APOSENTADORIAS

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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Veja alguns dos eventos com a participação da Dra. Luciana Moraes de Farias

 Dra. Luciana Moraes de Farias, na mesa Dra. Marta Gueller e Dr. André Luiz Marques na Jornada de Direito Previdenciário do IAPE em Gramado

 Dra. Luciana Moraes de Farias no Congresso de Direito Previdenciário de Blumenau da HGA - Damásio. Na mesa Dr. Carlos Antonio Pereita de Castro e Dr. Fabio Zambitte Ibrahim.

 Dra. Luciana Moraes de Farias, Dra. Marta Gueller, Dr. Miguel Horvath Jr. e Dra. Adriane Bramante Ladenthin no 31o. Congresso Brasileiro de Previdência Social da LTr.

 Dra. Luciana Moraes de Farias, Dra. Taís Santos e Dr. Hermes Arrais Alencar no VI Congresso de Previdência Social, III Congresso de Previdência Complementar e II Congresso de Assistência Social do IAPE.

Dra. Luciana Moraes de Farias na Jornada da Unisuz - Faculdade Unida de Suzano

Auxílio-doença deve contar como tempo para aposentadoria

O benefício auxílio-doença, independentemente do tempo recebido deve ser computado na hora
do cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

O tempo recebido pelo segurado do INSS de auxílio-doença será computado como carência, caso esteja entre períodos contribuídos, vejamos dois exemplos:

1- O segurado do INSS estava trabalhando devidamente registrado e vem a receber auxílio-doença, após a cessação desse benefício, o segurado voltará a trabalhar na empresa, e nesse caso esse período será computado para aposentadoria.

2- O segurado do INSS que não estava com vínculo de emprego em aberto, mas continuava com a qualidade de segurado, ou ainda, o autônomo, o segurado facultativo que venha a receber auxílio-doença, para que esse período que recebeu o auxílio-doença possa ser computado para sua aposentadoria terá que voltar a contribuir para o INSS, seja como autônomo, segurado facultativo, empregado, segurado especial ou mesmo empregado doméstico.

Com isso, na hora de computar o tempo para sua aposentadoria não esqueça do tempo que ficou em gozo do benefício auxílio-doença, que poderá fazer toda a diferença!!!

Fonte: Luciana Moraes de Farias





Tribunal manda INSS incluir auxílio na aposentadoria



O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul, manteve a determinação para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aceitar o período do auxílio-doença na contagem de tempo mínimo para a aposentadoria por idade.
O auxílio entrará na conta de segurados que voltaram a contribuir após o afastamento.
A decisão vale para todo o Brasil e o órgão tem até janeiro para adequar o sistema dos postos.
Esse tempo mínimo para ter a aposentadoria por idade é chamado pelo INSS de carência e só é considerado quando o segurado pagou contribuições.
Com isso, quem fica muito tempo recebendo o auxílio precisa, atualmente, fazer todas as contribuições que deixou de pagar enquanto estava afastado do trabalho.
Fonte: Agora/SP

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Fator previdenciário muda para melhor pela primeira vez em dez anos

Fator previdenciário muda para melhor pela primeira vez em dez anos

Pela primeira vez em dez anos, o fator previdenciário, índice aplicado no cálculo das aposentadorias, irá mudar para melhor.
O índice varia de acordo com a idade do segurado, seu tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida da população, calculada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Expectativa de vida do brasileiro sobe para 74 anos, diz IBGE
Por maior que seja o salário, valor do benefício no INSS frustra contribuinte
Saiba como a aposentadoria pode mudar
Idade mínima pode valer para novos trabalhadores

Todos os anos, o instituto faz uma estimativa dessa expectativa. Como na nova tábua do fator, que será usada nos benefícios concedidos a partir de sábado (1º), foram incorporados os dados do Censo de 2010 --e, portanto, mais reais--, houve uma ligeira correção.
Segundo cálculos de Newton Conde, da Conde Consultoria Atuarial, no período de 41 a 80 anos a expectativa de sobrevida teve redução média de 83 dias, o que provocou um ganho de 0,31% --também em média-- nas aposentadorias.
No ano passado, houve redução média de 0,42% no valor do benefício.
EXEMPLOS
Um homem com 35 anos de contribuição e 55 de idade, com média salarial de R$ 1.000, terá um benefício de R$ 716,93 com o novo fator. Na tabela antiga, válida até amanhã --a nova entra em vigor no dia 1º de dezembro--, o valor é de R$ 714,09. A diferença, para esse exemplo, é de 0,40%.
Considerando um homem com 57 anos de idade e 37 de contribuição, o benefício seria de R$ 822,29, com a nova tabela, contra R$ 818,81, com a tabela atual --uma diferença de 0,43%.
Ainda de acordo com Newton Conde, a mudança para melhor ocorre apenas para os segurados com mais de 50 anos de idade. No caso dos segurados mais novos, houve aumento na expectativa de vida --e, portanto, queda no fator, tornando-o mais prejudicial.
É o caso de uma mulher com 48 anos de idade e 30 de contribuição, cujo benefício, considerando uma média salarial de R$ 2.000, passaria de R$ 1.119.19 para R$ 1.115,57 com a nova tabela. A redução, nesse exemplo, é de 0,32% no valor da aposentadoria.
Veja a diferença para uma pessoa de 55 anos, com 37 anos de contribuição, com média salarial de R$ 1.000
HOMEM
Tábua IBGE
Fator previdenciário
Benefício
2010
0,8188
R$ 818,81
2011
0,8223
R$ 822,29
diferença, em %
**
0,43%
diferença, em R$
**
R$ 3,48
MULHER
Tábua IBGE
Fator previdenciário
Benefício
2010
0,938
R$ 938,01
2011
0,942
R$ 942,00
diferença, em %
**
0,43%
diferença, em R$
**
R$ 3,99
*
COMPARE O VALOR DO BENEFÍCIO POR IDADE AO SE APOSENTAR
Considerando 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos, para a mulher, e média salarial de R$ 1.000

