APOSENTADORIAS

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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Revisão da Aposentadoria por invalidez e Auxílios.

Devido à transação judicial realizada entre o INSS e o MPF, na Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que tramita na 6ª Vara da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a Autarquia Previdenciária irá efetuar automaticamente a revisão de benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças nas parcelas pretéritas não prescritas.



A revisão será processada automaticamente nos benefícios ativos contemplados no acordo até a maciça de janeiro de 2013, para pagamento em fevereiro de 2013, já com valor reajustado. Quanto às diferenças nas parcelas pretéritas, o pagamento será feito em parcela única com o pagamento das diferenças nos últimos cinco anos anteriores à citação do INSS (que ocorreu em 17.04.2012) para os benefícios ativos, ou até a DCB. Há um cronograma para o pagamento, de 03.2013 a 05.2022, com prioridade aos segurados mais idosos, com benefício ativo e com menor valor para receber (Vide tabela de pagamento ao final do texto).



É possível a antecipação do pagamento para os segurados acometidos de neoplasia maligna (câncer), doença terminal, que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes se encontrem em uma dessas situações. Os benefícios concedidos em razão destes motivos já foram identificados para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado. Nos casos não identificados administrativamente, será preciso requerimento do interessado e avaliação médico-pericial.



Em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não sendo devido reenquadramento no cronograma de pagamento em virtude de nova situação do benefício.



Serão objeto de revisão os benefício com DDB entre 17.04.2002 e 29.10.2009 (data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo). Não serão objeto de revisão administrativa os benefícios:



a) já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;

b) concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242/05 (DIB 28/03/2005 e DDB 03/07/2005);

c) concedidos até o dia 17.04.2002, devido à decadência de 10 anos entre a DIB e a citação do INSS na ACP, ocorrida em 17.04.2012 (se não houver requerimento administrativo em momento anterior);

d) concedidos dentro do período de seleção acima descrito (17.04.2002 a 29.10.2009), porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência ou precedidos de benefícios com DIB anterior a 29.11.1999 (advento da Lei nº 9.876/99);

e) em que houver diminuição da RMI.



Também não serão passíveis de revisão automática os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e RMI) ou quando estes apresentem inconsistências no SUB.



O INSS está expedindo cartas aos beneficiários com diferenças a receber, indicando a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento.



A revisão já tinha sido reconhecida em âmbito administrativo através do Memorando-Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, com suspensão pelo Memorando-Circular Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02.07.2010, e restabelecimento pelo Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN. Ocorre que devido à alta complexidade operacional, a revisão em massa ainda não tinha sido efetivada.

Atualmente, esta revisão administrativa está regulamentada pela Resolução nº 268 PRES/INSS, de 24.01.2013, e Memorando-Circular Conjunto nº 01 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 25.01.2013.

Cronograma de pagamento:

Fonte: João Marcelino Soares

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Receita esclarece contribuição ao INSS

Os valores pagos a título de intervalo intrajornada não usufruído entram no cálculo do salário de contribuição e não pode ser excluído por falta de previsão legal. Assim, as empresas devem recolher a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre tais verbas. Essa é a interpretação da Receita Federal, segundo a Solução de Consulta nº 62, publicada ontem no Diário Oficial da União.

Porém, esse entendimento poderá ser alterado pelo Fisco ainda este ano. Em fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar a natureza de várias verbas pagas aos trabalhadores como salário-maternidade e paternidade, férias e respectivo um terço, aviso prévio indenizado e auxílio-doença. "Se o tribunal considerá-las remuneratórias e não indenizatórias, incidem as contribuições previdenciárias", afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "Provavelmente, esse julgamento repercutirá na discussão a que se refere a solução de consulta", diz Vasconcelos.

Para o advogado, o pagamento ao trabalhador pela supressão do intervalo intrajornada seria uma indenização por um dano causado à integridade física e moral dele, que tem direito ao descanso e à alimentação. "Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 437, no fim do ano passado para orientar a Justiça trabalhista no sentido de que ela teria natureza salarial", afirma.

