APOSENTADORIAS

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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Beneficiária terá restabelecido pagamento de auxílio do INSS


O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à uma beneficiária, à título de auxílio-doença, o valor que deixou de ser pago, a partir da suspensão, conforme requerido na petição inicial e decidido antecipadamente. Ele determinou ao Órgão, a dar início, sem mais demora, o processo administrativo que conceda à autora, ao seu fim, o benefício da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o magistrado entendeu que ela, incontestavelmente, faz jus ao benefício.
A autora alegou nos autos que sofreu acidente de trabalho do qual resultou, entre outras sequelas, tendinites dos extensores no punho direito e dos flexores dos dois dedos no punho esquerdo (decorrentes da fratura de ambos os punhos), o que - ainda no seu dizer - lhe causou invalidez permanente, a lhe impossibilitar a exercer a sua função habitual ou qualquer outro tipo de trabalho.
Assim, em razão do acidente, recebeu Auxílio-Doença até o dia 30 de abril de 2010, tendo sido este cancelado por aquela autarquia. Assegura, ainda, que vem tentando novamente receber o benefício acima aludido, no entanto, não obtendo êxito. Assim, recorre às vias judiciais com o intuito de promover o seu restabelecimento e, posteriormente, ser-lhe concedida uma aposentadoria por invalidez.
Segundo o magistrado: “Acreditamos que atravessa a previdência social do país uma grave crise, uma vez que arrecada valores abaixo do necessário para a cobertura de todos os benefícios por ela concedidos. Todavia, as pessoas mais humildes, e cada dia mais carentes de justiça social (amplamente alardeada pelo atual governo federal), são aquelas que mais sofrem pela incúria e incapacidade do órgão no que diz respeito a uma política que melhor atenda aos clamores da população em geral”.
Para o juiz, de fato, nos dias presentes, observa-se um rígido bloqueio à concessão de benefícios previdenciários como um todo, sob a alegação de que a instituição não dispõe de recursos para atender a todos. Como conseqüência, o órgão tenta a todo custo dificultar todo e qualquer pedido neste sentido.
Ele considerou que o caso tratado nos autos é só um entre milhares. “Entretanto, denegações desta natureza, sem o necessário embasamento legal, e, principalmente sem um mínimo de "motivação" por parte do administrador, salvo entendimento mais autorizado, não merecem ter acolhida no mundo jurídico”, concluiu. (Processo nº 0003529-12.2011.8.20.0001 (001.11.003529-2))
Fonte: TJRN

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Lançamento do livro AUXÍLIO-ACIDENTE da autora Luciana Moraes de Farias


A Dra. Luciana Moraes de Farias estará ministrando palestra no II Congresso de Direito Previdenciário de Blumenau/SC, no dia 20 de outubro de 2012 e fazendo o lançamento de seu livro AUXÍLIO-ACIDENTE pela editora LTr.

DANO MORAL: Empresa é condenada por fazer anotações indevidas na CTPS da empregada

Data/Hora: 27/8/2012 - 08:34:18
Empresa é condenada por fazer anotações indevidas na CTPS da empregada
A 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação de uma padaria ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada. É que a empresa, após comprometer-se, em acordo judicial, a retificar a carteira de trabalho da reclamante, realizou anotação indevida no documento, expondo-a desnecessariamente a constrangimentos.

Analisando o caso, a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho destacou que, na audiência inicial, as partes livremente chegaram a um acordo, por meio do qual a padaria assumiu o compromisso de retificar as anotações de início e término do contrato lançadas na CTPS da empregada. No entanto, posteriormente, registrou na carteira de trabalho que ela só havia ajuizado a reclamação trabalhista para receber o seguro desemprego, benefício que não lhe era devido.

Na visão da relatora, a informação anotada na carteira da trabalhadora chega às raias do menosprezo com a própria Justiça do Trabalho. A empregadora não era obrigada a celebrar acordo. A atitude de mencionar no documento a existência de reclamação trabalhista gera dano moral. "Afinal, é perfeitamente presumível a discriminação a ser sofrida pela autora no processo de busca por nova contratação, haja vista a notória resistência empresarial em contratar trabalhadores que já tenham ingressado com ações em face de ex-empregadores", frisou.

Para a juíza convocada, ainda que se admita a possibilidade de emissão de nova CTPS, como sugerido pela reclamada para solucionar o problema, não há dúvida de que a conduta da empresa expôs a reclamante a constrangimento e afetou seu bem-estar, tranqüilidade e auto-estima. A empresa praticou ato ilícito, que violou direito de outrem, causando dano, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil. Por isso, a magistrada manteve a indenização, deferida em 1º Grau. E, dando provimento ao recurso da autora, aumentou o valor da reparação, de R$1.500,00, para R$2.500,00, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

Processo: 0000070-30.2012.5.03.0085 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Servidor pode acumular aposentadoria e salário

"Trabalhador pode acumular aposentadoria e salário

Ao negar provimento a um recurso da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que é possível a acumulação de salário decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo regime geral da previdência social.

