Aposentado em condições normais pode receber acréscimo de um quarto em seus
vencimentos se necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que
decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder
adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que
está inválido e necessitando de cuidador permanente.
O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que
o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o
adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45,
que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo
princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente
em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela
lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria
não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e
necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à
saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado
por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado
por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe
torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo
que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado
por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de
pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social
para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto
social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos
direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o
requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção
monetária. A decisão é do dia 27 de agosto. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto
de 2013