Há decisões judiciais sobre o assunto nos dois sentidos. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) já decidiu que a natureza desse pagamento é salarial. Já o TRF da 4ª Região (Sul) entendeu que a verba é a indenização de um direito não usufruído.

Laura Ignacio - De São Paulo


Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

INSS é OBRIGADO a PAGAR FACULDADE como forma de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Tomo a liberdade para publicar nesse espaço importante decisão judicial que é inédita e fruto da dedicação e do trabalho do Dr. Hélio Gustavo Alves, que foi objeto de sua tese de doutorado defendida em dezembro de 2012 na PUC/SP.
 
DECISÃO JUDICIAL INÉDITA:

"INSS terá que pagar o curso universitário para uma jovem com deficiência nos dois pés e nos dois braços, tento somente dois dedinhos em cada cotovelos.

A jovem quando me procurou e disse que teve dois empregos, porém, após os 3 meses de experiência foi demitida.
Como sua cidade era pequena não conseguia mais trabalho, que foi obrigada a trancar seu curso universitário de moda.
Na minha ignorância questionei o porque moda se não tem os pés e braços e ela respondeu, porque desenho muito bem e quero ser modelista, de pronto dei papel e um lápis e para minha surpresa, mesmo com sua deficiência desenhou um lindo vestido, foi que então apliquei a minha tão sonhada tese no processo judicial destacando:
a) como critério material a tese da "incapacidade social", ou seja, a sociedade lhe deixava incapaz, não conseguindo mais emprego na cidade;
b) que benefício assistencial não conseguiria mais por ter sido considerada capaz quando arrumou seus dois empregos;
c) como houve os dois empregos, assim, automaticamente ingressou no sistema previdenciário;
d) por fazer parte do sistema previdenciário, são cabíveis os benefícios previdenciários;
e) requeremos o auxílio-doença cumulado com reabilitação e habilitação profissional;
f) No pedido de habilitação profissional destaquei que para a devida efetividade do programa de habilitação seria o pagamento da faculdade de moda, por estar demonstrado que era essa a aptidão da segurada; que por ser segurada teria o direito; por não poder exercer atividade braçal, e que se habilitada para atividades administrativas ela poderia ingressar no mercado de trabalho; que pelo fato do INSS não ter em seu centro de reabilitação curso análogo a moda, deveria bancar a faculdade por ter condições financeiras e não gerar impacto no sistema previdenciário; que com o recebimento do certificado de conclusão do programa de reabilitação, entraria na lei de cotas e NUNCA mais ficaria desempregada devido a sua região (Santa Catarina) ser um pólo industrial de moda e ela estar devidamente habilitada para exercer sua atividade com o devido mister e por fim, que tendo o emprego, desapareceria sua deficiência, logo, atingindo o princípio da dignidade da pessoa humana.

Entendo ainda que caberia auxíilo-doença, pois neste período de reabilitação ela está incapacitada, não tendo como trabalhar por não estar no período de faculdade na lei de cotas.

Independentemente por não conseguir este pedido, quero parabenizar a Turma Recursal de Santa Catarina que vem com decisões brilhantes e inovadoras e que analisam de verdade as teses.

(...)Quero aproveitar o ensejo para elogiar e parabenizar o Juiz Relator Dr. João Batista Lazzari que proferiu a sentença."

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Segue parte da DECISÃO:

Recuso Cível: 5002157-05.2012.404.7205/SC
RELATOR: JOÃO BATISTA LAZZARI
Recorrente: Carla Ribeiro Alves
ADVOGADO: HÉLIO GUSTAVO ALVES
Recorrido: INSS