A decisão manteve o entendimento da Sétima Turma que, em voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu ser lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - em decorrência da aposentadoria espontânea - com remuneração decorrente de contrato de trabalho.
Um empregado da empresa pública Epagri teve, em agosto de 2009, concedida pelo INSS, aposentadoria por tempo de contribuição. A Epagri, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que, caso tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar documento comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS, sob pena de desligamento da empresa. Na inicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou ser possível a continuidade da relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício previdenciário.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) negou o pedido do empregado. Porém o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença entendendo serem acumuláveis os proventos do INSS, e da remuneração de emprego público, pois o texto constitucional veda apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.
Em recurso ao TST, a Epagri sustentou que a vedação a cargos público - previsto no artigo 37, XVII da CF - abrangeria também as empresas públicas que integram a administração direta.
Na SDI-1 o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a vedação imposta pelo artigo 37 da CF "não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal".
O ministro observou ainda que este posicionamento não contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4 em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CF."
Processo: E-RR-366000-19.2009.5.12.0038
 
Fonte: TST

Empresa não deve pagar INSS para afastado por doença


Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga pela empresa ao segurado empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença. O entendimento foi uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na última quinta-feira (16/8).
“Durante o período de espera — primeiros 15 dias do afastamento —, a empresa paga remuneração ao empregado, mas a remuneração não se destina a retribuir prestação de serviço. Logo, a hipótese de incidência não se aperfeiçoa”, esclarece o relator do processo representativo de controvérsia analisado pelo TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves.
O auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Durante o período de espera, o empregado não presta trabalho em favor da empresa nem fica à sua disposição. Mesmo assim, por imposição legal, a empresa é obrigada a pagar o salário, explica o relator.
Pela lei 9.528/97, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Essas remunerações são destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
Nos processos representativos de controvérsia, o presidente da TNU poderá determinar que todos os outros que versarem sobre essa mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas turmas recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
De acordo com Moreira Alves, a 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 2006.71.57.001297-7


Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Advogado, Escritório de Advocacia na Cidade Suzano - São Paulo

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TST- Empresa deverá indenizar empregado impedido de retornar ao trabalho





A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, classificou como arbitrária, abusiva e antiética a conduta de uma empresa que, contrariando a conclusão da perícia previdenciária, não permitiu que o empregado retornasse ao trabalho, deixando-o em situação de total desamparo, sem receber salários, nem benefício previdenciário. ...
Os julgadores lembraram que o risco da atividade é do empregador e decidiram dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período e, ainda, de indenização por danos morais.



O empregado informou que, após sofrer acidente de moto e ficar afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença por um período, recebeu alta do INSS, mas foi impedido de reiniciar as suas atividades, porque o médico da empresa considerou-o inapto para o trabalho. Por causa dessa situação, ficou desamparado, sem nada receber. A decisão de 1º Grau negou os pedidos do autor de recebimento dos salários e de indenização por danos morais. Mas, ao analisar o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que o reclamante tem razão, em parte.



O relator ressaltou que foi o próprio empregado quem apresentou o atestado do seu médico à empresa, que, corretamente, o encaminhou ao INSS. Contudo, a reclamada teve conhecimento da nova decisão da autarquia, que rejeitou o encaminhamento. A partir daí, a ré tinha obrigação de tomar providências para que o trabalhador retomasse as suas atividades no estabelecimento, ainda que em outras funções. "Ora, a reiterada negativa da empresa em obedecer à conclusão da perícia previdenciária configura abuso de direito do empregador, que não podia deixar o empregado desamparado, por tanto tempo, sem receber nem os salários da empresa nem o benefício do INSS", frisou.



A atitude da reclamada, além de não ter amparo no ordenamento jurídico, deixa clara a intenção da empresa de se eximir de seus deveres perante o trabalhador. Houve ofensa aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e que afronta a Constituição da República. "O que se verifica, por meio da conduta da empresa, é que ela tenta, a todo custo, imputar ao autor toda sorte e toda dor pelo indeferimento do benefício previdenciário, sendo que é do empregador o risco da atividade, conforme o disposto no art. 2º da CLT," destacou o relator, enfatizando que a conclusão da autarquia previdenciária, que considerou o empregado apto para o trabalho, é que deve prevalecer, porque os atos do INSS são dotados de fé pública.



A empresa deveria ter readaptado o reclamante nas funções compatíveis com suas condições de saúde e não simplesmente negar-lhe o retorno ao trabalho. Por isso, o desembargador condenou a ré ao pagamento dos salários do período em que o empregado foi impedido de retornar ao trabalho, incluindo férias, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Além disso, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.



Processo: 0001420-75.2011.5.03.0089 ED



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Novas Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 tratam de rurícola e turnos de revezamento.


O Tribunal Superior do Trabalho editou duas novas Orientações Jurisprudenciais da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que foram publicadas no Diário da Justiça dos dias 28 e 29 de junho e 2 de julho de 2012.

Com a publicação, agora são 420 as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1, órgão revisor das decisões das Turmas do TST e unificador da jurisprudência. Os novos textos tratam, respectivamente, do enquadramento de empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial e turnos ininterruptos de revezamento. Eis o inteiro teor:

OJ 419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) - Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

OJ 420.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) - É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Definição

As orientações jurisprudenciais não têm caráter vinculante, ou seja, não têm obrigatoriamente de ser seguidas nas demais decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema, mas refletem o posicionamento no Tribunal Superior do Trabalho, que tem como principal função a uniformização da jurisprudência.

A edição de tais posicionamentos tem repercussão direta nos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista tratado no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT. O texto da legislação consolidada prevê que a divergência, para justificar a admissão de um recurso de revista, deve ser atual, o que exclui aquelas superadas por súmula ou por iterativa e notória jurisprudência do TST.