Tempo de contribuição
Fator previdenciário
Benefício
50
0,598
R$ 622**
51
0,618
R$ 622**
52
0,643
R$ 642,52
53
0,666
R$ 665,83
54
0,691
R$ 690,59
55
0,717
R$ 716,92
56
0,745
R$ 744,99
57
0,775
R$ 774,97
58
0,804
R$ 803,52
59
0,838
R$ 837,67
60
0,874
R$ 874,40
61
0,910
R$ 909,55
62
0,952
R$ 951,99
63
0,993
R$ 992,78
64
1,037
R$ 1.036,68
65
1,084
R$ 1.084,08
**Previdência paga o salário mínimo (R$ 622) para os valores que ficam abaixo dele
Fonte: Conde Consultoria Atuarial
REGRAS
Para se aposentar por tempo de contribuição, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de pagamento ao INSS e a mulher, 30 anos.
Já para se aposentar por idade, é necessário ter, no mínimo, 65 anos (homens) e 60 anos (mulher). Nesse caso, o uso do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria é opcional, só sendo usado, portanto, se for beneficiar o trabalhador.

De São Paulo

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Aposentado por invalidez tem direito a plano de saúde

Justiça do Trabalho aplica nova Súmula e reintegra a plano de saúde aposentado por invalidez.


No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, uma grande empresa de produtos e soluções à base de silício não se conformava com a decisão de 1º Grau que a condenou a reintegrar um empregado aposentado por invalidez ao plano de saúde empresarial.

É que, na visão da ré, como ele não prestava mais serviços à empresa, também não tinha direito ao plano de saúde. No entanto, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, não lhe deu razão e manteve a sentença.

O reclamante se beneficiou do plano de saúde oferecido pela empresa até se aposentar por invalidez. No entender do relator, a reclamada não poderia excluir o benefício apenas em função do afastamento previdenciário.

Assim entendeu o TST ao publicar recentemente a Súmula 440. Nesta garantiu-se ao trabalhador o direito ao plano de saúde ou à assistência médica oferecida pela empresa, mesmo que o contrato de trabalho esteja suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

De acordo com o magistrado, ao determinar a suspensão do contrato, estabelecendo que as obrigações tornam-se inexigíveis de parte a parte, o artigo 475 da CLT não impossibilita a criação e concessão de benefícios contratuais durante o período.

A concessão da aposentadoria por invalidez acarreta apenas a suspensão do contrato de trabalho. Mas ele continua existindo. Se existem cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão contratual, elas devem continuar a ser cumpridas.

Exatamente o caso do plano de saúde. Embora não haja prestação de trabalho nem pagamento de salário, o benefício deve continuar a ser concedido pela empresa, conforme explicou o julgador.

A razão é muito simples, segundo esclareceu o relator: o objetivo do plano de saúde empresarial é justamente ampliar o amparo médico-hospitalar ao trabalhador. Se o empregado se encontra doente e aposentado por invalidez, é evidente que precisa mais desse tipo de benefício oferecido pelo empregador.

No modo de ver do julgador, a supressão do plano de saúde viola direito do reclamante e, tratando-se de uma condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, o empregador não poderia retirar a vantagem unilateralmente. Nesse sentido, o disposto no artigo 468 da CLT.

"Portanto, não pode a ré suprimir o plano de saúde, por se tratar de obrigação acessória, já incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, com força de definitividade, impondo-se o seu restabelecimento", registrou no voto.

Com essas considerações, o relator confirmou a sentença, condenando a reclamada ao restabelecimento do plano de saúde ao reclamante, entendimento acompanhado pela Turma de julgadores.

( ED 0001302-25.2011.5.03.0049 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.11.2012

O valor do INSS para as empresas

Receita define novo cálculo previdenciário.


A Receita Federal definiu o que compõe exatamente a base de cálculo da contribuição previdenciária que incide sobre a receita bruta. Essa nova forma de recolhimento foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para substituir a pesada contribuição sobre a folha de pagamentos de alguns segmentos econômicos.

A mudança faz parte do pacote de medidas do governo federal chamado de Plano Brasil Maior. Antes, essas empresas tinham que pagar valor equivalente a 20% da folha de salários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Agora, recolhem 1% ou 2% sobre a receita bruta.

Segundo o Parecer Normativo da Receita nº 3, publicado no Diário Oficial de ontem, a receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens, da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Podem ser excluídos: a receita bruta de exportações, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS do substituto tributário. Na substituição tributária, uma empresa (o substituto) recolhe o ICMS para toda a cadeia produtiva.

Segundo especialistas, o conceito traz segurança jurídica para as empresas. Na conversão da Medida Provisória nº 563 para a Lei nº 12.715, de 2012, chegou a ser aprovado pelo Congresso Nacional um conceito amplo de receita bruta, que incluia também as receitas não operacionais, como aluguel e investimentos.

Seria considerado receita bruta "o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica".