A parte autora, em sede recursal, postula a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com pagamento dos atrasados desde a DER em 06/07/2011, devidamente corrigidos, cumulados com a Reabilitação Profissional para pagamento do Curso Superior.
(...)
Desta forma, considerando-se o nível de incapacidade apresentado pela parte autora (deformidades congênitas nos membros superiores da região do cotovelo até as mãos e nos inferiores dos joelhos até os pés) e da discriminação que sofrer por ser portadora de deformidades, conforme consta do recurso, é de ser dado parcial provimento para garantir, como forma de habilitação profissional, O PAGAMENTO DO CURSO UNIVERSITÁRIO, COMO REQUER A PARTE AUTORA.
(...)
Sendo assim, ENTENDO QUE A PARTE-AUTORA FAZ JUS À HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, nos termos previstos no art. 89 da Lei n. 8213/91, COM A REALIZAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO ÀS EXPENSAS DO INSS, a partir da reativação da matrícula.
Tendo em vista a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão de forma a permitir o ingresso da autora na Universidade no início do próximo ano letivo. O pagamento do curso deverá ser feito diretamente pelo INSS a Universidade. Fixo multa diária de R$ 100,00, a incidir a partir do início do ano letivo de 2013, caso não viabilizado o cumprimento da decisão até o prazo fixado.
(...)
Juiz Federal João Batista Lazzari
Advogado Helio Gustavo Alves
Fonte: Hélio Gustavo Alves

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Novo valor do seguro-desemprego

Seguro-desemprego tem reajuste de 6,2% e chega a R$ 1.235,90

  Os benefícios do seguro-desemprego receberão neste ano um reajuste inferior ao apurado no ano passado. Segundo resolução publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira, o aumento será de 6,20%, ante 14,128% em 2012.

O índice para a correção deste ano corresponde à inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulada no ano passado, que foi divulgada ontem pelo IBGE.

O reajuste eleva o valor máximo do seguro-desemprego de R$ 1.163,76 a R$ 1.235,90 (entenda os cálculos abaixo).

Em 2012, além da inflação, a conta também considerava o avanço do PIB de 2010, assim como no cálculo de reajuste do salário-mínimo. Caso a regra fosse mantida, o percentual para a revisão do seguro-desemprego em 2013 seria de 9%.

O novo salário-mínimo, para o qual a conta foi aplicada considerando o PIB --9%--, está em vigor desde 1º de janeiro e vale agora R$ 678. O valor também serve como referência como parcela mínima para os benefícios do seguro-desemprego.

Além do salário-mínimo e do seguro-desemprego, o INPC também reajustou os benefícios de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham acima do mínimo. A revisão elevou o teto para R$ 4.157,05.

VALORES

A partir da semana que vem, o trabalhador cuja média dos últimos salários anteriores à demissão for de até R$ 1.090,43, o benefício será o equivalente a 80% da média. Ou seja, quem tiver média salarial de R$ 1.000, receberá R$ 800 de benefício. O seguro não pode ser inferior ao salário-mínimo.

Se a média for de R$ 1.090,43, o benefício será de R$ 872,34.

Para aqueles que a média dos três últimos salários for de R$ 1.090,44 a R$ 1.817,56, a fórmula muda. O benefício será de R$ 872,34 mais 50% da diferença entre R$ 1.090,43 e a média salarial do trabalhador. Assim, um trabalhador com média salarial de R$ 1.500 irá receber R$ 1.077,12 de seguro-desemprego.

Quem tiver média dos três últimos salários anteriores à demissão superior a R$ 1.817,56 terá direito a um seguro-desemprego de R$ 1.235,90.

Atualmente o benefício é de, no máximo, R$ 1.163,76.

Confira o valor atual do benefício

Média salarial Valor da parcela
até R$ 1.026,77 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
de R$ 1.026,78 a R$ 1.711,45 O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,42
acima de R$ 1.711,45 R$ 1.163,76 invariavelmente
Veja como fica o seguro-desemprego

Média salarial Valor da parcela
até R$ 1.090,43 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
de R$ 1.090,44 a R$ 1.817,56 O que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,42
acima de R$ 1.817,57 R$ 1.235,90 invariavelmente
QUEM TEM DIREITO

Têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa.

Aqueles que trabalharam com carteira assinada entre 6 e 11 meses nos últimos três anos têm direito de receber até três parcelas do seguro.

Quem trabalhou de 12 a 23 meses no período pode receber até quatro parcelas.

Já quem esteve empregado com registro por mais de 24 meses nos últimos três anos pode receber até cinco parcelas do seguro-desemprego.