As Orientações Jurisprudenciais são propostas pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST, composta por três ministros e um suplente designados pelo Órgão Especial.

Atualmente, integram a comissão os ministros Ives Gandra Martins Filho (presidente), João Batista Brito Pereira, Alberto Bresciani e Lelio Bentes Corrêa (suplente). A comissão tem como uma de suas atribuições propor edição, revisão ou cancelamento de súmulas, de precedentes normativos e de orientações jurisprudenciais, nos termos do artigo 54, inciso III, do Regimento Interno do TST.

Ação trabalhista dá mais prazo para revisar benefício


O segurado que ganhou uma ação trabalhista após se aposentar tem um prazo adicional para pedir a revisão da aposentadoria, incluindo essas verbas para aumentar o benefício do INSS.
Na decisão, de julho deste ano, o TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que envolve os Estados do Sul, garantiu o prazo extra para um metalúrgico de Santa Catarina.
O segurado ganhou, em 2000, uma ação trabalhista em que cobrava horas extras, adicional de insalubridade e equiparação salarial.
Aposentado desde janeiro de 1998, só em setembro de 2008, por falta de informações, ele procurou o posto do INSS para pedir a revisão do seu benefício.
Como ele ganhou a ação trabalhista, suas contribuições aumentaram e, por isso, ele teria direito a uma aposentadoria maior, cerca de R$ 300 a mais.
Porém, para o INSS, os aposentados têm até dez anos para pedir uma correção no benefício. Seu pedido, então, foi negado.
Fonte: Jornal Agora SP

Trabalhador colocado no corredor após retornar de licença médica receberá indenização por assédio moral.



O empregado procurou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhava como inspetor de segurança e, após retornar de licença médica, foi colocado em uma cadeira no corredor, durante quinze dias, sem que lhe fosse designada qualquer atividade.

No seu entender, foi vítima de assédio moral, razão pela qual pediu indenização por danos morais. E a 8ª Turma do TRT-MG deu razão ao reclamante e acompanhou a decisão de 1º Grau.

Isso porque, segundo o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, as testemunhas ouvidas no processo asseguraram que o autor foi mesmo exposto a constrangimento e humilhação.

De acordo com os depoimentos, o trabalhador ficou assentando em uma cadeira no corredor, em frente aos banheiros, por quinze dias, sem prestar qualquer serviço. Durante esse período, os demais colegas, incluindo o supervisor do setor, debochavam dele, chamando-o de porteiro e afirmando que gostariam de ficar naquela situação, sem nada para fazer.

"Portanto, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de que o reclamante ficou durante quinze dias privado de qualquer atividade, assentado em um banco no corredor da reclamada, sendo alvo de deboche pelos colegas de trabalho e até pelo próprio supervisor, conduta ofensiva à sua dignidade e ao seu decoro", concluiu o relator, mantendo a indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

( RO 0001334-35.2011.5.03.0112 )

Presidente do INSS explica como será a revisão dos benefícios por incapacidade


O INSS vai aumentar o valor de 491 mil benefícios por incapacidade ainda ativos, dos mais de 2,7 milhões concedidos entre 1999 e 2009. A revisão foi necessária porque, na época da concessão, o Instituto considerou no cálculo dos benefícios os 20 por cento menores salários de contribuição, o que reduziu o valor da renda mensal. A repórter Ana Carolina Melo conversou com o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, logo após reunião com a Advocacia Geral da União e o Sindicato dos Aposentados, em São Paulo.
REPÓRTER: O senhor pode me resumir o que foi fechado hoje, quantas pessoas serão beneficiadas?
Presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild
"Na verdade nós fomos hoje, junto com a Advocacia Geral da União, apresentar uma proposta de acordo ao Ministério Público federal e ao Sindicato dos Aposentados, na discussão sobre uma revisão no cálculo dos benefícios por incapacidade, que tiveram quer ser recalculados em razão de uma alteração no Decreto 3048 . Este acordo prevê a possibilidade de revisão de 2 milhões, 787 mil benefícios, 491 mil benefícios são ainda ativos, ou seja, benefícios que nós continuamos ainda pagando, e 2 milhões e 300 mil benefícios são benefícios que já estão cessados ou suspensos, não há mais pagamento nem saldo desses benefícios. Há pagamento previsto da revisão já no mês de janeiro de 2013 e o impacto mensal será de 56 milhões por mês."
REPÓRTER: O acordo proposto hoje foi aceito pelo Ministério Público e pelo Sindicato?
Presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild
"Foi aceito pelo Sindicato, vai ser também aceito pelo Ministério Público, que não estava presente, mas disse que concordaria com os termos que o sindicato aceitasse, então no dia 10 (de agosto) nós devemos fazer uma reunião para colher as assinaturas do acordo e, no dia 13, ele deverá ser protocolado em Juízo, em São Paulo."
Segundo o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, a revisão dos benefícios será realizada automaticamente, e não é necessário que os aposentados e pensionistas do Instituto procurem uma Agência da Previdência Social. Além disso, os segurados que tenham direito ao reajuste ou aos atrasados receberão correspondência informando a data e o valor do pagamento. De acordo com o presidente, todos os casos serão identificados pelo INSS.
Calendário de pagamento Os segurados com benefícios ativos passam a receber o aumento na folha de pagamento de janeiro de 2013, paga no início do mês de fevereiro do próximo ano. Para os segurados com mais de 60 anos, os atrasados já serão pagos na folha de fevereiro, que tem início no mês de março de 2013.
De 2014 a 2016, recebem os atrasados os segurados com benefício ativo e que têm de 46 a 59 anos. Na sequência, de 2016 a 2019, recebem aqueles com até 45 anos.
Já os segurados que já tiveram o benefício cancelado, mas cujo valor do benefício era inferior ao que é devido, receberão os atrasados entre 2019 a 2022.
FONTE: Previdência Social