Ao sancionar a norma, porém, a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo. Na razão do veto, consta que "ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais."

Em outubro, o Decreto nº 7.828 regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta de empresas dos setores hoteleiro, de tecnologia da informação e de transporte de carga e passageiros, além de algumas atividades industriais. Mas não conceituou a receita bruta.

"Como o parecer é do secretário da Receita e terá efeitos para todos os seus funcionários, tranquiliza os empresários", afirma o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados.

Segundo o tributarista, o que resta agora é a redução da alíquota da contribuição previdenciária, que é obrigatoriamente retida, por exemplo, na cessão de mão de obra. Para os setores de tecnologia da informação e call center, essa alíquota já foi reduzida de 11% para 3,5%. "Ficou desproporcional em relação aos demais segmentos que continuam a arcar com os 11%", diz.

O conceito de receita bruta instituído pelo Parecer nº 3 já leva empresários a questionar seus advogados sobre a inclusão do ICMS (comum) na base de cálculo da contribuição previdenciária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, se os ministros decidirem a favor dessa exclusão, o imposto também poderá ser retirado da base de cálculo da contribuição ao INSS.

"Por isso, as empresas com alto volume de contribuição previdenciária a pagar podem entrar com ação na Justiça para deixar de incluir o ICMS no cálculo, até a decisão final do STF", afirma.

O advogado estima que o ICMS representa 21% da base de cálculo da contribuição, o que pode gerar uma diferença significativa da carga tributária. No Supremo, a análise do recurso extraordinário que trata do tema - cujo resultado parcial está a favor dos contribuintes - foi suspenso para que seja julgado primeiramente uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 18) que também aborda o assunto.



Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio, 28.11.2012

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial



A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1306113
Fonte: STJ

O que é a aposentadoria especial e quem tem direito ?!?
 
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário devido quando o segurado do INSS trabalhe 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes nocivos a sua saúde. O valor da aposentadoria especial será de 100% da média dos salários de contribuição de julho de 1994 até o momento do requerimento do benefício, e com a vantagem de não ter aplicado ao cálculo o Fator Previdenciário.
Um dos agentes mais comum que geram direito a aposentadoria especial é o trabalho exposto ao ruído, hoje o limite de ruído é de 85 Db. E judicialmente é possível o reconhecimento do tempo especial para o ruído com 85 Db a partir de 06/03/97.
Nos casos em que o segurado tenha trabalhado exposto aos agentes agressivos a sua saúde, mas não complete o tempo necessário para aposentadoria especial, é devido à este segurado que este tempo de trabalho sujeito a condições especiais tenha um acréscimo de 40% sobre o tempo laborado comum, dessa forma o tempo especial será somado ao tempo comum trabalhado para computar o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, será aplicado o Fator Previdenciário ao cálculo.

Luciana Moraes de Farias
 
 
 

domingo, 11 de novembro de 2012

Segurados do INSS possuem direito à declaração do tempo rural para fins de aposentadoria


No Brasil, a legislação previdenciária sofreu inúmeras alterações nas últimas décadas e, devido a isso, existem direitos referentes à aposentadoria que são desconhecidos por muita gente. Mateus Augusto da Silva é advogado, especialista em direito previdenciário. Ao O Norte, na tarde da última segunda- feira (5), ele disse que um direito que abrange muitas pessoas e que poucas têm conhecimento é a possibilidade de aproveitamento do tempo de trabalho rural com o objetivo de conseguir a aposentadoria ou ainda, para pedir a majoração do valor da aposentadoria já recebida.
Ele revela que esse direito atinge um grande número de segurados da Previdência Social, já que, na segunda metade do século passado, milhares de brasileiros deixaram a zona rural e se dirigiram para as cidades à procura de melhores condições. Silva explica que essas pessoas, após terem trabalhado por muito tempo na roça, passaram a exercer atividades urbanas, como, por exemplo, empregados no comércio e na indústria podem reivindicar seus direitos no que se refere à aposentadoria.
- Através da averbação do tempo de serviço rural, a pessoa que exerceu atividades rurais em período, e posteriormente mudou-se para a cidade, pode comprovar o tempo trabalhado na roça e somá-lo ao tempo de serviço urbano, sem necessidade de pagar as contribuições referentes ao período em que trabalhou na zona rural, diz.
Silva conta ainda, que a comprovação do exercício de atividade rural para fins de averbação pode ser muito vantajosa para o segurado do INSS, pois ele poderá aumentar muito o seu tempo de serviço e consequentemente o valor da aposentadoria. O especialista salienta ainda, que para aqueles que nasceram e foram criados na roça, admite-se a comprovação do trabalho rural desde os 12 anos de idade até a data em que se mudou para a cidade.
O advogado lembra que a averbação do tempo de serviço rural pode ser feita por meio de um procedimento administrativo junto ao INSS. No entanto, segundo ele, a comprovação do trabalho rural muitas vezes é difícil, pois são feitas muitas exigências, o que dificulta o exercício desse direito e faz com que muitas pessoas desistam.
- Para a comprovação do exercício rural, o INSS exige documentos que sejam contemporâneos ao período que se pretende averbar, sendo que esses documentos devem demonstrar que o interessado efetivamente exercia as atividades rurais. Dentre outros, servem como prova do serviço rural os seguintes documentos: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, contrato de meação ou parceria celebrado com o proprietário da terra, os documentos da propriedade rural e ainda, quaisquer documentos em que o interessado esteja qualificado como trabalhador rural ou lavrador, como por exemplo, a certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, documentos da escola dos filhos, certidão de reservista e outros, relata.
Mateus Silva observa que se tem verificado que, na esfera administrativa, muitas pessoas que tem direito a averbação têm o seu pedido negado pelo INSS. Conforme ele, esta medida causa transtornos e faz com que muitos desistam de seu direito. Entretanto o advogado chama a atenção ao afirmar que, deve-se ter em mente que, mesmo após o indeferimento na via administrativa é possível que o interessado ingresse com uma ação judicial, na qual irá produzir provas do tempo que trabalhou na roça e o juiz irá decidir a respeito da averbação.
- Por meio da ação judicial, o interessado tem a possibilidade de provar o exercício de atividades rurais por outros meios de prova além daqueles exigidos pelo INSS, pois os juízes admitem documentos de familiares próximos como dos pais e avós que indiquem o exercício rural pela família, e admitem também a oitiva de testemunhas para confirmarem o trabalho na roça, explica.
O requerimento administrativo e judicial, de acordo com o advogado, pode ser realizado diretamente pelo segurado. Entretanto, de salienta, existem escritórios especializados na prestação de tais serviços podendo os mesmos serem procurados pelos interessados para uma maior segurança ao pleitear o direito a averbação do tempo rural.
Fonte: O Norte de Minas

