O recebimento de benefício previdenciário por incapacidade para o
trabalho não impede o deferimento de pensão mensal ao trabalhador decorrente de
culpa da empregadora na doença ocupacional. Essa foi a decisão da 5ª Turma do
TRT/RJ, ao julgar o recurso ordinário interposto por um ex-empregado do
Consórcio P-E.., prestador de serviços para a P., no município de Macaé.
Em seu pedido inicial, o autor alegou ter sido acometido por uma hérnia de
disco lombar exercendo a função de técnico de planejamento, motivo pelo qual
requereu o pagamento de uma pensão mensal em valor equivalente à última
remuneração recebida, até que completasse 65 anos de idade. A perícia realizada
no processo comprovou que houve redução da capacidade laboral em 25%, causada
por hérnia de disco doença degenerativa. Contudo, a prova pericial também
comprovou que, embora a doença seja degenerativa, o trabalho exercido pelo
reclamante contribuiu para o agravamento da doença, o que implica no
reconhecimento da doença do trabalho para fins legais.
Afastado de suas atividades em 8/2/2010, o trabalhador teve a
incapacidade laborativa declarada pelo INSS em 10/1/2011, passando a receber
auxílio doença. Por este motivo, seu pedido de pensão mensal foi indeferido na
sentença da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, sob o fundamento de que, fazendo o
autor jus ao benefício do INSS, não há que se falar em pagamento de pensão
vitalícia, sob pena de se configurar dupla indenização, causando enriquecimento
ilícito da parte autora.
Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Tania
da Silva Garcia, não há qualquer impedimento legal para o percebimento do
benefício previdenciário paralelamente à pensão a título de dano material por
ilícito praticado pela empregadora, pois o dever de reparação por parte da
empresa permanece independentemente dos rendimentos pagos pela da Previdência
Social, já que advém de culpa da empresa.
Isso porque, segundo a relatora, a indenização derivada da
responsabilidade civil e o benefício previdenciário pago pelo INSS são
obrigações distintas, pois uma é derivada do direito comum e outra de índole
previdenciária, conforme se depreende do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República , e do artigo 121 da Lei nº 8.213 /91, segundo o qual "o
pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".
Sendo assim, segundo a magistrada, "há independência entre o
benefício previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil
da Ré. Isso porque tratam-se de institutos que apresentam natureza e origem
diversas. O benefício percebido pela Previdência Social independe de culpa e
decorre de uma opção social de amparo àqueles que apresentam incapacidade
laborativa. Não tem natureza indenizatória, mas cunho alimentar, na medida em
que corresponde a um mínimo de proteção para que o trabalhador tenha a opção de
sobrevivência ao restar incapacitado para a realização de sua atividade laboral.
A indenização advinda da responsabilidade civil, por sua vez, decorre da
demonstração da culpa do empregador, que, agindo com imprudência ou
negligência, contribui para a ocorrência do dano. Tem origem no direito privado
e finalidade de reparação".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os
recursos enumerados no art. 893
da CLT .
Autor: Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região