Violência contra a mulher: vergonha nacional

Atividades diversas estão programadas para os próximos dias em alusão à Lei Maria da Penha (11.340), sancionada há seis anos, que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa legislação é, sem dúvida, um grande avanço para o Brasil e são pertinentes todas as ações realizadas para torná-la mais conhecida. No entanto, ainda há muito a ser melhorado, levando em conta que o país tem o sétimo maior índice de homicídios entre as mulheres numa comparação com 84 países.
De 1980 a 2010, 91 mil mulheres foram assassinadas no Brasil, mais de 43 mil só na última década. A taxa de homicídio no país ficou em torno de 4,4 vítimas para cada 100 mil mulheres. As que têm entre 15 a 39 anos correm mais risco. E o local de maior perigo para elas é a própria casa. Houve um aumento de 217,6% no número de mulheres assassinadas no país em 30 anos, saltando de 1.353 mortes em 1980 para 4.297, em 2010. Esses são alguns dados do Mapa da Violência de 2012: Homicídios de Mulheres no Brasil, pesquisa divulgada em maio, coordenada pelo sociólogo Julio Jacobo.

Apesar dos avanços na legislação e políticas públicas, o Brasil não tem conseguido garantir proteção efetiva à mulher, o que desencoraja muitas mulheres a fazerem a denúncia contra o agressor. A Comissão Parlamentar de Inquérito Mista que investiga a violência contra a mulher no Senado e Câmara Federal identificou, em diligências realizadas em alguns Estados, a precariedade da estrutura de atendimento, que se traduz em falta de delegacias, de pessoal qualificado e de varas especializadas, como a principal causa dos altos índices de assassinatos de mulheres.

Na Assembleia Legislativa de São Paulo tive a oportunidade de apresentar projeto de lei instituindo a data de 25 de novembro como o Dia Estadual de Combate à Violência contra a Mulher, que foi aprovado em plenário e se tornou a lei 14.746/12. É uma proposta como forma de luta para assegurar às mulheres os direitos humanos mais fundamentais.

A Lei Maria da Penha foi criada em reconhecimento a luta de quase 20 anos de Maria da Penha Maia Fernandes em busca de justiça para condenar seu agressor, seu marido, que tentou por duas vezes assassiná-la e deixou-a paraplégica. Maria da Penha é um exemplo e continua lutando pela ampliação do número de delegacias da mulher e atendimento especializado com pessoas capacitadas.

O governo federal está liderando uma campanha pelo fim da impunidade e pela responsabilização dos agressores. Sabemos que a legislação precisa ser aperfeiçoada para garantir sua aplicabilidade e o Brasil tem que acelerar o enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres, desde a primeira infância até a velhice, revertendo os índices inaceitáveis ainda registrados no país.

*Chico Sardelli é deputado estadual pelo Partido Verde
Autor: Chico Sardelli*
Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

DECISÃO FAVORÁVEL DO STJ EM CASO DE DESAPOSENTAÇÃO

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STJ garante recálculo de aposentadoria a segurado catarinense
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a garantir o direito de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à "desaposentação" - recálculo da aposentadoria a partir de novas contribuições. Desta vez, a decisão foi favorável a um aposentado de Santa Catarina. O governo estima um prejuízo de R$ 48 bilhões caso a desaposentação seja definitivamente reconhecida pelo Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também está julgando a questão. O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, deu o primeiro voto favorável aos segurados. Na época, considerou que seria injusto que o trabalhador não pudesse incluir no cálculo as novas contribuições. A análise do caso foi interrompida por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

No STJ, a maioria dos ministros entendeu que o aposentado que retornou ao mercado de trabalho pode renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir um novo cálculo com o objetivo de conseguir um valor maior de aposentadoria. Os ministros negaram o recurso do INSS, que pedia ainda a devolução dos valores pagos durante a vigência da aposentadoria rescindida.

O relator do caso, ministro Herman Beijamin, pediu uma revisão da jurisprudência por entender que garantir o direito pode implicar insegurança na aplicação das normas previdenciárias. Há um precedente da 2ª Turma e cerca de 50 decisões monocráticas que reconhecem a possibilidade de desaposentação.

Durante a defesa oral, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) sustentou que a União estima prejuízo de R$ 48 bilhões no eventual reconhecimento da desaposentação nas milhares de ações judiciais em andamento. "A desaposentação burla o fator previdenciário e o sistema previdenciário vigente", defendeu a PGF.

Bárbara Pombo - De Brasília

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Agressor de mulher terá de ressarcir União

 
Agressores deixarão de responder apenas criminalmente em casos de violência doméstica e passarão a ser punidos também no bolso. A partir de hoje, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai pôr em prática uma iniciativa pioneira: entrar com ações regressivas para cobrar o ressarcimento de gastos com os sistemas de Saúde e Previdência. Na prática, o agressor vai pagar por gastos hospitalares e pensões das vítimas.