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Vigia considerado inapto para o trabalho pela empresa após alta do INSS receberá salários.


O Condomínio Pedra do Sal Residências, de Salvador (BA), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar salários e demais verbas trabalhistas a um vigia que, depois de longo afastamento e de ter alta pelo INSS, tentou retornar ao trabalho, mas foi considerado inapto por uma clínica particular contratada pelo empregador para avaliá-lo sendo, posteriormente, demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de agravo de instrumento do condomínio contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O processo teve início por iniciativa do próprio condomínio, que ajuizou ação de consignação de pagamento. Segundo o empregador, o vigia fora admitido em março de 2002 e, logo depois, afastado por problemas de saúde pela Previdência Social.

Depois da alta, ainda conforme o condomínio, o vigia não se apresentou ao trabalho e ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a manutenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Com a ação julgada improcedente, ele se apresentou, em maio de 2010, para reassumir sua função, mas a empresa, por meio do serviço médico contratado, concluiu pela incapacidade de mantê-lo como empregado, e o demitiu sem justa causa.

Como o vigia se recusou a assinar o aviso prévio indenizado e a rescisão contratual, o condomínio recorreu à Justiça do Trabalho para pagar as verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho.

A versão do vigia foi diferente. Segundo ele, após a alta do INSS se apresentou duas vezes ao condomínio, em 2008 e 2009, para retornar ao trabalho, e foi encaminhado à clínica Semal (Serviços Médicos de Avaliação e Saúde), que, nas duas ocasiões, o considerou inapto para as atividades. Ajuizou, então, a ação na Justiça Federal para prorrogar o auxílio-doença.

Com a conclusão do perito judicial de que ele não era incapaz para o trabalho, voltou a se apresentar à empresa em 2010 – quando foi demitido. Em reconvenção, pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais e materiais, por ter ficado quase dois anos (entre 2008 e 2010) sem salário e sem a possibilidade de voltar a trabalhar.

O juiz da 16ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido de reconvenção e declarou extinto o vínculo de emprego, determinando o pagamento das verbas listadas pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar os salários retidos no período questionado, seus reflexos e indenização de R$ 5 mil.

"Se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição", afirmou o acórdão regional.

Com a negativa de admissão de recurso de revista, o condomínio interpôs agravo de instrumento no TST. Afirmou que o Regional não analisou suas alegações de que as declarações apresentadas pelo vigia não comprovaram sua intenção de retornar ao trabalho. Para a empresa, o caso seria de abandono de emprego.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), citou trechos da decisão do TRT que demonstram que o vigia provou todas as suas alegações: o indeferimento, pelo INSS, de dois pedidos de prorrogação do auxílio-doença; a sentença da 9ª Vara Cível da Justiça Federal que o declarou capaz para o trabalho; relatórios médicos da prestadora de serviços do Condomínio informando que se encontrava inapto e declarações do condomínio, em duas ocasiões diferentes, certificando sua impossibilidade de retornar ao serviço para executar suas atividades em pé ou andando.

A tese de abandono de emprego também foi rejeitada pela ministra. "O TRT, mediante a análise do conjunto probatório, concluiu que o vigia, entre a alta do INSS e a despedida, fez várias tentativas de reassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso", afirmou. Com isso, afastou a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 32 do TST, que considera caracterizado o abandono de emprego quando o empregado não retorna ao serviço depois de 30 dias da cessação do benefício previdenciário. A decisão foi unânime.

