Devido à transação judicial realizada
entre o INSS e o MPF, na Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
que tramita na 6ª Vara da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a Autarquia
Previdenciária irá efetuar automaticamente a revisão de benefícios com base no
artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças nas parcelas
pretéritas não prescritas.
A revisão será processada
automaticamente nos benefícios ativos contemplados no acordo até a maciça de
janeiro de 2013, para pagamento em fevereiro de 2013, já com valor reajustado.
Quanto
às diferenças nas parcelas pretéritas, o pagamento será feito em parcela única
com o pagamento das diferenças nos últimos cinco anos anteriores à citação do
INSS (que ocorreu em 17.04.2012) para os benefícios ativos, ou até a
DCB. Há um cronograma
para o pagamento, de 03.2013 a 05.2022, com prioridade aos segurados mais
idosos, com benefício ativo e com menor valor para receber (Vide tabela de
pagamento ao final do texto).
É possível a antecipação do pagamento
para os segurados acometidos de neoplasia maligna (câncer), doença terminal, que
sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes se encontrem em uma dessas
situações. Os benefícios concedidos em razão destes motivos já foram
identificados para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de
2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado. Nos casos não
identificados administrativamente, será preciso requerimento do interessado e
avaliação médico-pericial.
Em caso de óbito do titular do
benefício antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago
aos dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos
herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não sendo devido reenquadramento
no cronograma de pagamento em virtude de nova situação do
benefício.
Serão objeto de revisão os benefício
com DDB entre 17.04.2002 e 29.10.2009 (data em que foram implementadas as
alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo). Não serão objeto de
revisão administrativa os benefícios:
a) já revistos pelo mesmo objeto, ou
seja, administrativa e judicialmente;
b)
concedidos
no período de vigência da Medida Provisória nº 242/05 (DIB 28/03/2005 e DDB
03/07/2005);
c)
concedidos
até o dia 17.04.2002, devido à decadência de 10 anos entre a DIB e a citação do
INSS na ACP, ocorrida em 17.04.2012 (se não houver requerimento administrativo
em momento anterior);
d)
concedidos
dentro do período de seleção acima descrito (17.04.2002 a 29.10.2009), porém
precedidos de benefícios alcançados pela decadência ou precedidos de benefícios
com DIB anterior a 29.11.1999 (advento da Lei nº 9.876/99);
e) em que houver diminuição da
RMI.
Também não serão passíveis de revisão
automática os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo
(contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e
RMI) ou quando estes apresentem inconsistências no SUB.
O INSS está expedindo cartas aos
beneficiários com diferenças a receber, indicando a nova renda mensal, bem como
o valor e a data do pagamento.
A revisão já tinha sido reconhecida em
âmbito administrativo através
do Memorando-Circular Conjunto nº 21
DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, com
suspensão
pelo Memorando-Circular Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02.07.2010, e
restabelecimento pelo Memorando-Circular
nº 28/INSS/DIRBEN. Ocorre
que devido à alta complexidade operacional, a revisão em massa ainda não tinha
sido efetivada.
Cronograma
de pagamento:
Fonte: João Marcelino Soares