Ações regressivas já são ajuizadas pelo INSS em maior escala contra empresas responsáveis por acidentes de trabalho. No ano passado, começaram os processos contra causadores de acidentes de trânsito. Agora, uma força-tarefa federal cuidará também de ações de violência doméstica.

O projeto deverá ser estendido a todos os Estados, por meio de parcerias com os Ministérios Públicos locais. Além da Secretaria de Políticas para Mulheres, já foram firmadas parcerias com as delegacias de Brasília e do Espírito Santo.

A iniciativa terá início com a entrada, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em Brasília, de duas ações que já custaram aproximadamente R$ 53 mil aos cofres públicos, com estimativa de ultrapassar R$ 209 mil. Um dos casos que terá a ação ajuizada hoje é de um homicídio ocorrido em 5 de fevereiro. O marido matou a mulher, deixando um filho de 3 anos. Até o mês de agosto, foram pagos R$ 3.859 de pensão por morte à criança, que, à princípio, tem direito ao benefício até completar 21 anos. Nesse caso, o custo à Previdência Social seria de R$ 156 mil.

A outra ação regressiva cobrará do acusado de uma tentativa de homicídio com qualificadores, ocorrida em setembro de 2009, os R$ 49.160 pagos à ex-mulher, referentes a dois auxílios-doença, fruto da agressão.

Mais casos. A escolha da data para início das ações não foi aleatória: a Lei Maria da Penha, que pune praticantes de violência doméstica, completa hoje seis anos. No último semestre, a quantidade de denúncias feitas à Central de Atendimento à Mulher, destinada a casos de agressão, praticamente dobrou. O número exato será divulgado hoje pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, mas ficou em torno de 350 mil. A estimativa é de que os atendimentos já tenham ultrapassado 2,5 milhões desde a criação do serviço, em 2005. De janeiro a março, o Ligue 180 efetuou 201.569 atendimentos. Entre os 24.775 relatos de violência, a física (de lesão corporal a assassinato) é a mais frequente, com 14.296 registros (58%).

Mais do que representar um aumento dos casos, o crescimento de denúncias demonstra conscientização. "As mulheres vão adquirindo conhecimento e informação", diz a secretária Nacional de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres, Aparecida Gonçalves.

4 são agredidas por hora, mas ainda há subnotificação

No ano passado, 37.717 mulheres brasileiras entre 20 e 59 anos procuraram hospitais públicos em busca de atendimento, após terem sido vítimas de violência e maus-tratos no País - um crescimento de 38,7% em comparação com 2010. O levantamento, feito pelo Ministério da Saúde, será divulgado hoje, no dia em que a Lei Maria da Penha, que pune violência doméstica, faz seis anos.

Desde janeiro de 2011, uma resolução do Ministério da Saúde tornou compulsória a notificação oficial de todos os casos relacionados à violência contra a mulher que fossem atendidos na rede pública. Assim, segundo o governo, o crescimento de 38,7% não significa necessariamente aumento nos casos de violência, mas que havia subnotificação.

Se forem considerados os casos de violência envolvendo todas as mulheres - desde as menores de 1 ano até as com mais de 60 - o número chega a 70.270. Os dados constam do Mapa da Violência 2012, realizado pelo Centro Brasileiro de Estados Latino-americanos (Cebela) e pela Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais (Flacso).

Apesar de a notificação no Sistema Único de Saúde (SUS) ser compulsória, os casos não são informados nominalmente à polícia - assim, não há como afirmar quantos deles efetivamente se transformaram em processos contra os agressores.

Segundo o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, o governo defende a ideia de que o documento elaborado pelo sistema de saúde valha como prova oficial em um eventual processo, evitando que a mulher seja exposta a constrangimento novamente ao ter de refazer exames no Instituto Médico-Legal (IML). "Defendemos que haja um debate em torno desse assunto, mesmo que seja necessária mudança legal. É muito constrangedor para a mulher ter de procurar a polícia e refazer todos os exames", avalia.

Tipos de violência. Segundo o levantamento, as agressões físicas são as principais formas de violência contra a mulher e representam 78,2% do total de casos registrados. Em seguida, estão os casos de agressão psicológica (32,2%) e violência sexual (7,5%). O levantamento mostra ainda que, do total de casos, 38,4% são reincidentes.

A própria casa é o principal cenário das agressões e os homens com os quais as mulheres se relacionam ou se relacionaram (marido, ex, namorado, companheiro) são os principais agressores e representam 41,2% dos casos. Amigos ou conhecidos são 8,1% e desconhecidos, 9,2%.

A psicóloga Patrícia Gugliotta Jacobucci, professora da Universidade São Francisco, vê os números com preocupação. De acordo com ela, apesar de as mulheres estarem denunciando mais, a maioria ainda tem dificuldade em romper o laço com o companheiro agressor - o que explica o alto número de reincidência. "A mulher não consegue se livrar da relação conflituosa. Mesmo fazendo a queixa, ela não rompe o ciclo da violência", diz.

Para a psicóloga, a rede precisa se preparar não apenas para fazer o atendimento imediato dessas mulheres, mas deve estar apta para atender a demanda psicológica. "É preciso resgatar a autoestima dessas mulheres."