( AIRR 565-04.2010.5.05.0016 )

- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Féijo, 07.11.2012

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Diretora do IAPE lança livro em Blumenau

Diretora do IAPE lança livro em Blumenau
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A diretora do IAPE (Instituto dos Advogados Previdenciários) - Conselho Federal, Luciana Moraes de Farias, esteve em Blumenau no dia 19 de outubro para lançar o livro de sua autoria "Auxílio Acidente". Na ocasião, ela nos falou um pouco sobre o trabalho do instituto e a obra que, antes de ser lançada em Blumenau, havia sido apresentada apenas no IV Congresso Internacional do IAPE de Direito Previdenciário, ocorrido neste ano em Cuba.
Sócia do escritório Moraes e Farias, de São Paulo, Luciana explica que o livro é fruto da dissertação de mestrado concluída pela PUC de São Paulo. "É dirigido a profissionais, acadêmicos e a todos os que tiverem interesse pelo Direito Previdenciário, pois apresenta noções da doutrina e da prática".
Segundo a advogada, o Direito Previdenciário trabalha com o que há de mais essencial, que é a dignidade da pessoa. "É uma especialidade ampla, em que se pode atuar em diferentes temas, como custeio, aposentadoria, defesa das empresas, previdência complementar ou previdência privada, etc.", aponta.
Sobre o IAPE
O IAPE foi fundado há oito anos por Hélio Gustavo Alves, atualmente coordenador da seccional do instituto em Blumenau. "O nosso objetivo é agregar advogados previdenciários e atuar em defesa das suas causas", aponta Luciana de Farias. A instituição também organiza congressos no Brasil e no exterior voltados ao Direito Previdenciário.
Atualmente conta com cerca de 1.500 associados em todo o Brasil. Uma das novidades é que, há três meses, o IAPE adquiriu um programa de cálculo para auxiliar os advogados da área previdenciária. O programa é disponibilizado aos associados. Mas, quem não for associado e tiver interesse pode baixar uma demonstração gratuita de 30 dias no site do IAPE: www.iape.com.br.
 

domingo, 4 de novembro de 2012

Burocracia dificulta FGTS para empregadas domésticas

É como encontrar uma agulha no palheiro. O número de empregadas domésticas que possuem conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) representa apenas 5% do total de dois milhões de trabalhadores com carteira assinada nesse serviço. Em agosto, eram 101 mil privilegiadas, apesar de essa opção estar disponível desde 2001, quando passou a ser prevista em lei. Além de ser opcional, a burocracia para o empregador conseguir incluir no FGTS as domésticas, que têm um regime de trabalho diferenciado, afasta essa classe de empregados de benefícios como ter acesso ao saldo do Fundo, à multa de 40% em caso de demissão sem justa causa (o empregador paga 50%) e ao seguro-desemprego.

É uma via crucis burocrática. Pode chegar a duas semanas o tempo para o empregador conseguir recolher da maneira correta o FGTS de seu empregado. Se o pagamento não for feito da forma adequada, na hora de tentar resgatar o Fundo, a doméstica pode amargar uma espera de quase um mês para ter o dinheiro liberado.

Primeiro, é preciso ter um cadastro de empregador no INSS, o que pode ser feito no site da Receita Federal. Depois, é necessário obter uma certificação digital, o que pode demorar mais três ou quatro dias. A partir daí, é possível emitir a guia de recolhimento. Na hora da demissão, apenas se estiver de posse destes documentos, é possível emitir o termo de rescisão, indispensável para resgatar o Fundo. O empregador também consegue pagar o FGTS sem ter a certificação digital, usando o seu CPF. Porém, é indispensável ter o cadastro para que a empregada resgate o Fundo.

Segundo Eliana Menezes, presidente do Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo, as queixas da dificuldade de resgatar o saldo do Fundo são frequentes.

— Quando vai tirar o Fundo, a empregada não consegue. É muito complicado. Precisa de um documento (o termo de rescisão) que, para o empregador pessoa física, é difícil de tirar.

A contadora Ilan Renz decidiu recolher o FGTS para sua empregada, Rosemere da Silva, em 2009. Ilan admite que sua profissão foi fundamental para a tomada de decisão. Como contadora, está acostumada à papelada e aos trâmites do INSS para o recolher as taxas.

— Com certeza, é mais difícil para uma pessoa leiga. Eu demorei duas semanas para conseguir fazer o cadastro, mas eu já sabia o que fazer. O primeiro passo, pela internet, é fácil, mas depois, muita gente se perde com os documentos necessários. Depois leva mais dez dias para liberar o dinheiro — conta.

Segundo a contadora, o erro mais comum é fazer o recolhimento se cadastrando com o próprio CPF. No começo, é até possível pagar o valor mensalmente, mas, na hora do saque, em caso de demissão, o documento é exigido, além da certificação digital.

— Já vi muitos casos assim. Não adianta: o certo é ter o cadastro — explica.

Rosemere, a empregada de Ilan, tem 33 anos e trabalha desde os 9 como doméstica. Já foi babá, faxineira, diarista e acompanhante. O primeiro emprego formal só veio há três anos, na casa da contadora. Segundo Rosemere, em alguns casos, trabalhos sem carteira até rendem um salário maior, mas, para ela, que é separada e tem uma filha de 16 anos, o mais importante é estar segura em caso de imprevistos.

— Tem faxineira, por exemplo, que consegue tirar até mais dinheiro, mas para mim o que conta é estar segura.

São 6,6 milhões de empregados domésticos no Brasil, mas apenas 30,6% têm carteira de trabalho assinada.

Para recolher o FGTS, é preciso depositar 8% do valor do salário. A contribuição é opcional mas, uma vez feito o primeiro recolhimento, o patrão fica obrigado a fazer os depósitos seguintes e a pagar a multa rescisória em caso de demissão sem justa causa.

Além de ter que fazer a certificação digital e o cadastro de empregador, muitas vezes é preciso também providenciar a inscrição da doméstica na Previdência, até para pagar o INSS. Caso a empregada não tenha o número de PIS/Pasep, é preciso fazer seu Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), no site do Ministério da Previdência.

