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domingo, 23 de setembro de 2012

Acidente de trabalho em atividade rotineira não pode ser considerado caso fortuito.



O coletor de resíduos estava subindo no caminhão para amarrar bombonas de lixo, quando escorregou. Ao tentar se apoiar para não cair, bateu as costas na quina do caminhão. Mas continuou trabalhando e depois foi sozinho para o hospital.

A empresa não emitiu a CAT, alegando que o trabalhador não comunicou o ocorrido. Mas não negou que ficou sabendo do acidente por terceiros, quando o empregado já estava afastado das atividades, em gozo de auxílio-doença previdenciário.

Mas, pela decisão da 1ª Turma do TRT-MG, o acidente de trabalho ocorrido não pode ser considerado caso fortuito, uma vez que decorrente de atividade comum e atual do empregado. Por essa razão, a sentença foi reformada e a empresa condenada a pagar ao trabalhador indenizações por danos morais e materiais no valor total de R$100.000,00.

De acordo com o desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o acidente nada tem de fortuito, já que decorreu da própria organização produtiva da ré, uma empresa de tratamento de resíduos.

Muito embora a perícia tenha constatado que a doença na coluna do reclamante tenha importante componente degenerativo e até genético, também apurou que o trabalho desencadeou ou agravou a enfermidade. Ou seja, atuou como concausa. Tanto que em outra oportunidade o órgão previdenciário concedeu auxílio-doença acidentário ao reclamante, como registrou o perito.

Conforme destacou o magistrado, o reclamante, trabalhador braçal (gari e coletor de resíduos), ao longo da vida sofreu redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho, não mais podendo exercer funções dessa natureza. E a empresa não adotou qualquer medida para evitar o dano.

"A reclamada não demonstrou haver atuado de alguma forma para evitar esse tipo de acidente tão comum, que ao contrário de fortuito, é oriundo da absoluta inércia patronal e falta de zelo com integridade física de seus empregados", registrou o relator.

Diante desse quadro, a conclusão final foi a de que a ex-empregadora deve reparar o trabalhador pelos danos morais e materiais sofridos. O julgador chamou a atenção ainda para o total descompromisso das empresas com a saúde do trabalhador.

"As estatísticas brasileiras na matéria, que situam nosso país dentre aqueles piores ranqueados no mundo, revelam que os acidentes decorrem muito mais de uma política empresarial de absoluto descaso para com as normas de proteção à incolumidade física dos trabalhadores que são, de forma omissa, expostos a todos tipos de riscos em suas atividades", registrou no voto, condenando a ré a indenizar o trabalhador pelos danos sofridos, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( ED 0001475-63.2011.5.03.0109 )




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 20.09.2012

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