APOSENTADORIAS

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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

SAIBA SEUS DIREITOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL


Por *Luciana Moraes de Farias
 
O que é Previdência Social?

 

                A Previdência Social é um seguro que garante a renda do trabalhador e de sua família, através de benefícios pagos pelo INSS, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e idade avançada.

 

Quem tem direito?

 

                Todo trabalhador com carteira assinada e todos aqueles que trabalham por conta própria, se estiverem devidamente formalizados, pois estes precisam se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários.

São segurados da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, o contribuinte individual e os trabalhadores rurais. Até mesmo quem não tem renda própria, como as donas-de-casa e os estudantes, pode se inscrever na Previdência Social.

 

Espécies de Benefícios

 

Aposentadoria por Idade

                A aposentadoria por idade é devida ao segurado que alcança o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher.

No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente. Serão necessários no mínimo 15 anos de contribuição.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

                É devida ao segurado que completa, no mínimo, 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Deficiente (NOVA)

Será devida a nova aposentadoria se o homem tiver 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e for portador de deficiência grave. Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 anos de contribuição.

No entanto se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

È possível que o segurado tenha uma deficiência que seja considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.

 

Aposentadoria por Invalidez

                Tem direito o segurado que, tendo ou não recebido auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e sem condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Aposentadoria Especial

                É devido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente a que este exposto.

                Será devido para comprovação da exposição aos agentes nocivos o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa, além de outros que se fizerem necessários.

 

Auxílio-Reclusão

                Benefício pago à família (esposo, filho, pais, irmãos) do segurado detento ou recluso, que venha a ser preso estando na qualidade de segurado do INSS respeitando o limite do seu último salário, quando na ativa.

 

Auxílio-Doença

                É devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho, tem caráter temporário,

 

Auxílio Acidente

                É devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza ou doença profissional, sofra redução de capacidade para o trabalho. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado.

O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.

 

Pensão por morte

                Benefício pago à família (esposo, filho, pais, irmãos) do trabalhador quando de seu falecimento.

                Não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador  mantinha qualidade de segurado.

 

Salário-maternidade

                O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

                Também é devido para a desempregada, desde que, o nascimento ou adoção tenham ocorrido no período em que mantinha qualidade de segurada.

Benefícios Assistenciais

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC/LOAS é concedido independentemente de contribuições efetuadas, garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao idoso, com idade de 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência, de qualquer idade que se tenham renda familiar “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo.

Na hipótese de haver um idoso que receba este benefício, sua renda não será computada para a concessão do benefício à outro membro da família.

 

Aposentadoria da Dona de Casa

                Sistema especial de inclusão previdenciária para homens e mulheres sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

                Contribuindo mensalmente com 5% do salário-mínimo é possível ter direito aos benefícios previdenciários, não só a aposentadoria por idade, mas também ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

                A renda familiar deve ser de até 2 salários-mínimos, sendo necessária a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

 

Revisão de Benefícios

                Os aposentados e pensionistas, bem como aqueles que recebem auxílio-doença e auxílio-acidente, vêm sofrendo diminuição no valor real de seus benefícios com o passar dos anos e podem com isso ter direito a uma revisão de seu benefício previdenciário, para isso é necessário verificar a carta de concessão e fazer os cálculos para uma análise se tem o direito e de quanto será a diferença a receber.

 

Desaposentação

                Para os aposentados que continuaram a trabalhar após a concessão da aposentadoria, têm direito a desaposentação, que seria um recálculo no valor da aposentadoria considerando as novas contribuições efetuadas, para se conseguir uma nova aposentadoria mais vantajosa, ou seja, com um valor superior a aposentadoria anterior. Para isso é essencial a realização do cálculo do valor da nova aposentadoria e a propositura de ação judicial.
 
*Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora Universitária. Perita Judicial - Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / advogadosemsuzano@gmail.com

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Menor tem direito de receber pensão por morte desde da data do óbito