De acordo com Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, o processo de abertura da conta de FGTS toma dinheiro e tempo do empregador.

— O empregador doméstico não é empresa. Para ele fazer esse cadastro, precisa ir a uma agência da Caixa. Não é como uma empresa, que tem um departamento pessoal para resolver isso. O ideal seria simplificar — afirma.

Caixa afirma que não recebe queixas

A Caixa diz que não há problemas com o FGTS das domésticas. O processo, segundo o banco, é o mesmo para qualquer trabalhador. O banco informa que o Cadastro Específico do INSS (o cadastro do empregador) pode ser feito pela internet. Segundo a CEF, nos próximos meses, será lançado um pacote de serviços pela internet: “Essas novidades beneficiarão, em especial, aos empregadores com trabalhadores domésticos, por intermédio do novo modelo de recolhimento simplificado”.

A Caixa estima que são feitos 7,3 mil saques de FGTS por domésticas ao mês. O salário médio das domésticas com FGTS é de R$ 937,87, enquanto a média salarial desses trabalhadores nas principais metrópoles brasileiras está em R$ 708,10.

José Nilton Araújo Lima, gerente de filial do FGTS da Caixa Econômica do Rio, diz que não tem recebido reclamações sobre dificuldades no saque. Pelas metas da Caixa, o resgate deve ser feito em cinco dias úteis.

— Mas o cadastro é uma obrigação.

Cássia Almeida

Professor tem aposentadoria específica no INSS


Ontem foi comemorado o Dia do Professor. Esses profissionais têm um benefício diferenciado dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): a aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Esse benefício permite aos professores se aposentar com um período menor de contribuição: 25 anos para mulher e 30 anos para homem. .

Contudo, essa aposentadoria pode ser solicitada não pode ser solicitada por qualquer professor. Segundo o chefe da Divisão de Benefícios da Gerência-Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Belo Horizonte, Raimundo Moreira Lopes Filho, o benefício é exclusivo dos professores da educação básica, que inclui a educação infantil e os ensinos fundamental e médio.

Raimundo Filho destaca que, para requerer o benefício, o profissional deverá comprovar o exercício do magistério, por meio da habilitação e carteira de trabalho. “Em caso de dúvidas, outros documentos poderão ser solicitados, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que explica as atividades desempenhadas na instituição de ensino”, informa. O servidor orienta o profissional a ficar atento à nomenclatura do cargo, anotada na carteira de trabalho. “É preciso estar registrado o cargo de professor. Outros cargos, como secretário, por exemplo, geram dificuldades na comprovação da atividade de docência”, explica.

O servidor da Agência da Previdência Social (APS) BH-Oeste, Ronaldo Antônio Zica, recomenda aos professores verificarem previamente seus dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é utilizado na concessão dos benefícios previdenciários. “Estando tudo certo, a aposentadoria é concedida em 10 minutos”, afirma.

Os professores de cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, como os do Sistema S, também são beneficiados por essa espécie de aposentadoria. Isso vale igualmente para os docentes que, além da atividade exercida em sala de aula, assumem a direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Benefícios – Além da aposentadoria por tempo de contribuição, o professor tem direito aos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, aposentadoria por idade,salário-maternidade e pensão por morte.

Para agendar atendimento nas Agências da Previdência ou obter informações previdenciárias, o profissional da educação e os trabalhadores em geral podem ligar para a Central 135, de segunda a sábado, de 7h às 22h, ou acessar o Portal da Previdência, no endereço www.previdencia.gov.br.
 Fonte: MPAS

sábado, 3 de novembro de 2012

Trabalhador que perdeu a mão direita em acidente de trabalho conquista indenização de R$ 1,16 milhão

TRT 15ª REGIÃO
Ex-empregado de uma cooperativa agroindustrial exportadora de amendoim, para a qual trabalhou de 3 de março de 2008 a 15 de maio do ano seguinte, o reclamante foi vítima, no seu último dia de trabalho, de um acidente de trabalho que lhe custou a mão direita. A perda custou ao trabalhador sua capacidade de trabalho para funções braçais, total e permanentemente, conforme o laudo pericial, conclusão confirmada pela sentença de 1ª instância, proferida pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, que levou em conta o fato de o reclamante ter pouca instrução formal e sempre ter trabalhado em atividades braçais.

Na ação trabalhista, pediu indenização por danos morais e materiais equivalente a 5% do faturamento anual da empregadora, o que resultaria em R$ 15 milhões, aproximadamente. A 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, no entanto, estipulou em R$ 500 mil a indenização pelos danos morais e estéticos (R$ 250 mil a cada título). Já a compensação pelos danos materiais foi fixada em R$ 665.075,76, ou 492 vezes o valor da maior remuneração recebida pelo trabalhador (R$ 1.351,78). O cálculo é simples: o juízo considerou a idade do trabalhador no dia do acidente (31 anos) e a expectativa de vida do homem brasileiro (72 anos) – a diferença, 41 anos, multiplicada por 12, resultou em 492 meses, daí o valor final, cujo pagamento deve ser feito em uma única vez, conforme a sentença da VT.

Insatisfeito, o autor recorreu, insistindo no valor originalmente pleiteado, bem como na integração do 13º salário à indenização por danos materiais. A 2ª Câmara do TRT15, porém, negou provimento ao recurso.

