tribunal Federal, ainda. Mas, nas instâncias inferiores, em processos relativos aos expurgos inflacionários do FGTS (onde também se discutiu a aplicação da TR nos saldos do FGTS) muitas pessoas estão tendo e já tiveram seus pedidos julgados procedentes.

E o que devo fazer?

Procure um advogado de sua confiança e leve os seguintes documentos:

- CTPS;

- Extratos do FGTS de 1999 a 2013, que você pode conseguir com o cartão cidadão, na internet, ou na CEF;

- RG, CPF e comprovante de residência.

Fonte: http://tatyanagurgel.jusbrasil.com.br/noticias/112043004/correcao-monetaria-dos-saldos-do-fgts-de-1999-a-2013?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter


segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Empregado pode receber benefício do INSS e pensão da empresa


O recebimento de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho não impede o deferimento de pensão mensal ao trabalhador decorrente de culpa da empregadora na doença ocupacional. Essa foi a decisão da 5ª Turma do TRT/RJ, ao julgar o recurso ordinário interposto por um ex-empregado do Consórcio P-E.., prestador de serviços para a P., no município de Macaé.

Em seu pedido inicial, o autor alegou ter sido acometido por uma hérnia de disco lombar exercendo a função de técnico de planejamento, motivo pelo qual requereu o pagamento de uma pensão mensal em valor equivalente à última remuneração recebida, até que completasse 65 anos de idade. A perícia realizada no processo comprovou que houve redução da capacidade laboral em 25%, causada por hérnia de disco doença degenerativa. Contudo, a prova pericial também comprovou que, embora a doença seja degenerativa, o trabalho exercido pelo reclamante contribuiu para o agravamento da doença, o que implica no reconhecimento da doença do trabalho para fins legais.

Afastado de suas atividades em 8/2/2010, o trabalhador teve a incapacidade laborativa declarada pelo INSS em 10/1/2011, passando a receber auxílio doença. Por este motivo, seu pedido de pensão mensal foi indeferido na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, sob o fundamento de que, fazendo o autor jus ao benefício do INSS, não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, sob pena de se configurar dupla indenização, causando enriquecimento ilícito da parte autora.

Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Tania da Silva Garcia, não há qualquer impedimento legal para o percebimento do benefício previdenciário paralelamente à pensão a título de dano material por ilícito praticado pela empregadora, pois o dever de reparação por parte da empresa permanece independentemente dos rendimentos pagos pela da Previdência Social, já que advém de culpa da empresa.

Isso porque, segundo a relatora, a indenização derivada da responsabilidade civil e o benefício previdenciário pago pelo INSS são obrigações distintas, pois uma é derivada do direito comum e outra de índole previdenciária, conforme se depreende do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República , e do artigo 121 da Lei nº 8.213 /91, segundo o qual "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Sendo assim, segundo a magistrada, "há independência entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil da Ré. Isso porque tratam-se de institutos que apresentam natureza e origem diversas. O benefício percebido pela Previdência Social independe de culpa e decorre de uma opção social de amparo àqueles que apresentam incapacidade laborativa. Não tem natureza indenizatória, mas cunho alimentar, na medida em que corresponde a um mínimo de proteção para que o trabalhador tenha a opção de sobrevivência ao restar incapacitado para a realização de sua atividade laboral. A indenização advinda da responsabilidade civil, por sua vez, decorre da demonstração da culpa do empregador, que, agindo com imprudência ou negligência, contribui para a ocorrência do dano. Tem origem no direito privado e finalidade de reparação".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT .

Autor: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 

LIMBO JURÍDICO / EMPAREDAMENTO


Empregador é responsável pelo pagamento de salários de empregado afastado –
Conforme decisão do Juiz convocado Marcio Mendes Granconato em acórdão da 14ª Turma do TRT da 2ª Região: “É responsabilidade da empresa, por ser seu o risco do empreendimento e também por conta de sua responsabilidade social, efetuar os pagamentos dos salários (art. 170, caput, da CF). Não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento. Se o empregado não tem condições de trabalhar e o INSS não lhe fornece o benefício previdenciário correspondente, é obrigação da empresa realizar o pagamento dos salários até que o trabalhador esteja saudável novamente ou obtenha aquele direito por parte da autarquia. O que não se pode admitir é que o empregado fique meses a fio sem pagamentos, porque isso fere sua dignidade enquanto ser humano. É da empresa os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, da CLT) e, entre esses riscos, está o chamado (impropriamente) capital humano.” (Proc. 01999007620085020462 - Ac. 20111554190) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial) DOEletrônico 07/12/2011

Banco responde por furto a cliente dentro de agência


Cliente que foi furtado dentro de agência bancária tem direito a receber indenização por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS, que condenou o Banrisul a pagar R$ 4 mil por danos morais.