Julio Jacobo Waiselfisz, autor do Mapa da Violência, afirma que os dados apresentados no DataSus "ainda são só a ponta do iceberg". Waiselfisz diz que há dois motivos para explicar a subnotificação: primeiro, os dados são de mulheres que procuram o posto de saúde, o que significa que sofreram violência média ou grave. "A violência cotidiana, do dia a dia, continua não sendo comunicada", diz. Segundo, a sobrecarga de trabalho dos médicos, que podem deixar de fazer as notificações e detalhar os quadros da vítima.

Hoje, o Brasil tem 552 serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sexual e doméstica. Padilha informou que o ministério vai lançar um edital de R$ 30 milhões para que as prefeituras apresentem programas e ações.

"A ideia é que equipes de atenção básica criem estratégias para reduzir a violência e a reincidência", afirmou o ministro.

DÉBORA ÁLVARES
FERNANDA BASSETTE
COLABOROU BRUNO PAES MANSO
Fonte: O Estado de SP - Metrópole

Adicional de periculosidade de eletricitários não pode ser limitado por negociação coletiva.



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um eletricitário e determinou que o cálculo de seu adicional de periculosidade seja feito sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base da classe.

A Turma adotou entendimento jurisprudencial pacificado no TST, consolidado na Súmula n° 191 do Tribunal e na Orientação Jurisprudencial n° 279 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SD1).

O eletricitário ajuizou ação trabalhista contra a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), mas a Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido para que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. O fundamento foi o fato de haver negociação coletiva que definiu que o adicional seria de 30% sobre o salário-base da categoria.

Visando reformar a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a matéria encontra-se consolidada no TST, através da Súmula n° 191 e da OJ 279, no sentido de que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

Como ficou demonstrado nos autos que o trabalhador exercia a função de eletricista e que estava exposto a condições perigosas, ele "faz jus ao pagamento do correspondente adicional, nos exatos termos da lei", concluiu.

O ministro ainda esclareceu que, apesar de as convenções coletivas serem constitucionalmente reconhecidas, elas são limitadas pelas garantias, direitos e princípios constitucionais, como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Portanto, os acordos coletivos "não podem, pura e simplesmente, eliminar ou reduzir os direitos previstos em lei ligados a essas matérias".

Assim, diante do caráter indisponível do adicional de periculosidade, este não pode ser reduzido ou limitado por negociação coletiva, pois constitui direito essencialmente ligado à saúde e segurança no trabalho. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

( RR 123500-64.2009.5.03.0104 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Letícia Tunholi, 07.08.2012

Titulares de precatórios ganham danos morais

Oito titulares de precatórios, que estão na fila desde 2003 para o recebimento dos valores devidos, ganharam em São Paulo uma ação por danos morais contra o Estado. Ao reformar sentença, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) entendeu que cada um deveria ser indenizado pela demora em R$ 5 mil. Como o valor é pequeno, acabarão recebendo o montante antes dos precatórios.

De acordo com a advogada que defende os autores, Elizabeth Pereira Andrade, do escritório Elizabeth Andrade e Luiz Oliveira Sociedade de Advogados, a Justiça reconheceu, em 1997, o direito de oito credores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) a um pagamento de aproximadamente R$ 960 mil em precatórios - o valor corresponde a uma atualização feita em 2001. O crédito era devido porque os autores tinham irmãos, pais ou cônjuges que eram pensionistas do órgão.

O montante foi incluído no orçamento do Estado de São Paulo de 2003, mas nunca foi pago. A situação levou ao ajuizamento da ação em 2008, com pedido de danos morais equivalentes a 20% de cada crédito individual. Segundo Elizabeth, a demora no pagamento embasou a exigência de indenização. "A omissão do Estado de São Paulo em pagar o que deve é uma afronta às garantias constitucionais e à boa-fé", diz.

A decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP considera que o não pagamento dos precatórios significa que a verba foi desviada para outro fim. A prática, de acordo com o texto, caracteriza improbidade administrativa. "Se o Poder Público destinasse apenas o que gasta desnecessariamente com publicidade para pagar o que deve, já teria sido reduzida consideravelmente a inadimplência dos precatórios", afirmam os desembargadores na decisão.

Pesou ainda na decisão o fato de os títulos públicos serem de natureza alimentar, ou seja, valores fundamentais para a sobrevivência de seus credores, como salários, benefícios previdenciários ou indenizações por invalidez. De acordo com o artigo 100 da Constituição, esses créditos teriam prioridade na fila de pagamento.

A indenização estabelecida pela Câmara, de R$ 5 mil por credor, não se transformará em outro precatório. O valor, de acordo com a Lei estadual nº 11.377, de 2003, é considerado Requisição de Pequeno Valor (RPV), e deverá ser quitado em até 90 dias após o a requisição de pagamento.

Para o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, a decisão é um importante precedente. "A OAB entende que os agentes públicos responsáveis pelos atrasos deveriam reembolsar os Estados e municípios. Um exemplo seria o governador que segurou precatórios para fazer obras de caráter eleitoral", afirma.

Brando estima que, se o dano moral fosse requerido e concedido aos detentores de precatórios, Estados e municípios estariam diante de um grave problema. "Só o Estado de São Paulo tem 200 mil credores alimentares. Multiplicando por R$ 5 mil teríamos R$ 1 bilhão de passivo", diz. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE) afirmou que "está analisando o caso e interporá os recursos cabíveis".