"As assustadoras fotos de fls. 58/65 [dos autos] demonstram o resultado do acidente de trabalho sofrido pelo autor, acidente este que se deu quando o reclamante fazia a limpeza de uma máquina denominada de ‘balão de resíduos e impurezas', e esta entrou em funcionamento, amputando a sua mão direita", sublinhou a relatora do acórdão da 2ª Câmara, desembargadora Mariane Khayat, ao dar início à fundamentação de seu voto. A ocorrência foi descrita ainda na Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) de fl. 55.

A magistrada observou ainda que a culpa pelo acidente, conforme o conteúdo dos autos, foi efetivamente da reclamada. "De acordo com a prova testemunhal, o reclamante recebeu ordem do encarregado para limpar a máquina, sem receber nenhum treinamento para isso. Sua função nem era essa. Cabia-lhe a limpeza do chão, eliminando o pó, descartando embalagens, tudo relativo aos amendoins que chegavam sujos da roça, mas não as máquinas." A testemunha esclareceu que, enquanto o reclamante fazia a limpeza da máquina, que estava entupida por restos de amendoim, um eletricista da cooperativa, que não podia ver o trabalhador, uma vez que uma divisória separava os ambientes em que um e outro se encontravam, acabou ligando o equipamento. Ainda segundo a testemunha, o reclamante jamais havia limpado a máquina antes e os equipamentos de proteção individual se restringiam a protetores auriculares e máscaras. Nem luvas recebiam, complementou.

Apesar disso, lecionou a relatora, uma questão de caráter meramente técnico impossibilitou a integração do 13º salário à indenização por danos materiais, o que elevaria a compensação a esse título a R$ 720.498,74 (533 vezes o maior salário percebido pelo reclamante). "Embora o autor tenha requerido isso na inicial, o r. Juízo [de 1ª instância] tal matéria não analisou, e o obreiro contra tal omissão não se insurgiu", explicou a desembargadora Mariane, demonstrando o porquê de ser impossível à Câmara a análise do item não apreciado pelo juízo de 1º grau. "Isso caracterizaria a supressão de instância."

Já o valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi mantido. "Considerando o grau de culpa da reclamada, as consequências do acidente na vida do reclamante, bem como o porte econômico da ré e a finalidade educativa da sanção, considero perfeito o valor fixado em R$ 500.000, sendo R$ 250.000 para cada título, moral e estético", arrematou a relatora.

Vale noticiar ainda que a cooperativa também recorreu, mas seu recurso foi julgado deserto porque ela efetuou o depósito recursal em guia errada. Em vez da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), conforme previsto no item I da Instrução Normativa 26/2004 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), usaram a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (SEFIP).

direito da gestante à estabilidade temporária

Novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

Não devem ter sido apanhados de surpresa os empregadores, diante da aprovação de novas súmulas pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Já se imaginava que estava por acontecer. Ao todo o TST examinou 43 temas e introduziu alterações em 38. Entre as principais chama atenção o decidido em relação à empregada gestante.

Sinto-me muito à vontade para tocar no assunto, eis que, na década de 1970, quando advogava para sindicatos de trabalhadores do setor químico-farmacêutico, incluí na pauta de reivindicações anual pedido nos seguintes termos: "Deverá ser reconhecida a estabilidade provisória da empregada em gestação até 60 dias após o término da licença maternidade, como medida impeditiva das demissões das trabalhadoras nesse estado."

O pedido, contestado pelos empregadores em negociações diretas, e indeferido pelo TRT de São Paulo, viu-se acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho inicialmente em dois dissídios coletivos: Processos TST-RO-DC 126/73 (Ac. 1.010/1973) e TST-RO-DC 91/1973 (Ac. 1.023/1973).

Passados 15 anos, e consolidada a jurisprudência favorável à tese, a Constituição incorporou o direito da gestante à estabilidade temporária, "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

O E. TST decidiu, nessa nova súmula, que o benefício se estende à trabalhadora contratada temporariamente, pelo prazo máximo de três meses, nos termos da Lei n. 6.019/1974. Trabalho temporário, na definição do art. 2º da lei é "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço".

Determina, ainda, a Lei 6.010 que "O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra.

O papel da empresa de trabalho temporário é, simplesmente, o de colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, e por elas remunerados e assistidos".

Do ponto de vista social a medida revela duas faces: de um lado é benéfica à mulher grávida, de outra parte, porém, pode se tornar prejudicial a ela, à empresa de trabalho temporário, à tomadora de serviços.

A temporária, como se sabe, preenche vazio aberto temporariamente por empregada efetiva. Isto significa que, ao retornar ao serviço, cinco meses depois de dar à luz filho, ou filha, encontrará alguém ocupando vaga que havia deixado.

Como compatibilizar as duas situações? Despede-se a empregada contratada por tempo indeterminado, em benefício daquela que havia sido chamada temporariamente? Ficam as duas? Evita-se a contratação de mulher?

Quando a empresa é média ou grande, talvez consiga acomodar ambas as situações. Pode se dar o caso do empregador ser micro ou pequeno empresário, ou profissional liberal, com necessidade de manter uma só secretária.

Em ambas as hipóteses, perfeitamente possíveis, como ficará quem responde pelos salários e encargos trabalhistas e previdenciários? Estou convencido de que empresas que habitualmente se servem de trabalho temporário levarão em conta a nova situação, e passarão a dar preferência a mulheres de idade mais avançada, onde o risco da gravidez é menor ou nulo, ou a homens, se assim for possível.