O autor da ação ingressou com recurso ao TJ, pois teve o pedido indeferido em primeira instância. Narrou que um sujeito se passou por funcionário do banco e o abordou na fila do caixa eletrônico, oferecendo atendimento preferencial a idosos no segundo andar da agência em Bento Gonçalves.

Ao simular atendimento, o indivíduo tomou-lhe o dinheiro, no valor de R$ 3.879,00, e os títulos a pagar e se dirigiu à porta de acesso restrito a funcionários, alegando que providenciaria os pagamentos e as respectivas quitações. Diante da falta de retorno do suposto funcionário, disse ter chamado o gerente, que lhe esclareceu não ser o indivíduo funcionário da instituição.

De acordo desembargador Odone Sanguiné, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores de seus serviços, independentemente de culpa.

"Agrega o dever de cuidado objetivo da instituição bancária com seus clientes oferecer-lhes a devida segurança, o que no caso não foi observado pelo réu, seja pela presença no interior da agência de pessoa estranha ao seu quadro funcional, identificada como seu funcionário, seja pela ausência de câmeras de segurança e de agentes de seguranças habilitados", concluiu.

O Tribunal também concedeu ao autor o direito de receber indenização por danos morais. "Pois bem, no caso concreto, os danos morais sem dúvida ocorreram. O autor foi pagar contas em nome de terceiro (mercado Cinco Estrelas Ltda.) no banco demandado, tendo lá sido enganado por terceiro, restando sem quitá-las tampouco recuperado o dinheiro. Ora, sem dúvida alguma, a vítima deste tipo de subtração, em que há confiança no meliante, sofre enorme frustração e humilhação, advindas da sua própria boa-fé. Inegável, pois, os prejuízos à esfera não patrimonial do autor", observou o relator.

O julgamento ocorreu no dia 8 de novembro. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. O banco interpôs Recurso Especial junto à 3ª Vice-Presidência do TJ.

Proc. 70016124323

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

INSS é condenado a pagar salário-maternidade a segurada desempregada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de salário-maternidade a uma desempregada que contribuía individualmente para a Previdência Social.
De acordo com os autos, a autora da ação buscou inicialmente a 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG), onde conseguiu o direito ao benefício. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial (instituto do Código de Processo Civil que exige que o juiz envie o processo para o tribunal de segunda instância sempre que a sentença for desfavorável a algum ente público).
Ao analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença que estabeleceu o salário-maternidade a partir da data do ajuizamento da ação não merece ser reformada. De acordo com a sentença, “o impetrado não pode exigir da impetrante, mesmo tendo ela contribuído nos meses de outubro/2005 a janeiro/2006 na categoria individual, dez contribuições para efeito de carência, uma vez que ela já era segurada da Previdência, sob pena de ofensa ao objeto constitucional da proteção à maternidade”.
Segundo o relator, a requerente comprovou que de fevereiro de 2005 a setembro de 2006 trabalhou em um mercado, sendo, portanto, segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Comprovou ainda que, após ser demitida, continuou contribuindo para a Previdência Social individualmente, o que não afasta sua condição de segurada, “não lhe sendo exigível a comprovação do período de carência pretendido pela autarquia previdenciária”.
O relator ainda afirmou que, mesmo a autora estando desempregada, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, “o que, de qualquer modo, lhe garante o direito ao benefício pretendido, visto que (…) a impetrante estava apta a receber o benefício de salário maternidade a partir de 27/03/2006”, observou o juiz.
O magistrado ainda esclareceu que o salário maternidade é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independentemente de carência, conforme dispõe o art. 26, VI, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.876/99. Tal benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo mensal, é devido durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam.
O entendimento do relator, conforme citou em seu voto, também está de acordo com a jurisprudência adotada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
A decisão de manter a sentença foi unânime.
Fonte: TRF1/ Processo n.º 0002471-51.2006.4.01.3803

terça-feira, 24 de setembro de 2013

X Jornada Unisuz

O Dr. LUIZ AUGUSTO MORAES DE FARIAS, ministrará a palestra com o tema LIMBO JURÍDICO, na Jornada Unisuz, no dia 25/09/2013, das 20:30 à 21:45, no Prédio I Sala 33.