Não é a primeira vez, entretanto, que o poder público é penalizado pela demora no pagamento desses títulos. O advogado Telmo Ricardo Abrahão Schorr atuou em oito processos nos quais o Estado do Rio Grande do Sul foi multado por atrasar esse pagamento. Schorr se baseou no artigo 14 do Código de Processo Civil para defender a penalidade. De acordo com a norma, estão sujeitos a multa aqueles que dificultarem a efetivação de uma decisão judicial.

As multas estabelecidas pela Justiça - em torno de 20% dos valores dos precatórios, também são consideradas RPVs. Com isso, pelos menos quatro credores já as receberam, enquanto aguardam o pagamento dos títulos públicos. "Se o cidadão não paga seu imposto, o Estado tem maneiras de compeli-lo a pagar. Mas o poder público não está sujeito a isso", diz Schorr.

O procurador César Rigo, que defendeu o Rio Grande do Sul em alguns processos que exigiam o pagamento de multas, diz que o Estado deve aproximadamente R$ 4 bilhões em precatórios, e não tem dinheiro suficiente para quitar todos. "É uma contradição. Se o Estado não tem recursos, não há como obrigá-lo a pagar", afirma.

PEC altera forma de pagamento

Por De São PauloTramita na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que garante a idosos e portadores de doenças graves ou incapacitantes "preferência máxima" para o recebimento de precatórios. O texto, de autoria dos deputados Edson Pimenta (PSD-BA) e Luciano Castro (PR-RR), estabelece que os valores devidos a essas pessoas deverão ser pagos logo após o término (trânsito em julgado) dos processos. A PEC nº 176, de 2012, está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

A proposta inclui um novo parágrafo no artigo 100 da Constituição Federal, retirando idosos (acima de 60 anos) e portadores de doença grave da fila dos precatórios criada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. De acordo com a justificativa apresentada pelos deputados, "a ideia é privilegiar, especialmente, aqueles cuja expectativa de vida é limitada e que devem fruir seus direitos antes que deixem a vida". Para eles, "sendo esses créditos devidos pelas Fazendas Públicas, o não pagamento durante a vida do credor constitui um fato gravíssimo e lastimável que denigre a imagem do governo federal, dos Estados e municípios".

Bárbara Mengardo - De São Paulo
Fonte: Valor Econômico

Ato de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS de casos de violência contra a mulher na Justiça Federal, em Brasília

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

2ª Turma do TST determina depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.

Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.

Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.

O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.

Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.

Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.

Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”

Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal.
terça-feira, 26 de abril de 2011
Dirceu Arcoverde
Processo:
RR-30200-21.2009.5.24.0021
a CAASP está com uma promoção de livros imperdível, com 50% de desconto, e pagamento em 5 x sem juros.
E o meu livro Auxílio-Acidente está lá !!!


http://www.caaspshop.com/prod/70069/auxilio-acidente.aspx

Revisão dos benefícios por incapacidade e pensão concedidos de 1999 a 2009


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou nesta quinta-feira (2), em São Paulo, proposta de acordo ao Ministério Público de São Paulo e ao Sindicato Nacional dos Aposentados para a revisão do cálculo de 2.787 milhões de benefícios por incapacidade pagos pelo INSS e originados entre os anos de 1999 e 2009. A revisão é resultado de uma mudança no decreto 3.048 de 1999 que alterou o regulamento da Previdência Social.

A revisão proposta hoje garantirá aumento, a partir de janeiro de 2013, para 491 mil segurados que possuem benefícios ativos da Previdência Social.  Além disso, 2.300 milhões segurados que já tiveram seus benefícios cessados também receberão os atrasados referentes aos últimos cinco anos.

A estimativa é que a revisão tenha um impacto mensal nos cofres do Instituto de R$56 milhões. Por ano serão gastos R$ 728 milhões, levando em conta o pagamento do 13° salário. Já o pagamento dos atrasados será realizado até 2022. Para os próximos dez anos, a previsão é de um custo R$ 7,7 bilhões referente ao pagamento dos atrasados.

Segundo o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, a revisão dos benefícios será realizada automaticamente, e não é necessário que os aposentados e pensionistas do Instituto procurem uma Agência da Previdência Social. Além disso, os segurados que tenham direito ao reajuste ou aos atrasados receberão correspondência informando a data e o valor do pagamento. De acordo com o presidente, todos os casos serão identificados pelo INSS.

Calendário de pagamento Os segurados com benefícios ativos passam a receber o aumento na folha de pagamento de janeiro de 2013, paga no início do mês de fevereiro do próximo ano. Para os segurados com mais de 60 anos, os atrasados já serão pagos na folha de fevereiro, que tem início no mês de março de 2013.

De 2014 a 2016, recebem os atrasados os segurados com benefício ativo e que têm de 46 a 59 anos. Na sequência, de 2016 a 2019, recebem aqueles com até 45 anos.

