APOSENTADORIAS

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advogadosemsuzano@gmail.com

sábado, 21 de março de 2015

A Dra. Luciana Moraes de Farias estará a frente da coordenação de um dos maiores congressos de direito previdenciário.

Serão 35 convidados, entre desembargadores, advogados, procuradores, juízes, especialistas na matéria, de toda a parte do Brasil, na sede da AASP em SP nos dias 26, 27 e 28 de março de 2015.
Promovido pelo Instituto dos Advogados Previdenciário - IAPE - Conselho Federal.
As inscrições podem ser feitas pelo site www.iape.com.br
 



SAIBA O QUE MUDOU NO INSS À PARTIR DE 1º/03/2015


Neste artigo falaremos sobre as alterações nas regras para acesso aos benefícios concedidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que estão vigentes desde 1º de março de 2015, por conta da edição da MP – Medida Provisória nº 664 editada em 30.12.2014 pela Presidente da República. Veja como ficou:
 
Por Luciana Moraes de Farias

Auxílio-doença

Hoje há um teto para o valor do benefício auxílio-doença, que não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições.

Agora as empresas arcam com o custo de 30 dias de salário antes do INSS.

É devido a partir do 31º dia de afastamento do trabalho, quando se tratar de segurado empregado, ou da data do requerimento se decorrer mais de trinta dias se forem beneficiários os segurados empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, especial e o facultativo.

Pensão por Morte

Para que os dependentes do segurado do INSS tenham direito a Pensão por Morte é necessário carência de 24 meses, ou seja, o falecido tem que ter trabalhado ou contribuído por no mínimo 2 anos. Antes não era exigido este prazo, bastava uma única contribuição e os dependentes do segurado falecido recebiam o benefício pensão por morte.

Caso o segurado falecido estivesse recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou quando o óbito decorreu de acidente de trabalho ou doenças profissionais não será exigido o prazo de 24 meses de contribuição.

Desde 14 de janeiro é necessário a comprovação de tempo mínimo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável entre o segurado(a) falecido(a) e a(o) cônjuge ou companheira (a) para recebimento da pensão por morte.

A ex-esposa separada de fato, judicialmente ou por divórcio e que receba pensão alimentícia continua com o direito de recebimento da pensão por morte do segurado do INSS falecido, independentemente do tempo em que ficaram casados.

O valor da pensão por morte também foi alterado, passando de 100% para 50% com o acréscimo de cotas de 10% para cada dependente (cônjuge, companheira(o), filho ou outro) do falecido até o limite de 5(cinco), totalizando 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

O valor da pensão será calculado desta forma, mesmo nos casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho.

O valor mínimo mensal da pensão por morte é um salário mínimo e o máximo é o teto dos valores dos benefícios do INSS, que hoje é de R$ 4.663,75.

De acordo com as novas regras apenas os cônjuges com 44 anos ou mais terão o benefício vitalício, salvo se for inválido.

Essas regras valem a partir de 1º de março, se a data do fato gerador (início da incapacidade/afastamento ou morte do segurado) ocorrer até 28/02/15, valem as regras anteriores.

Um ponto bom que a MP 664/14 trouxe é que excluiu o direito à pensão por morte para o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado.

A Medida Provisória 664/2014 está em vigor e produzindo efeitos, mas depende ser transformada em Lei pelo Congresso Nacional, que poderá rejeitá-la se entender ausentes os requisitos de urgência e de relevância.