A Dra. LUCIANA MORAES DE FARIAS, ministrará a palestra com o tema DESAPOSENTAÇÃO, na Jornada Unisuz, no dia 25/09/2013, das 20:30 à 21:45, Prédio I Sala 35B

                                         X Jornada Unisuz
 
A JORNADA UNISUZ, evento acadêmico de caráter científico-cultural, é uma atividade anual da UNISUZ, tendo como proposta atender à missão: "ser um agente estimulador do processo de formação do profissional cidadão e ético".
Na construção desse profissional, além da constante busca pela excelência na formação teórico-prática dos futuros profissionais, oferece um espaço em que se aprofundam as concepções teóricas, vivenciam-se experiências diversificadas, estimula-se a produção científica, valoriza-se a cultura local, enfim, produz-se conhecimento e se enriquece a bagagem científica e cultural dos alunos.
São objetivos do evento, oferecer atividades científicas como palestras: conferências, mesas redondas, comunicações, painéis; atividades didático-culturais como exposições, minicursos, oficinas, apresentações
teatrais, musicais e ainda outras atividades selecionadas, todas com qualidade comprovada, tendo como autores ou responsáveis profissionais e pesquisadores de renomada qualificação.
Além de atender a uma necessidade da própria instituição, ou seja, a formação de seus alunos, a JORNADA UNISUZ caracteriza-se por atender também a comunidade, já que é um espaço aberto a todos aqueles que dele queiram participar, contando com inscrições de custo mínimo, a fim de atender a todos públicos, e com ampla divulgação externa, utilizando recursos áudio-visuais e digitais.
Inscrições De 24 a 27 de Setembro.


Inscrições Dos Trabalhos, De 1º de Junho a 1º de Setembro.


Para ouvintes não alunos, inscrições até 24/09, com taxa de R$ 50,00.
Maiores informações www.unisuz.com.br

Dia 25/09/13, estarei proferindo palestra sobre Os Direitos das Pessoas Idosas.

Dia 25/09/13, estarei proferindo palestra sobre Os Direitos das Pessoas Idosas,
no Suzaninho à partir das 13:00 na Semana do Idoso - realização Prefeitura de Suzano.
 
 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

VAI SER POSSÍVEL PARAR?

Vai ser possível parar?
 
Uma pesquisa inédita revelou uma dúvida importante enfrentada pela maioria dos trabalhadores no Brasil. O brasileiro não tem a menor ideia sobre quando vai se aposentar. Um levantamento feito pelo HSBC ao qual o Valor teve acesso antecipadamente mostra que 82% das pessoas afirmaram que não sabem com que idade vão poder ou querer se aposentar. É o maior percentual entre os 15 países pesquisados pelo banco. A média internacional ficou em 43%.
Os motivos para essa falta de previsibilidade podem ser vários, segundo Alfredo Lalia Neto, diretor da HSBC Seguros no Brasil. Pode ser a vontade de continuar ativo e produzindo depois dos 58 anos, idade média com que a geração anterior se aposentava, segundo a pesquisa. E também pode ser a dificuldade de projetar a renda total na aposentadoria em razão do fator previdenciário.
 