Fonte: Folha de São Paulo

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Novo valor dos benefícios do INSS

INSTITUCIONAL: Benefícios com valor acima do mínimo são reajustados em 6,15%
Portaria Interministerial MPS/MF nº 11 estabelece novos valores
09/01/2013 - 10:23:00



Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo será de 6,15%. A portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social com os índices de reajustes destes benefícios e a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso foi publicada na seção I do Diário Oficial da União, desta quarta-feira (9).O teto da Previdência Social para 2013 é de R$ 4.157,05.

O reajuste do salário mínimo atinge 20 milhões de benefícios e representa impacto líquido de R$ 10,7 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2013.

Já os 9,2 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 9,1 bilhões.

Contribuições -Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.247,11; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,12 e R$ 2.078,52 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.078,53 e R$ 4.157,05. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 678,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.356,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 e de R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,33. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.916,20 para R$ 4.157,05.
 

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

APOSENTADORIA DA DONA DE CASA

Desde 1988, com a nova constituição, há a previsão para um sistema especial de inclusão previdenciária àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

 

É com base nessa previsão constitucional que entrou em vigor a Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que traz benefícios à dona de casa, que também se estendem aos homens que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em suas residências.

 

Para se aposentar pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, é necessário, antes de tudo, ter contribuído para Previdência Social.

 

No caso da aposentadoria por idade, são necessários dois requisitos essenciais, o primeiro deles é ter completado a idade de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem  e, além da idade, é necessário contribuir para o INSS por 15 anos.

 

E o que mudou para a dona de casa?

 

Mudou que a contribuição da dona de casa diminuiu de valor, passou de 20% para 5% do salário-mínimo, hoje, considerando o salário-mínimo no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a contribuição é de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos).

 

Dessa forma, contribuindo mensalmente com 5% do salário-mínimo é possível fazer parte do grupo de pessoas protegidas pelo INSS, e com isso ter direito aos benefícios previdenciários, não só a aposentadoria por idade, mas também ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e caso a segurada ou segurado venha a falecer gerará o direito de pensão por morte aos seus dependentes, bem como auxílio-reclusão caso venha a ser preso.

 

No entanto, para que a dona de casa tenha esse benefício de diminuição no valor de sua contribuição é necessário que a sua renda familiar seja de até 2 salários-mínimos, ou seja R$ 1.244,00 (Hum mil, duzentos e quarenta e quatro reais) e inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

 

Com isso, o objetivo é que mais pessoas estejam na formalidade e protegidas no futuro.




 



Luciana Moraes de Farias, especialista e mestre em direito previdenciário, Diretora do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal, Advogada e Professora de Direito.  Autora do livro Auxílio-Acidente pela Ltr.
Blog: lucianamoraesdefarias.blogspot.com.br / lu_farias@uol.com.br
 

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Dispensa de portador de necessidades especiais deve ser precedida de contratação de substituto

Para dispensar um empregado portador de necessidades especiais, o patrão precisa, antes, contratar outro trabalhador em condição semelhante. Assim determina o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, descumprido por uma fundação ao dispensar uma trabalhadora portadora de deficiência auditiva. Por essa razão, a reclamada foi condenada a pagar a indenização relativa aos salários da reclamante desde sua dispensa até a data em que a empresa completou o quadro mínimo de contratados portadores de deficiência, conforme previsto no artigo 93 da Lei 8.212/91. A decisão de 1º Grau neste sentido foi confirmada pela 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo.

Na inicial a reclamante contou que foi dispensada sem justa causa, sem que houvesse a contratação de outro empregado portador de necessidades especiais. Segundo alegou, no seu lugar foi contratada uma assistente social ouvinte.

Neste caso, conforme explicou o relator, realmente houve descumprimento da lei. Isto porque o parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.212/91 condiciona a validade da dispensa de portador de necessidades especiais à prévia contratação de um substituto em condição semelhante. O magistrado esclareceu que a contratação não precisa se dar para o mesmo cargo ou função. Basta que o patrão observe o mínimo legal de contratados portadores de deficiência, nos termos do artigo 93 da mesma lei. Esse dispositivo prevê a proporção de pessoas portadoras de deficiência que deve integrar o quadro funcional de acordo com a quantidade de empregados da empresa.