Já os segurados que já tiveram o benefício cancelado, mas cujo valor seja inferior ao que é devido, receberão os atrasados entre 2019 a 2022.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), que representa o Instituto judicialmente, e o Ministério Público de São Paulo assinam o acordo na próxima sexta-feira (10 ). A previsão é que ele seja protocolado na segunda-feira (13). (Ana Carolina Melo)
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Desta forma, se o segurado não quiser esperar as datas previstas no Calendário de pagamento para receber a revisão e ainda, após isso, conferir se foi feito o cálculo e o pagamento de forma correta, deve procurar um advogado, para que seja feito os cálculos do valores devidos. (Dra. Luciana Moraes de Farias)

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Saúde e Segurança Ocupacional

 
Até o mês de abril de 2007, para que a perícia médica do INSS caracterizasse um evento de incapacidade laborativa como um acidente ou uma doença do trabalho era obrigatória a existência de uma Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT protocolada junto ao INSS. A partir deste mês, a rotina de concessão de benefícios de natureza acidentária foi alterada junto ao Sistema de Administração dos Benefícios por Incapacidade – SABI, permitindo a caracterização do evento como de natureza acidentária ainda que não houvesse uma CAT vinculada ao benefício requerido.

Outro elemento que mudou o perfil da concessão de auxílios-doença a partir de abril de 2007 foi automação das lista A e B do Anexo II do RPS (Decreto Nº 3.048/1999) e a implementação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, além da possibilidade de caracterização da natureza acidentária a partir da anamnese do caso efetuada pela perícia médica do INSS.

O conjunto das medidas vigentes a partir de abril de 2007, além de promoverem uma mudança no perfil da concessão de benefícios previdenciários e acidentários, mostrou-se como um efetivo elemento na busca pela redução da sub-notificação de acidentes e doenças do trabalho. Em 2007, além dos casos de notificação destes eventos contabilizados mediante CAT (518.415 acidentes e doenças do trabalho), a Previdência Social reconheceu mais 141.108 casos (aplicação de Nexos Técnicos Previdenciários a benefícios que não tinham uma CAT vinculada).

Em 2009 foram registrados 723.452 acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social. Observem que este número, que já é alarmante, não inclui os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e as empregadas domésticas. Estes eventos provocam enorme impacto social, econômico e sobre a saúde pública no Brasil. Entre esses registros contabilizou-se 17.693 doenças relacionadas ao trabalho, e parte destes acidentes e doenças tiveram como conseqüência o afastamento das atividades de 623.026 trabalhadores devido à incapacidade temporária (302.648 até 15 dias e 320.378 com tempo de afastamento superior a 15 dias), 13.047 trabalhadores por incapacidade permanente, e o óbito de 2.496 cidadãos.

Para termos uma noção da importância do tema saúde e segurança ocupacional basta observar que no Brasil, em 2009, ocorreu cerca de 1 morte a cada 3,5 horas, motivada pelo risco decorrente dos fatores ambientais do trabalho e ainda cerca de 83 acidentes e doenças do trabalho reconhecidos a cada 1 hora na jornada diária. Em 2009 observamos uma média de 43 trabalhadores/dia que não mais retornaram ao trabalho devido a invalidez ou morte.

Se considerarmos exclusivamente o pagamento, pelo INSS, dos benefícios devido a acidentes e doenças do trabalho somado ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho em 2009, encontraremos um valor da ordem de R$ 14,20 bilhões/ano. Se adicionarmos despesas como o custo operacional do INSS mais as despesas na área da saúde e afins o custo - Brasil atinge valor da ordem de R$ 56,80 bilhões (Fonte: Previsão MPS). A dimensão dessas cifras apresenta a premência na adoção de políticas públicas voltadas à prevenção e proteção contra os riscos relativos às atividades laborais. Muito além dos valores pagos, a quantidade de casos, assim como a gravidade geralmente apresentada como conseqüência dos acidentes do trabalho e doenças profissionais, ratificam a necessidade emergencial de construção de políticas públicas e implementação de ações para alterar esse cenário.

As informações quantitativas apresentadas tem como fonte o Anuário Estatístico da Previdência Social – AEPS 2009.

O tema prevenção e proteção contra os riscos derivados dos ambientes do trabalho e aspectos relacionados à saúde do trabalhador felizmente ganha a cada dia maior visibilidade no cenário mundial e o Governo Brasileiro está sintonizado a esta onda.

Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=39

INSS vai cobrar por violência doméstica


  Os homens que agrediram esposa ou companheira e deixaram nelas sequelas a ponto de afastá-las do mercado de trabalho temporariamente ou definitivamente poderão ter de indenizá-las. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai cobrar os valores gastos com as vítimas de violência doméstica.
De acordo com o presidente do INSS, Mauro Hauschild, a cobrança, por meio da justiça, começa dia 7 de agosto, quando a “Lei Maria da Penha” completa seis anos. Segundo ele, o objetivo não é reaver o dinheiro (pago pelo contribuinte), mas coibir e prevenir os atos de violência contra a mulher.
O primeiro caso a ser apresentado à Justiça será o da bioquímica Maria da Penha (que dá nome à Lei), vítima da brutalidade do ex-marido (Marco Antonio Heredia Viveros), durante seis anos... Os atos de violência culminaram com um tiro nas costas, deixando-a tetraplégica.
Segundo Hauschild, não há previsão de quantas ações serão protocoladas, mas já estão em análise 8.000 casos enviados pela Delegacia da Mulher do Distrito Federal. O Instituto vai firmar convênio com Ministérios Públicos estaduais para que sejam encaminhadas as ocorrências de vítimas de violência contra a mulher que tenham recebido proventos do INSS.
O presidente da autarquia disse que a proposta de ações regressivas nos casos de violência contra a mulher foi uma iniciativa do Instituto Maria da Penha.
(fonte: Jornal Tribuna do Direito, julho/2012)