As mais jovens, recém-casadas ou não, serão vistas com reserva, pois aceitá-las, na crença de fazê-lo temporariamente, poderá significar o risco de tê-las durante número de meses não imaginado.

Do ponto de vista estritamente social, não tenho dúvida de que o TST procurou agir bem quando, mediante alteração de jurisprudência sumulada, estendeu às temporárias garantia que a Lei n. 6.019 não contempla, até então prevista, unicamente, para empregadas do quadro permanente. De toda maneira, o problema está aí para ser examinado, a partir de perguntas que os empresários têm todo o direito de fazer.

(*) é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí ao pagamento de adicional de insalubridade a um porteiro do hospital da instituição. Embora não fizesse diretamente procedimento médico, ele mantinha contato permanente com os pacientes.
Em seu voto o relator, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu que as atividades exercidas pelo funcionário o mantinham em contato direto e contínuo com pessoas doentes durante toda sua jornada de trabalho.
Com base no fato de que o empregado ficava exposto a "risco de contaminação, não somente através de secreção respiratória do indivíduo doente, ao tossir, espirrar ou falar, como também através do contato direto com o corpo do paciente e objetos de uso destes não previamente esterilizados, como roupas contaminadas de pacientes infectos", o relator avaliou que a atividade ensejava o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vieira de Mello destacou que o contágio por agente patogênico "pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo". Não há, na opinião dele, que se discutir o tempo de duração das atividades que envolvam agentes biológicos, sendo a exposição do trabalhador frequente e inerente às suas atribuições, o que caracteriza o contato permanente. Seu voto foi seguido por unanimidade na 4ª Turma.
No caso, após trabalhar por oito anos na instituição, no período de 2002 a 2010, o empregado foi dispensado sem justa causa. Na reclamação, informou que além da sua atividade de vigia, era constantemente acionado pelos funcionários da instituição para ajudar a remover pacientes das camas, macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter pacientes mais exaltados na área de psiquiatria. Alegou que apesar de estar exposto a agentes biológicos insalubres, não recebia adicional de insalubridade.
A primeira instância deferiu o adicional de insalubridade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) retirou a condenação, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o trabalho dos porteiros de hospitais não envolve contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagioso. No recurso ao TST, o porteiro sustentou que ao auxiliar no deslocamento dos enfermos mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O argumento foi aceito.
RR-513-45.2011.5.03.0075
Fonte: CONJUR

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Desaposentação ajuda a ganhar mais na aposentadoria

Quem se aposenta pelo INSS, mas continua trabalhando e contribuindo, pode rever os cálculos para ganhar um pouco mais.


Muita gente se aposenta, mas continua trabalhando e contribuindo para o INSS. Essas pessoas podem, se for vantajoso para elas, requerer na Justiça a chamada desaposentação, isto é, a renúncia à aposentadoria antiga para se aposentar novamente com um valor de aposentadoria maior.

“A pessoa renuncia à aposentadoria menos vantajosa e troca, em ato contínuo, por uma mais vantajosa, aproveitando todas as contribuições para o INSS após a aposentadoria antiga”, define Guilherme de Carvalho, doutor em direito previdenciário e advogado da G Carvalho Sociedade de Advogados.

A desaposentação pode ser especialmente vantajosa para quem se aposentou por tempo de contribuição e foi penalizado pelo fator previdenciário em função da pouca idade. Ou ainda para quem requereu aposentadoria especial, concedida para pessoas que exerceram, por exemplo, profissões perigosas ou insalubres, ainda que jovens.

Desta forma, essas pessoas podem continuar trabalhando, ainda que como autônomas, e renunciar à aposentadoria antiga, passando a receber novos valores, desde que continuem a contribuir para a Previdência Social. Assim, é possível esperar para atingir a idade mínima de aposentadoria e se aposentar por idade, aumentando a renda auferida todo mês.

Para que a desaposentação valha a pena, o aposentado deve ter continuado a contribuir por valores próximos ao teto. Se a contribuição for mínima, diz Guilherme de Carvalho, provavelmente não haverá vantagem.

Não existe previsão legal para a desaposentação, e o decreto que regula a Previdência Social até prevê, no artigo 181-B (*) , que a aposentadoria seja irreversível e irrenunciável. Contudo, de acordo com Carvalho, também não existe nenhuma proibição à revisão do cálculo, tomando como base as novas contribuições.

Assim, diz o advogado, é possível pleitear na Justiça a revisão do cálculo e a desaposentação, iniciando-se uma nova aposentadoria com valores mais altos. “A pessoa tem que provar que é aposentada, provar que contribuiu para o INSS, procurar um advogado especializado em direito previdenciário e entrar com uma ação. O INSS não aceita por via extrajudicial”, diz Carvalho.

Segundo ele, antes de passar o processo adiante, o juiz verifica os cálculos para ver se os novos valores realmente são mais vantajosos para quem quer desaposentar. “É preciso demonstrar por meio de cálculos”, diz o advogado.

Não existe garantia de ganhar a causa, mas Carvalho afirma que as decisões costumam ser favoráveis. Um de seus clientes, que recebia 1.251,85 reais de aposentadoria passou a receber 2.660,77 reais na nova aposentadoria, uma diferença de 1.408,92 reais. “A renda pode dobrar ou até triplicar em alguns casos”, diz ele.

Normalmente não é pedida a devolução dos valores já pagos a título de aposentadoria, mas mesmo que isso ocorra, essa decisão é questionável na Justiça.

(*) “ Decreto nº 3.048 de 06.05.1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.: Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”