No caso do processo, quando a reclamante foi dispensada, o quadro mínimo legal de portadores de deficiência não estava completo. Motivo suficiente, na avaliação do desembargador, para considerar inválida a dispensa e condenar a fundação reclamada a pagar os salários até que as condições legais necessárias para o rompimento contratual fossem finalmente cumpridas. Com essas considerações, o relator rejeitou o recurso apresentado pela empresa e manteve a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo: 0001310-25.2011.5.03.0106 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Direito a pensão por acidente não depende de perda do emprego ou redução de rendimentos

A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal.

A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária.

O acidente

O servidor público foi atingido em seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões – como fratura da bacia, do ombro e rompimento da uretra.

A vítima ajuizou ação de reparação por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava parado irregularmente.

A empresa foi condenada a reparar danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do acidente.

Servidor público

O pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário, FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”.

A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar.

Ambos recorreram novamente, desta vez ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho.

Irrelevante

A ministra Nancy Andrighi chamou a atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao recebimento da pensão.

No caso, o TJRJ, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos.

“O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada, manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”, disse.

Segundo a ministra, “é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos”.

Quanto ao valor da pensão, a Terceira Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade.

Fonte STJ - REsp 1306395

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Previdência complementar de servidor começa em 2013

 
 
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, disse nesta quarta-feira que o novo sistema de fundos de previdência complementar dos servidores públicos deve começar a funcionar nos primeiros dias de 2013. Ao demonstrar otimismo com o novo mecanismo para a aposentadoria dos funcionários do Poder Executivo, o ministro demonstrou confiança de que servidores do Legislativo devem aderir à novidade.
   
                                                  
"Tudo indica que nos dois primeiros anos o fundo de pensão do Poder Executivo capitaneará também o fundo de pensão do Legislativo e que eles (do Legislativo) vão se juntar", disse o ministro durante palestra de abertura do 33º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão, na zona sul da capital paulista.
O ministro comentou que espera que, em 20 anos, o novo fundo de pensão dos servidores deverá ser dono de uma das maiores carteiras do setor no Brasil. Além da capacidade de investimento na economia desse novo fundo, Garibaldi Alves fez questão de repetir diversas vezes à plateia formada por executivos do setor de fundos de pensão que a iniciativa do governo para a aposentadoria dos servidores cria "justiça".
"Um dado que precisa ficar marcado é que a Previdência Geral (dos empregados privados) dava prejuízo de R$ 36 bilhões por ano e pagava benefícios a 29 milhões de pessoas. A outra previdência dos servidores públicos, dava um prejuízo de R$ 61 bilhões anuais e pagava benefício a apenas 1,1 milhão de brasileiros. Hoje, estamos proclamando que temos um País mais justo em termos de Previdência. De nada adianta termos um País mais rico se ele permanecer desigual e injusto", disse.
Pensões
Garibaldi defendeu a continuidade das mudanças na previdência, agora com foco nas pensões. Depois da criação de um sistema de fundos de previdência complementar para os servidores públicos, agora ele defende a criação também de um mecanismo mais "justo" no pagamento das pensões. "Temos um regime de pensão que dá uma despesa de R$ 60 bilhões por ano", disse.
O ministro disse que o problema do atual sistema é que alguns trabalhadores trabalham "uma vida inteira para deixar uma pensão ao dependente". "E a mesma legislação permite que outro trabalhador faça apenas uma contribuição e, se fizer uma contribuição cheia, sua pensão será igual à daquele que contribuiu a vida inteira. Porque não há carência nenhuma."
Garibaldi deu como exemplo o caso de "alguém que estiver à beira da morte e resolve fazer alguma contribuição e ainda contrair um laço matrimonial". Em caso de morte neste exemplo, explicou, o beneficiário recebe a pensão por toda a vida mesmo que a contribuição seja de apenas um mês.
No setor da previdência, esses episódios são apelidados como resultado do "efeito Viagra" - situação em que homens mais velhos casam com parceiras novas que, na morte do aposentado, recebem a pensão até o fim da vida. "Não podemos deixar perpetuar essa anomalia", disse o ministro.
Fonte: Estado de Minas