TERMO Nr: 9301111386/2014
PROCESSO Nr: 0003950-05.2008.4.03.6309 AUTUADO EM 09/04/2008
ASSUNTO: 040313 - PRESTAÇÕES DEVIDAS E NÃO PAGAS - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: xxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP174572 - LUCIANA MORAES DE FARIAS
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00
[# I - RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, João Franco de Aguiar Filho, ocorrido em 12/4/2003.
A r. sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido. Recurso da parte autora.
II - VOTO O autor, nascido em 12/01/1996, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 4/01/2008. O benefício foi concedido, com pagamento de atrasados a partir da DER. A parte requer, no entanto, que os atrasados sejam pagos desde o óbito, em 12/4/2003.
Tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor contava com apenas 12 anos de idade, aplica-se o disposto no § único, do artigo 103, da Lei 8.213/91, c/c os artigos 3º, I e 198, I, do Código Civil, segundo os quais não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Assim, procede o pedido do autor, sendo devidos os atrasados desde o óbito. Ressalto que à época do
requerimento administrativo estava em vigor a Instrução Normativa INSS 20/07, cujos artigos 267 e 518 dispunham:
“Art. 267. Os prazos prescricionais somente começam a ser considerados, para os menores, na data em que completam dezesseis anos
ou da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91
conta dessa mesma data, conforme o disposto no parágrafo único do art. 518 desta Instrução Normativa
Art. 518. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e dos incapazes, na forma do Código Civil.
Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e no inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade. Para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolizado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar o INSS a pagar os atrasados decorrentes da concessão da pensão por morte nº 144.627.715-9, desde 12/4/2003. Os atrasados serão calculados pela contadoria judicial e acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
<# III - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado especial Federal - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra,
Maíra Felipe Lourenço e Fernando Henrique Correa Custódio.
São Paulo, 07 de agosto de 2014

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

VEJA QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE[1]


VEJA QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE[1]

 

Hoje vamos falar do benefício Pensão por Morte, concedido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e algumas questões polêmicas a seu  respeito.

A princípio. importante informar que a pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, tipicamente familiar, substituidora da remuneração do segurado falecido, voltado para o sustento daqueles que dependiam do segurado, quando esse é atingido pelo evento morte.

 

Quem tem direito a pensão por morte?

O benefício é devido respeitada a hierarquia de classe, em primeiro lugar estão os dependentes, a seguir descritos: Cônjuge, Companheira ou Companheiro e o filho a ele equiparado, não emancipado, menor de 21 ou inválido.

Estes dependentes, nominados de primeira classe receberão o benefício pelo óbito do segurado falecido, independente da comprovação da dependência econômica, isso quer dizer, que receberá a pensão comprovando a sua situação como cônjuge através da certidão de casamento atualizada.

No caso da companheira (o), deverá comprovar a relação de união estável com o segurado falecido, administrativamente o INSS exige três provas, como ex: filhos em comum; comprovante de mesmo domicílio; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável, entre outros.

O INSS reconhece a União Estável entre pessoas do mesmo sexo.

O filho menor de 21 ou inválido, deverá comprovar perante o INSS que na data do óbito tinha idade inferior a 21 anos ou a sua invalidez comprovada até a data do falecimento, não será concedido o benefício ao filho maior de 21 anos que ficar inválido após o óbito de seu/sua genitor(a).

Caso não haja nenhuma das pessoas acima descritas, a pensão será devida aos pais, no entanto, estes só receberão o benefício se comprovarem que dependiam financeiramente do filho falecido.

Caso o segurado falecido não tenha deixado cônjuge, companheira(o), filho menor de 21 anos ou inválido e nem pais, o benefício será devido aos dependentes de terceira classe que são os irmãos não emancipados, de qualquer condição, desde que seja menor de 21  ou inválido e não seja emancipado, essa condição, da mesma forma que os filhos, deve ser comprovada na data do óbito.

 

A partir de quando é devido o benefício pensão por morte?

A pensão por morte é devida à partir da data do óbito para requerimentos efetuados junto ao INSS até 30 dias do falecimento, passado esse prazo, o benefício é devido à partir da data do requerimento administrativo.

Caso haja dependente menor de 16 anos ou inválido o benefício será devido à partir da data do óbito, independente da data do requerimento, pois não corre prescrição contra incapaz.

 

Valor da pensão por morte

O valor do benefício concedido ao dependente será o mesmo da aposentadoria do segurado, caso aposentado fosse, se o segurado não estava aposentado, o valor da pensão por morte será o valor da média dos 80% maiores salários de contribuição, calculados de julho de 1994 até a data do óbito.

 

Para que os dependentes tenham direito ao benefício pensão por morte, o falecido tinha que, obrigatoriamente ter condição de segurado da previdência social, no momento do óbito, não se exige carência para este benefício, que é o número mínimo de contribuições, isso quer dizer que, mesmo o falecido tendo trabalhado ou contribuído por apenas um mês e faleceu logo depois, os seus dependentes terão direito ao benefício.