Conforme a pesquisa, a questão financeira é ponto relevante no debate sobre a vida pós-trabalho. Mais da metade (56%) das pessoas que já se aposentaram diz que sua remuneração caiu em relação ao salário recebido no último emprego. Nesse grupo, 16% revelam que sua renda caiu mais que a metade; 19% afirmam que a redução ficou entre 25% e 50%; e 21% dizem que a remuneração encolheu até 25%. Somente 11% afirmam que ficou maior.
Apesar de afetar a maior parte dos aposentados, a redução na renda não é prevista pela maioria dos entrevistados que ainda estão trabalhando. Somente 31% dos pré-aposentados esperam que sua remuneração seja menor na aposentadoria e, nesse grupo, apenas 4% das pessoas projetam que ela fique abaixo de 50%.
Os menores ganhos como aposentado se transformam em um problema ainda maior quando o ex-trabalhador descobre que seus gastos não diminuíram quando ele passou a ficar em casa. "A pesquisa mostra que esse custo não cai tanto quanto se imagina", diz Lalia, do HSBC. "As pessoas acreditam que vão reduzir os gastos, que não vão precisar mais comprar paletó. Mas algumas despesas, como as médicas ou com viagens, podem crescer bastante", afirma o diretor e responsável, no país, pelo estudo "Vida Após Trabalho", nono relatório da pesquisa internacional "O Futuro da Aposentadoria", realizada anualmente pelo banco desde 2005.
Na pesquisa, 71% dos aposentados dizem que os seus gastos são os mesmos ou maiores que antes. Para aqueles que viram o custo de vida baixar, também não houve uma redução drástica. Uma parcela muito pequena (3%) diminuiu suas despesas pela metade.
Entre aqueles que ganham menos que o esperado na aposentadoria, o motivo mais frequente é o fato de não terem planejado suficientemente a aposentadoria (47%).
A falta de preparação para a vida sem um trabalho remunerado é outra descoberta relevante da pesquisa do HSBC - e que também ajuda a entender por que o brasileiro não sabe com que idade conseguirá se aposentar. De acordo com o levantamento, dois terços dos aposentados no Brasil (67%) dizem não ter se preparado para uma aposentadoria confortável. No grupo dos aposentados que não se planejaram adequadamente, somente 17% perceberam que os preparativos haviam sido insuficientes antes de parar de trabalhar.
Pelo que indica a pesquisa, a realidade dos futuros aposentados não será muito diferente disso. Cerca de 59% das pessoas em idade ativa dizem que não estão se planejando adequadamente ou sequer estão pensando no assunto.
Para Lalia, do HSBC, a adequação do planejamento para a aposentadoria é algo complexo. O que pode ser considerado suficiente hoje, pode não ser amanhã. O resultado vai depender de uma série de fatores, como a saúde e as despesas médicas do futuro aposentado, os planos e desejos de consumo, os gastos imprevistos com dependentes e a própria longevidade. "Os aposentados atuais viveram [o ápice de] um período de transição. Viram seus pais morrerem mais cedo, aos 70 e poucos anos, e perceberam que eles devem viver mais. Alguns perceberam [esse aumento da longevidade] tarde demais", diz.
Em razão disso, o diretor afirma que, para ser adequado e eficiente, o planejamento para a aposentadoria deve ser revisado de tempos em tempos. É preciso projetar os prováveis gastos e a renda futura tendo em vista o possível tempo de vida - três elementos que tendem a mudar com o envelhecimento e a mudança de prioridades.
Entre as 15 nacionalidades pesquisadas no levantamento do HSBC, os aposentados brasileiros estão no grupo que estima que a poupança para o futuro sem trabalho vai durar menos. Eles calculam que a poupança vai durar apenas nove anos, enquanto a média dos países é de 12. É como se o cidadão se aposentasse aos 60 anos e tivesse dinheiro para se sustentar somente até os 69. Levando em consideração a expectativa de vida de homens e mulheres no Brasil, essa projeção não parece nada boa. Segundo a referência do mercado segurador brasileiro, a expectativa de vida dos homens é de 86,4 anos. As mulheres chegam, em média, aos 89,7 anos, pela tábua atuarial BR-EMS de 2010.
Uma forma que os brasileiros encontraram para driblar a preparação inadequada para a aposentadoria é continuar trabalhando - mas em um ritmo menos acelerado. É o que o relatório do HSBC chama de semiaposentadoria. Segundo o levantamento, praticamente metade daqueles que ainda trabalham já planeja uma semiaposentadoria (48%) ou já é semiaposentado (5%). Além disso, 29% das pessoas entre 55 e 64 anos já estão semiaposentadas e metade (50%) das pessoas entre 25 e 34 anos espera mudar para a semiaposentadoria antes de se aposentar integralmente.
A opção pela semiaposentadoria tem uma série de motivações e a questão financeira é apenas uma delas. Na pesquisa, 19% das pessoas afirmaram que trabalhar em tempo parcial antes de parar totalmente é uma forma de resolver a diferença na renda como aposentado. Outros 14% disseram que precisam quitar dívidas, 7% ainda têm de terminar de pagar o financiamento da casa onde moram e 6% afirmaram que precisam sustentar familiares.
Quando perguntados sobre o motivo para optar pela semiaposentadoria, a maioria dos entrevistados respondeu que gosta de trabalhar, que quer continuar com uma posição no mercado de trabalho (43%) e que quer se manter ativa (41%). "Leio esses resultados de forma muito positiva", diz Lalia, do HSBC. "O aposentado percebeu que passar a receber um benefício do INSS não significa que ele não pode continuar produzindo e colaborando para a sociedade."
Fonte: Valor.com.br Por Karla Spotorno
 

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Enfermidade degenerativa pode ser classificada como doença ocupacional.



As doenças degenerativas indicam o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos. Elas podem ocorrer em qualquer idade, sendo errôneo relacioná-las exclusivamente ao processo natural de envelhecimento das pessoas.