FUTEBOL E INSS - AUXÍLIO ESPECIAL AOS JOGADORES DE FUTEBOL


FUTEBOL E INSS: Esclarecendo o auxílio especial concedido aos jogadores de futebol campeões do mundo (Portaria 598, de 20.12.2012)





O artigo 37 da Lei 12.663/12 (Lei Geral da Copa) estabeleceu duas benesses aos jogadores de futebol que integraram as seleções brasileiras campeãs nas copas do mundo de 1958, 1962 e 1970, sejam titulares ou reservas:

1) Um prêmio em dinheiro a ser pago, de uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00. Sobre tal valor não incidirá imposto de renda nem contribuição previdenciária e será pago pelo Ministério do Esporte ao jogador, ou seus sucessores mediante alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento.

2) Um auxílio especial a ser pago mensalmente ao jogador ou seus dependentes. Pois, é sobre este benefício que cabem alguns esclarecimentos, abaixo expostos.

O auxílio especial mensal não é um benefício previdenciário, pois não pressupõe o requisito inafastável de um seguro social bismarckiano: a contribuição. É um benefício assistencial pago às expensas do Tesouro Nacional e administrado pelo INSS. Por isto não tem abono anual, não está sujeito à consignações de empréstimos e financiamentos e não pode ser cumulado com o benefício da LOAS (ressalvado direito de opção).

Ao contrário do que informaram alguns meios de comunicação, o valor do benefício não equivale ao teto da previdência social, atualmente de R$ 3.916,20. O valor do benefício é a DIFERENÇA entre o que o beneficiário recebe mensalmente e o teto da previdência social. Assim, se o jogador já possui uma renda maior que o teto nada lhe é devido; e, do contrário, somente receberá o teto previdenciário caso não tenha nenhuma renda mensal.

A apuração da renda do jogador será feita da seguinte forma: verifica-se o valor total do rendimento (tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos) que foi declarado no IRPF referente ao exercício do ano anterior ao requerimento do benefício, que somente poderá ser formulado a partir de 2013. Este valor é divido por 12 (para apuração da renda mensal) e o resultado, então, é comparado com o teto da previdência social para saber a diferença entre em ambos. Esta diferença é, justamente, o valor devido à título de auxílio especial mensal, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a declaração do IRPF, a renda mensal do benefício será de 1/12 do rendimento anual decorrente de seu trabalho, benefício previdenciário e qualquer outra renda informada mediante ato declaratório perante as APS’s.

Na hipótese de jogador falecido, o benefício é devido a outros beneficiários cujo rol é assemelhado aos dependentes previdenciários de 1º classe: i) esposa; ii) companheira; iii) e filhos menores de 21 anos ou inválidos com invalidez surgida antes do limite etário. Também são beneficiários: i) o cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato), ou à ex-companheira, que recebam pensão de alimentos; ii) e o equiparado a filho (enteado e tutelado mediante termo e que comprovem dependência econômica).

Nesta situação, o valor do auxílio especial mensal é a diferença entre o teto previdenciário e a renda de todos os beneficiários, considerada esta 1/12 do total dos rendimentos declarados no IRPF ou, caso não estejam obrigados a declarar, do rendimento anual decorrente do trabalho, benefício previdenciário e qualquer outra renda, nos moldes acima expostos. O valor do benefício será dividido em cotas iguais para todos os beneficiários, mas não há reversão da cota se houver cessação da qualidade de beneficiário; e, se houver apenas um beneficiário o valor do benefício poderá ser inferior ao salário mínimo.

O benefício, se deferido, será devido a partir do requerimento do benefício e seu valor está sujeito a tributação de imposto de renda, mas não incide contribuição previdenciária.
 
Fonte:http://previdenciariobrasileiro.blogspot.com.br/