Quando são desencadeadas por determinadas condições existentes nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de trabalho são classificadas como doenças de origem ocupacional.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador César Machado, a 3ª Turma do TRT-MG, deu provimento parcial ao recurso do empregado, não só para manter a indenização por danos morais deferida, mas também para aumentar o seu valor para R$10.000,00.

Ao ajuizar a ação, o reclamante alegou que adquiriu doença ocupacional em razão das condições em que exercia o seu trabalho, o que lhe causou danos de ordem moral e material.

Ele pleiteou indenizações e pensão vitalícia. Já a ré se defendeu, negando a existência de qualquer ato ilícito, por ação ou omissão, que pudesse causar lesão à saúde do empregado.

Afirmou que ele não foi vítima de qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional, não tendo a doença dele qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa.

Mas, para o juiz de 1º Grau, houve sim a ocorrência de acidente típico de trabalho e falha no dever da empregadora de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. É que ela deveria adotar as medidas necessárias para impedir o adoecimento ou lesão à saúde do empregado. Como falhou nessa missão, foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00.

Tanto o empregado quanto a empresa recorreram da sentença, o primeiro pleiteando o aumento da indenização e a segunda, a exclusão da obrigação de pagá-la.

Ao confirmar a condenação, o relator destacou que o fato de a doença ser considerada degenerativa não exclui a possibilidade de que venha a ser classificada como doença do trabalho, pois ela pode ser desencadeada por condições especiais existentes nas atividades e/ou nos ambientes de trabalho.

Ele frisou que a expressão doença degenerativa, por possuir várias causas, não deve ser utilizada de forma genérica para afastar a ligação entre o que a causou e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Até porque a doença degenerativa indica o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos, podendo ocorrer em qualquer idade, inclusive em crianças.

Para o magistrado o perito agiu com acerto ao estabelecer o nexo causal indireto e concausa para o caso da doença do reclamante. E, mesmo que ele não esteja incapacitado para o trabalho, houve redução em sua capacidade laboral, pois, para que voltasse a atuar como operador de empilhadeira, haveria necessidade de adaptar a máquina à sua nova condição ergonômica.

Além disso, a reclamada não apresentou qualquer documento assinado pelo reclamante atestando que ele tenha recebido treinamento sobre o risco ergonômico referente a posturas específicas na linha de produção.

Diante da natureza das lesões e do descaso da ré em oferecer um ambiente de trabalho sadio, o relator entendeu ser necessária a elevação da indenização por danos morais para R$10.000,00.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial aos recursos da reclamada e do reclamante, mantendo a decisão de 1º Grau quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que foi aumentada para R$10.000,00.

( RO 0000212-11.2011.5.03.0104 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.08.2013

Techint contrata irregularmente pessoas com deficiência.


O Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em face da Techint Engenharia e Construção S.A. por conduta fraudulenta relativa a reserva de vagas para pessoas com deficiência.

Investigação conduzida pelas procuradoras do Trabalho Adélia Augusto Domingues e Denise Lapolla verificou que a Techint mantinha a prática de contratar empregados com deficiência e os manter em “curso de capacitação” por seis meses sem exercer função alguma.

Após o término do curso, que era realizado no Instituto Pró-Cidadania (IPC), a empresa os demitia. Depois de transcorridos os seis meses do curso e dispensar os empregados, um novo grupo era contratado sob as mesmas condições. Essa prática vem ocorrendo desde 2009.

Segundo o MPT, essa forma de admissão não é considerada verdadeira, mas sim uma estratégia ilícita para a empresa comprovar o preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência, não cumprindo, de fato, o percentual mínimo de vagas previsto no art. 93 da Lei. 8.213/91, a Lei de Cotas.

O MPT intimou a Techint para a formalização de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), com a finalidade de se comprometer a não mais adotar esse procedimento de fraude no cumprimento da Lei de Cotas. A empresa alegou inexistir conduta fraudulenta e, por isso, se negou a firmar ajuste.

Devido à negativa as procuradoras do MPT ajuizaram ACP pedindo a condenação da empresa ao cumprimento da reserva legal, além da obrigação de manter os contratados no exercício efetivo das funções para as quais foram contratados, nas dependências da empresa e em condições idênticas com os demais empregados.

As procuradoras pedem indenização em razão do dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil e multa de R$ 10 mil por empregado com deficiência ou reabilitado pelo INSS que faltar para o cumprimento da reserva e/ou que for encontrado trabalhando em instituições assistenciais, mesmo que vinculado a Techint. Os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).


Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região São Paulo, 06.09.2013